A reforma da política agrícola comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduziu profundas alterações nos regimes de apoio ao rendimento dos agricultores.
Esta reforma atribui aos Estados membros um conjunto de opções, tendo neste contexto sido já publicado o Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, que determinou as modalidades de implementação do regime do pagamento único em Portugal.
De entre estas opções destaca-se a exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime de pagamento único, conduzindo a que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, modificado pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a República Portuguesa deva apresentar à Comissão Europeia um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino nestas Regiões.
Considerando que a elaboração deste programa exige, por um lado, um conhecimento da realidade regional tendo em vista as necessidades específicas em termos de apoio à melhoria qualitativa da produção pecuária regional e, por outro, a necessidade de manter uma coerência entre as medidas aplicadas regionalmente e as aplicadas no continente, nestes sectores, por forma a evitar distorções de mercado, importa clarificar o papel das autoridades regionais e do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas no processo.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Programa
1 - Os programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, previstos nos artigos 13.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, são elaborados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - Os referidos programas são elaborados de acordo com princípios orientadores a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e as entidades competentes das Regiões Autónomas.
3 - Os programas devem ser remetidos ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até 2 de Março de 2005, com vista à sua análise e apresentação à Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Execução
A execução do programa é assegurada pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Artigo 3.º
Relatórios
As Regiões Autónomas elaboram os respectivos relatórios anuais de implementação dos programas até 30 de Junho, com base nas informações transmitidas pelo INGA, os quais são remetidos ao GPPAA, com vista à sua apresentação à Comissão Europeia.Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 16 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves