Edital 422/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:
Torna público que o Regulamento do Canil Municipal de Alpiarça foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal.
O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.
Regulamento do Canil Municipal de Alpiarça
Artigo 1.º
O canil tem como objectivo a recolha de cães vadios ou errantes no concelho de Alpiarça. O sequestro de cães, receptivos à raiva, agressores de pessoas e outros animais, por mordeduras, suspeito de raiva, que deverão ser objecto de observação médico-veterinária.
Artigo 2.º
A Câmara Municipal promoverá a captura e recolha de cães vadios nas ruas do concelho e locais públicos duas vezes por mês, recolhendo-os no canil.
Artigo 3.º
Os animais capturados só poderão ser entregues aos donos depois de devidamente observados e vacinados contra a raiva.
Artigo 4.º
Consideram-se cães vadios os que não são portadores de açamo e coleira ou peitoral com as chapas de identidade, morada do dono e do licenciamento e deixem de ser reclamados aos donos no prazo de oito dias.
Artigo 5.º
Os cães capturados serão alimentados durante o período referido, decorrido o qual serão alienados ou abatidos se a sua entrega não for solicitada naquele prazo.
Estes canídeos poderão ser cedidos gratuitamente a particulares ou sociedades zoófilas.
Artigo 6.º
O proprietário do cão é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal capturado, pelas despesas de alojamento e alimentação no canil e pelo pagamento das multas ou coimas.
Artigo 7.º
Não tendo sido pagas as multas e despesas referidas no número anterior, nem solicitada a entrega dos animais, a Câmara Municipal poderá dispor livremente dos mesmos.
Artigo 8.º
A Câmara Municipal mandará afixar editais nos locais públicos do costume com 15 dias de antecedência, constando dos mesmos as áreas e os dias em que terá lugar a execução de tais medidas (recolha, captura, etc.).
Artigo 9.º
Na execução desta medida deverá prestar a devida colaboração a autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Florestal.
Artigo 10.º
As despesas de alojamento, alimentação e observação no canil têm um custo diário de 200$.
Artigo 11.º
Todas as receitas reverterão a favor da Junta de Freguesia de Alpiarça.
Artigo 12.º
As coimas e multas por falta de vacinação e registo de canídeos são objecto do capítulo IX, artigos 59.º e seguintes, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 13.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.