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Aviso do Banco de Portugal 7/2000, de 6 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações a aviso anterior que regula a constituição de provisões pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente encurtando o prazo a partir do qual se torna obrigatório o provisionamento a 100% dos créditos vencidos que gozem de garantia não real

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2000

Na redacção actual do aviso 3/95, diploma que regula, do ponto de vista prudencial, a constituição de provisões pelas instituições de crédito e pelas sociedades financeiras, o provisionamento a 100% dos créditos vencidos que gozem de garantia (pessoal ou real) apenas se torna obrigatório depois de decorridos três anos sobre a data do respectivo vencimento ou da data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência de liquidação da dívida.

Ora, nos casos em que a garantia em presença não seja real, o referido prazo é patentemente excessivo.

Há, assim, que modificar a situação em apreço encurtando o referido prazo para os créditos vencidos relativamente aos quais a instituição credora disponha apenas de garantia pessoal.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:

1.º O aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, é alterado do seguinte modo:

«1 - O n.º 4 do n.º 3.º passa a ter a seguinte redacção:

'4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5-A deste número e no n.º 2 do n.º 5.º, as provisões para crédito vencido devem representar pelo menos as seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a existência ou não de garantia, real ou pessoal, avaliada nos termos do n.º 6:

...'

2 - É aditado ao n.º 3.º um n.º 5-A, com a seguinte redacção:

'5-A - Quando um crédito disponha apenas de garantia pessoal, a percentagem de 100% a que se refere o n.º 4 deste número será exigida decorridos que sejam 18 meses sobre a data relevante prevista no n.º 1 igualmente deste número.'»

2.º Os créditos a que se refere o n.º 5-A agora aditado ao aviso 3/95, já vencidos na data da entrada em vigor do presente aviso, continuam a ser provisionados nos termos da regulamentação anterior, devendo, contudo, a percentagem de 100% a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º ser atingida no prazo máximo de 18 meses a contar da mesma data.

3.º Este aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 27 de Outubro de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834604.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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