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Portaria 377/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova os requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)

Texto do documento

Portaria 377/2015

de 21 de outubro

O Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelece, na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º, que os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores, respetivamente, de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), em complemento dos requisitos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação.

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º e do n.º 4 do artigo 78.º do citado decreto-lei, foram os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas, constantes desta portaria, propostos pela Autoridade Nacional de Comunicações, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional e com a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ensino Básico e Secundário e do Emprego, no uso de competência delegada, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação dos requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED).

Artigo 2.º

Requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED e ITUR

São aprovados os requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores de ITUR e de ITED complementares aos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, os quais constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 1 de outubro de 2015.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Requisitos específicos de certificação de entidades formadoras ITUR e ITED (artigos 45.º, n.º 1, alínea d) e 78.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro).

As entidades formadoras privadas que requeiram a certificação para os cursos de projetista e de instalador ITUR e ITED, que não possuam a certificação por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), devem cumprir os requisitos específicos, constantes do presente Anexo, bem como os do referencial de certificação, constantes do Anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

As entidades formadoras que já possuam certificação, por parte da DGERT, na área 522 - eletricidade e energia ou na área 523 - eletrónica e automação, apenas devem comprovar o cumprimento dos requisitos específicos, constantes do presente Anexo.

Em ambos os casos a entidade competente para a certificação é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro (doravante apenas Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio).

Em qualquer dos casos, as entidades formadoras devem comprovar o cumprimento dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho (doravante apenas Portaria 851/2010, de 6 de setembro).

1 - Requisitos Específicos Relativos às Qualificações Técnicas dos Formadores ITED e ITUR

1.1 - Para ministrar o curso de projetista ITUR e ITED, os formadores devem ter as qualificações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, respetivamente. As componentes práticas destes cursos, nomeadamente a parte referente à instalação, podem ser ministradas por formadores com as qualificações referidas no número seguinte.

1.2 - Para ministrar os cursos de instalador ITUR e ITED, os formadores devem ter as qualificações descritas na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 dos artigos 41.º e 74.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, respetivamente.

1.3 - Em ambas as situações dos números anteriores, o formador deve ter habilitações literárias de nível igual ou superior às habilitações exigidas aos formandos, para além de experiência profissional comprovada na área de formação.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: cópias dos certificados de habilitações e/ou formação profissional, bem como do certificado de competências pedagógicas de formador.

2 - Requisitos Específicos das Entidades Formadoras Relativos a Espaços, Materiais, Ferramentas e Equipamentos

2.1 - As entidades formadoras de projetistas e de instaladores ITED e ITUR devem possuir os materiais, ferramentas e equipamentos de medida e ensaio definidos, respetivamente, nos pontos 4 e 5 do presente anexo.

2.2 - Nas formações devem existir espaços aptos à realização de prática simulada de instalações ITED ou ITUR, consoante o caso.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade e possibilidade de verificação no local.

2.3 - Na elaboração dos projetos, em contexto de formação, deve ser utilizado software de desenho assistido por computador, com a respetiva licença de utilização.

Fonte de verificação para efeitos do requisito fixado no número anterior: documento comprovativo de licença de utilização do software indicado.

3 - Requisitos Específicos Relativos ao Dossier Técnico-Pedagógico

3.1 - As entidades formadoras devem possuir os dossiers técnico-pedagógicos relativos aos cursos de projetista e de instalador ITED e ITUR, onde constem, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Programa da formação nos termos da alínea a) do n.º 4 da secção II do anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho;

b) Planos de sessão;

c) Identificação do coordenador e dos formadores;

d) Modelos de provas, testes e trabalhos práticos a realizar, bem como descrição da forma de avaliação;

e) Manuais de formação.

3.2 - Todos os restantes elementos que fazem parte do dossier técnico-pedagógico, referidos no n.º 4 da secção II do anexo II da Portaria 851/2010, de 6 de junho, devem ser incluídos ao longo da realização das ações de formação.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: dossier técnico-pedagógico, bases de dados e outros suportes informáticos.

4 - Lista de Materiais, Equipamentos e Ferramentas ITED

4.1 - Lista de Materiais - ITED

(ver documento original)

4.1.1 - Os materiais referidos na tabela anterior podem ser substituídos por outros materiais, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no Manual ITED.

4.1.2 - Para os materiais em que não são indicadas as características técnicas devem ser respeitados os requisitos constantes do Manual ITED.

4.1.3 - A entidade formadora deve possuir as quantidades de materiais adequadas em função das necessidades da componente prática e teórico-prática da formação. É permitida a existência, para alguns materiais, de amostras dos mesmos, caso estes não sejam utilizados nestas componentes. A entidade formadora deve informar a ANACOM no âmbito do processo de certificação de quais os materiais nestas circunstâncias.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade e possibilidade de verificação no local.

4.2 - Lista de equipamentos de medida e ensaio - ITED

(ver documento original)

4.2.1 - Em contexto de formação, podem ser utilizados equipamentos de medida e ensaio que não sejam propriedade da entidade formadora, desde que cumpram os requisitos estabelecidos. Nesta situação a entidade formadora deve comprovar o acordo celebrado com a entidade proprietária destes equipamentos, onde constem, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Identificação dos equipamentos, incluindo marca, modelo e número de série;

b) Indicação das condições de utilização;

c) Garantia da existência dos equipamentos nas instalações quando necessários nas respetivas sessões, em função do plano de sessão da formação;

d) Plano de calibração dos equipamentos.

Fonte de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade formadora e possibilidade de verificação no local. Os equipamentos devem estar acompanhados dos respetivos manuais de operação e certificados de calibração.

4.3 - Lista de ferramentas - ITED

(ver documento original)

4.3.1 - Por cada grupo de 4 formandos deve existir um conjunto de ferramentas onde se incluem, como mínimo, as ferramentas específicas definidas na tabela anterior.

4.3.2 - No caso das máquinas de fusão, terminação e corte de fibras óticas é permitida a existência de um conjunto para todos os formandos. Estes equipamentos podem não ser propriedade da entidade formadora exigindo-se, neste caso, os mesmos elementos que em 4.2.1.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade formadora e possibilidade de verificação no local.

4.4 - Requisitos para o painel didático - ITED

4.4.1 - A entidade formadora deve possuir um painel didático, que funciona como elemento de apoio à formação, para nomeadamente:

a) Demonstração de boas práticas de instalação;

b) Realização de ensaios;

c) Simulação de redes através da interligação de equipamentos ativos.

4.4.2 - A execução do painel didático deve ter por base um projeto ITED, para um edifício misto com um fogo residencial e um fogo comercial, como mínimo. Na construção do referido painel devem ser respeitados os seguintes requisitos:

a) Instalação das redes coletivas e individuais obrigatórias de cabos e tubagens;

b) A rede individual de cabos do fogo residencial deve prever no mínimo a instalação de uma Zona de Acesso Privilegiado (ZAP) e tomadas para uma divisão;

c) Utilização de um bastidor de cablagem estruturada para o fogo comercial;

d) Existência de um Armário de Telecomunicações de Edifício (ATE) superior e um ATE inferior;

e) Existência de sistema de receção de sinais Televisão Digital Terrestre (TDT) e Frequência Modelada (FM);

f) Afixação dos esquemas das redes de cabos e tubagens do projeto ITED referente ao painel didático;

g) Identificação dos elementos que constituem o painel.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade formadora, registo fotográfico e possibilidade de verificação no local.

5 - Lista de Materiais, Equipamentos e Ferramentas - ITUR

5.1 - Lista de Materiais - ITUR

(ver documento original)

5.1.1 - Os materiais referidos na tabela anterior podem ser substituídos por outros materiais, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no Manual ITED e no Manual ITUR.

5.1.2 - Para os materiais em que não sejam indicadas as características técnicas devem ser respeitados os requisitos constantes do Manual ITED e do Manual ITUR.

5.1.3 - A entidade formadora deve possuir as quantidades de materiais adequadas em função das necessidades da componente prática e teórico-prática da formação. É permitida a existência, para alguns materiais, de amostras dos mesmos, caso estes não sejam utilizados nestas componentes. A entidade formadora deve informar a ANACOM no âmbito do processo de certificação de quais os materiais nestas circunstâncias.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade e possibilidade de verificação no local.

5.2 - Lista de equipamentos de medida e ensaio - ITUR

(ver documento original)

5.2.1 - Em contexto de formação, podem ser utilizados equipamentos de medida e ensaio que não sejam propriedade da entidade formadora, desde que cumpram os requisitos estabelecidos. Nesta situação a entidade formadora deve comprovar o acordo celebrado com a entidade proprietária destes equipamentos, onde constem, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Identificação dos equipamentos, incluindo marca, modelo e número de série;

b) Indicação das condições de utilização;

c) Garantia da existência dos equipamentos nas instalações quando necessários nas respetivas sessões, em função do plano de sessão da formação;

d) Plano de calibração dos equipamentos.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade formadora e possibilidade de verificação no local. Os equipamentos devem estar acompanhados dos respetivos manuais de operação e certificados de calibração.

5.3 - Lista de ferramentas - ITUR

(ver documento original)

5.3.1 - Por cada grupo de 4 formandos deve existir um conjunto de ferramentas onde se incluem, como mínimo, as ferramentas específicas definidas na tabela anterior.

5.3.2 - No caso das máquinas de fusão, terminação e corte de fibras óticas admite-se a existência de um conjunto para todos os formandos. Estes equipamentos podem não ser propriedade da entidade formadora, exigindo-se, neste caso, os mesmos elementos que em 5.2.1.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade e possibilidade de verificação no local.

5.4 - ITUR simulada - ITUR

5.4.1 - A entidade formadora deve possuir simulação de uma ITUR privada, tendo por base um projeto ITUR, para um condomínio composto por 3 edifícios residenciais, com 8 fogos cada.

5.4.2 - Como mínimo, deve ser executado o Armário de telecomunicações de urbanização (ATU) com ligação a uma câmara de visita.

5.4.3 - A simulação da ITUR deve se utilizada pelos formandos para a instalação dos repartidores de urbanização e respetiva terminação das redes de cabos, previstos no projeto ITUR.

Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados nos números anteriores: declaração da entidade, registo fotográfico e possibilidade de verificação no local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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