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Edital 424/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 424/2000 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 27 de Setembro de 2000, aprovou em definitivo, o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Introdução

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das Câmaras Municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Tem o presente Regulamento como leis habilitantes o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto e divertimentos públicos em toda a área do concelho de Constância, e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja actividade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os auditórios;

e) Os coliseus;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Recintos fixos de diversão

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, casas de fado, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 3.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado ao certificado de vistoria.

6 - Os recintos com certificado de vistoria não necessitam de licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão de licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão do alvará sanitário.

Artigo 3.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades na alínea anterior;

e) A data de emissão.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 4.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se:

a) Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar ou instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrocéis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados - aquelas cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montadas temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara Municipal.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 315/95, de 28 de Dezembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos oito dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

Artigo 6.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 7.º

Indeferimento do pedido da licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronuncie nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos do número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 8.º

Documento a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguros contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos de ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar para recintose licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguros contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 10.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 11.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem condições necessárias para o seu licenciamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$ a 300 000$ e de 25 000$ a 500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;

b) De 10 000$ a 200 000$ e de 20 000$ a 400 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º;

c) De 7000$ a 150 000$ e de 15 000$ a 300 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 2.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria.

d) De 5000$ a 50 000$ e de 10 000$ a 100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 2.º, no caso de recintos de 5.ª categoria.

Artigo 15.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 14.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 17.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, sendo da competência do respectivo presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem o artigo 2.º, 4.º e 19.º deste Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas, a incluir no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

1 - Recintos fixos de diversão:

a) Vistorias a recintos (incluindo a remuneração dos peritos quando devida) - 5000$;

b) Concessão de licença de recinto:

Até 150 m2 - 10 000$;

Acima de 150 m2 - 20 000$.

2 - Recintos itinerantes ou improvisados:

a) Vistorias a recintos (incluindo a remuneração dos peritos quando devida) - 3500$;

b) Concessão de licença de recinto:

Até 150 m2 - 1500$;

Acima de 150 m2 - 3000$.

Artigo 19.º

Certificados de vistoria para recintos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidas no artigo 2.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

Aprovado pela Câmara Municipal em 21 de Junho de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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