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Portaria 310/2005, de 23 de Março

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Sumário

Regula a efectivação do dever de pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades reguladoras de saúde.

Texto do documento

Portaria 310/2005
de 23 de Março
A reforma em curso no Serviço Nacional de Saúde, com uma participação acrescida e diversificada de operadores sociais e privados, além da adopção de novos instrumentos de gestão dos serviços prestadores do sector público, que lhes confere uma autonomia ímpar, justificou a criação de uma entidade reguladora no sector da saúde, facto aceite consensualmente por todo o espectro da sociedade.

Os factos mais relevantes que fundamentam uma entidade com as competências atribuídas à Entidade Reguladora da Saúde são o progressivo abandono do modelo de comando e controlo na esfera administrativa do Estado e a adopção, por parte dos operadores, de estratégias que urge acautelar quanto às hipotéticas perversidades que podem ocorrer num regime competitivo.

A necessidade de criar um equilíbrio entre a esfera política e o mercado, e entre este e as necessidades sociais da população, levou à promulgação do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), atribuindo-lhe, entre outras, as funções de regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Conforme dispõe aquele diploma, e é prática geral nos outros sectores, o financiamento da ERS caberá aos operadores do mercado, públicos, sociais e privados, através, entre outros instrumentos, do pagamento de taxas, conforme o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Assim:
De harmonia com o disposto nas alíneas b) e c) dos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a efectivação do dever de pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades referidas nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

2 - São definidos os critérios e cálculos a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a actividade de uma entidade do sector público administrativo ou social esteja, por força de contrato de gestão, total ou parcial, ou outro instrumento jurídico, transferida para a esfera de uma entidade com fins lucrativos, será considerada como tal para todos os efeitos no âmbito deste diploma.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Registo» a identificação da entidade nos ficheiros da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de harmonia com o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, incluindo os averbamentos a que haja lugar;

b) "Inscrição» a criação de um número de registo, devendo o pedido de inscrição ser efectuado em formulário próprio criado pela ERS;

c) "Supervisão do sistema» o conjunto de actos desenvolvidos com o objectivo de garantir o normal funcionamento do mesmo, com respeito pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, na defesa dos direitos dos cidadãos, da observância dos níveis de qualidade e segurança, bem como a garantia da concorrência entre operadores, além de outras que sejam atribuídas por lei.

2 - Integra-se no conceito de supervisão a gestão dos registos que se consubstancia nos actos que visem manter actualizados os ficheiros da ERS, nomeadamente as alterações do registo, por iniciativa da ERS ou da entidade registada, desde que não impliquem a criação de número novo, bem como todas as actividades tidas por necessárias para a divulgação dos dados administrativos aos cidadãos, sob os princípios de transparência e publicitação a que a ERS está obrigada.

Artigo 3.º
Infra-estrutura de registo
1 - Os registos estão suportados por aplicação informática, disponível no website da ERS, naquilo que seja considerado por esta como susceptível de interesse geral.

2 - Cada entidade tem direito a acesso prévio aos dados a publicitar, podendo deles solicitar alteração no prazo de cinco dias úteis a partir do seu conhecimento.

3 - Os dados inerentes ao registo de cada entidade estão-lhe disponíveis a todo o momento, para os devidos efeitos legais.

Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 - Todas as entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, são obrigadas a registo na ERS.

2 - As entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor do presente regulamento devem requerer o respectivo registo até 31 de Dezembro de 2005, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.

3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor deste regulamento devem proceder ao registo no prazo de 90 dias úteis contados a partir da data de constituição ou da data do respectivo licenciamento.

4 - As entidades referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, apenas podem exercer a sua actividade depois de o registo estar efectivado e dele obterem certidão comprovativa da ERS, que devem afixar em local público nas suas instalações.

Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
Estão sujeitos a registo:
a) Os actos constitutivos das entidades e suas alterações;
b) A autorização de funcionamento;
c) Os corpos gerentes, com a identificação dos respectivos membros;
d) A alteração dos corpos gerentes;
e) A identificação dos sócios;
f) O aumento e redução do capital;
g) A transmissão dos estabelecimentos;
h) Os contratos de gestão, acordos e convenções.
CAPÍTULO II
Supervisão
Artigo 6.º
Inscrição
1 - Os procedimentos para efectivação do registo iniciam-se com o requerimento de inscrição, a pedido da entidade interessada, o qual deve ser acompanhado com o respectivo formulário e toda a informação adicional solicitada pelos serviços da ERS.

2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado por:
a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
b) Fotocópia dos bilhetes de identidade dos gerentes e sócios;
c) Fotocópia das cédulas profissionais, quando exigíveis;
d) Fotocópia dos diplomas de formação que habilitem legalmente para o exercício da profissão a que os elementos das operadoras se propõem;

e) Fotocópia do acto ou diploma constitutivo e das alterações;
f) Fotocópia da licença ou autorização de funcionamento;
g) Fotocópia dos contratos de gestão, acordos e convenções de que sejam titulares.

3 - Todas as informações referidas nos números anteriores devem estar disponíveis no website da ERS, incluindo o formulário a preencher e a minuta do requerimento.

4 - Após a recepção do requerimento de inscrição a ERS deve dar despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos nos números anteriores.

5 - Sendo aceite o requerimento de inscrição, a ERS despachará a inscrição definitiva no período de 90 dias após a apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 - Caso seja rejeitado o pedido de inscrição, nos termos do n.º 4, a nova apresentação da inscrição reinicia a contagem dos prazos.

7 - Sempre que seja necessário reunir pareceres ou outro tipo de informação de entidades externas à ERS, incluindo a própria entidade a registar, os prazos a decorrer são suspensos entre a data do pedido de informação e a recepção da resposta.

8 - Cada suspensão dos prazos é à entidade que aguarda o registo, excepto se for esta a demandada da informação em causa.

9 - Findo o prazo previsto no n.º 5 sem despacho de indeferimento por parte da ERS, presume-se a inscrição aceite a título provisório.

10 - A inscrição a título provisório referida no número anterior produz todos os efeitos que a inscrição definitiva, excepto quanto à sua durabilidade, dado que se extinguirá no final do ano civil seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado.

11 - Cabe à ERS iniciar os procedimentos para a transformação da inscrição provisória em definitiva durante o período previsto no número anterior.

12 - Caso a ERS não inicie os procedimentos a que se refere o número anterior, o registo provisório transforma-se automaticamente para definitivo no final desse período.

Artigo 7.º
Gestão do registo
1 - A ERS obriga-se a manter actualizado o registo de todas as entidades referidas no artigo 1.º, disponibilizando para consulta pública os elementos considerados por estas como susceptíveis de interesse geral, permitindo aos cidadãos, e outros operadores, conhecer com transparência os elementos essenciais que lhes permitam proceder às melhores escolhas.

2 - Caso existam alterações nos elementos das entidades registadas que tenham reflexos no registo na ERS, são aquelas obrigadas a solicitar a alteração do registo, na parte que foi alterada, nos 30 dias seguintes à verificação de tal acontecimento.

3 - A todo o momento, as entidades registadas podem solicitar alteração do registo.

4 - O requerimento de alteração deve ser feito nos mesmos moldes que o previsto no artigo anterior, sendo os documentos a apresentar apenas aqueles que se relacionam com o pedido de alteração.

5 - Os procedimentos a adoptar nos casos de alteração do registo são os referidos no artigo anterior, mas os prazos constantes dos n.os 4 e 5 são reduzidos a metade.

Artigo 8.º
Supervisão do sistema
A supervisão do sistema envolve todas as actividades que visem garantir o normal funcionamento do sector, nomeadamente:

a) Efectuar os registos exigidos pelos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, bem como manter a sua actualização;

b) Conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos;
c) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências, sempre que tal seja necessário;

d) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua regulação.

Artigo 9.º
Emissão de certidões
1 - Há lugar a emissão de certidões do registo das entidades sempre que as entidades interessadas o solicitem ou em consequência de inscrição e ou alteração do registo.

2 - As certidões podem ser sintéticas, manifestando a regularidade da situação das entidades, ou completas, enumerando o conteúdo do registo.

3 - As certidões completas podem ser globais ou parciais, conforme descrevam todo o conteúdo do registo ou apenas alguns dos seus elementos.

4 - As certidões a emitir em consequência de inscrição e ou alteração do registo são sempre globais.

Artigo 10.º
Emissão de pareceres
1 - São emitidos pareceres a pedido de entidades reguladas ou do Governo no que concerne ao âmbito de actividade da ERS.

2 - Os pareceres podem ser efectuados pelos próprios serviços ou solicitados ao exterior, carecendo, neste último caso, de autorização do conselho directivo.

3 - Sempre que for solicitado um parecer, a ERS comunica, num prazo de 10 dias úteis, qual o preço do mesmo e a data previsível de entrega, aguardando confirmação formal do pedido.

4 - A ERS reserva-se o direito de recusar a emissão de pareceres quando estes não se insiram no âmbito da sua actividade ou o pedido não seja devidamente fundamentado e reconhecido como de devido interesse.

5 - Os pareceres considerados necessários ao normal desenvolvimento de um processo em curso não dependem de quaisquer dos procedimentos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO III
Taxas de registo e supervisão
Artigo 11.º
Taxas de inscrição
1 - As entidades referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento do acto de inscrição, nos termos da alínea c) do artigo 54.º do mesmo diploma, num valor igual a 0,5% do capital social da entidade proponente, com um limite mínimo de (euro) 2500 e um limite máximo de (euro) 50000.

2 - No caso de entidades do sector social e das demais entidades e estabelecimentos não abrangidos pelo número anterior, aplica-se o limite mínimo aí previsto.

Artigo 12.º
Taxas pelos serviços prestados
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, as entidades e os estabelecimentos referidos no artigo anterior estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de valor igual a 1(por mil) da sua facturação anual de prestação de cuidados de saúde.

2 - A taxa referida no número anterior é paga semestralmente e é calculada sobre a facturação do ano precedente.

3 - O primeiro pagamento anual realiza-se até ao final do mês de Fevereiro e o segundo pagamento até ao final do mês de Agosto.

4 - Cada pagamento é efectuado com o comprovativo certificado da contabilidade em relação à facturação emitida.

Artigo 13.º
Taxas de emissão de certidões e pareceres
1 - Os registos, as certidões e os pareceres previstos na alínea b) do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, estão sujeitos:

a) As certidões, às taxas de (euro) 50, (euro) 100 e (euro) 500, consoante sejam, respectivamente, sintéticas, completas parciais ou completas globais;

b) Os registos, à taxa única de (euro) 1000;
c) Os pareceres, a taxas variáveis conforme o estipulado nos números seguintes.

2 - As taxas de emissão de pareceres são variáveis conforme a sua complexidade, cabendo ao conselho directivo estabelecer previamente o preço, nos termos do artigo 8.º, depois de devidamente analisado o pedido e a sua fundamentação.

3 - Caso os pareceres sejam efectuados sem recurso a apoio exterior, as taxas não podem ser inferiores a (euro) 2500 nem superiores a (euro) 50000.

4 - Caso os pareceres sejam efectuados com recurso a apoio exterior, reflectem o seu custo, acrescido de uma margem, entre 10% e 20%, para efeitos de análise posterior interna.

5 - Os pareceres que sejam emitidos por iniciativa da ERS constituem encargo das entidades abrangidas, se e nos termos em que forem definidos pelo conselho directivo.

Artigo 14.º
Entidades e estabelecimentos públicos
1 - As entidades e os estabelecimentos públicos do Estado que prestem cuidados de saúde estão sujeitos às taxas a que se refere o artigo anterior.

2 - Ficam igualmente sujeitos à taxa prevista no artigo 2.º as entidades e os estabelecimentos dotados de capital social.

Artigo 15.º
Início do pagamento das taxas
O pagamento das taxas pelos serviços prestados tem início no ano de 2006, devendo efectuar-se nos termos do artigo 12.º

Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 28 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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