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Edital 422/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 422/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público que o Regulamento do Canil Municipal de Alpiarça foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Regulamento do Canil Municipal de Alpiarça

Artigo 1.º

O canil tem como objectivo a recolha de cães vadios ou errantes no concelho de Alpiarça. O sequestro de cães, receptivos à raiva, agressores de pessoas e outros animais, por mordeduras, suspeito de raiva, que deverão ser objecto de observação médico-veterinária.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal promoverá a captura e recolha de cães vadios nas ruas do concelho e locais públicos duas vezes por mês, recolhendo-os no canil.

Artigo 3.º

Os animais capturados só poderão ser entregues aos donos depois de devidamente observados e vacinados contra a raiva.

Artigo 4.º

Consideram-se cães vadios os que não são portadores de açamo e coleira ou peitoral com as chapas de identidade, morada do dono e do licenciamento e deixem de ser reclamados aos donos no prazo de oito dias.

Artigo 5.º

Os cães capturados serão alimentados durante o período referido, decorrido o qual serão alienados ou abatidos se a sua entrega não for solicitada naquele prazo.

Estes canídeos poderão ser cedidos gratuitamente a particulares ou sociedades zoófilas.

Artigo 6.º

O proprietário do cão é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal capturado, pelas despesas de alojamento e alimentação no canil e pelo pagamento das multas ou coimas.

Artigo 7.º

Não tendo sido pagas as multas e despesas referidas no número anterior, nem solicitada a entrega dos animais, a Câmara Municipal poderá dispor livremente dos mesmos.

Artigo 8.º

A Câmara Municipal mandará afixar editais nos locais públicos do costume com 15 dias de antecedência, constando dos mesmos as áreas e os dias em que terá lugar a execução de tais medidas (recolha, captura, etc.).

Artigo 9.º

Na execução desta medida deverá prestar a devida colaboração a autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Florestal.

Artigo 10.º

As despesas de alojamento, alimentação e observação no canil têm um custo diário de 200$.

Artigo 11.º

Todas as receitas reverterão a favor da Junta de Freguesia de Alpiarça.

Artigo 12.º

As coimas e multas por falta de vacinação e registo de canídeos são objecto do capítulo IX, artigos 59.º e seguintes, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 13.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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