A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 291/2005, de 22 de Março

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Sumário

Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-46 de cadastro e a denominação «Caldas do Cró».

Texto do documento

Portaria 291/2005
de 22 de Março
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a Câmara Municipal do Sabugal, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-46, denominada "Caldas do Cró», sita na freguesia de Rapoula do Côa, concelho do Sabugal, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-46 de cadastro e a denominação "Caldas do Cró», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

Zona imediata. - Definida por um círculo, com raio de 20 m (centro na captação furo ACP2), cujas coordenadas são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
Zona intermédia. - Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)
Zona alargada. - Delimitada pelo polígono A-E-F-G-H-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)
Em 27 de Janeiro de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.


Zonas do perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural denominada "Caldas do Cró»

Extracto da carta n.º 215 do Instituto Geográfico do Exército, à escala de 1:25000

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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