Portaria 285/2005
de 21 de Março
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Junta de Turismo das Caldas de Moledo, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural HM-32, denominada "Caldas de Moledo», sita nos concelhos de Lamego, Mesão Frio e Peso da Régua, distritos de Viseu e Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-32 de cadastro e a denominação "Caldas de Moledo», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:
Zona imediata. - Definida por dois círculos de 3 m de raio com centro nas captações AC1 e AC2, cujas coordenadas são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
Zona intermédia. - Delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Zona alargada. - Esta zona é definida pelo polígono 5-6-7-8-9, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Em 27 de Janeiro de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Zonas do perímetro de protecção para a concessão hidromineral denominada "Caldas de Moledo»
Extracto da carta n.º 126 do Instituto Geográfico do Exército, à escala de 1:25000
(ver planta no documento original)