Portaria 259/2005
de 16 de Março
Considerando que no Aeroporto de Lisboa o número de movimentos aéreos permitidos, no período entre as 0 e as 6 horas, não pode exceder o limite total de 91 movimentos aéreos semanais;
Considerando que as 91 faixas horárias atribuídas em consonância com o disposto na Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, correspondem a pedidos feitos por parte dos operadores com alguma antecedência, em virtude de se tratarem de movimentos aéreos previstos e previsíveis;
Considerando que, com excepção da situação prevista na alínea c) do n.º 9 do n.º 2.º da Portaria 303-A/2004, as situações descritas no n.º 9 do n.º 2.º correspondem a casos de força maior, os quais, pela sua natureza, são imprevisíveis e inevitáveis:
Considerando que a estas situações se lhes aplica a restrição constante do n.º 2 do n.º 2.º, conclui-se que tal exigência é incompatível com o carácter de previsibilidade inerente aos 91 movimentos aéreos semanais previstos.
Nesta medida e tendo em conta que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 793/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, a coordenação de faixas horárias tem de, obrigatoriamente, distribuir toda a capacidade declarada de um aeroporto, importa proceder à alteração da redacção do n.º 9 do n.º 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março.
A presente portaria revoga ainda a derrogação prevista no n.º 6.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, relativa ao evento especial Euro 2004, por se encontrar actualmente desprovida de qualquer utilidade legal.
Por último, a presente portaria procede a algumas alterações pontuais na redacção de algumas disposições da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, por estas conterem determinadas incorrecções ou mesmo lapsos de escrita.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º
O n.º 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período nocturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).
9 - As restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos casos de força maior, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Revogado.]
10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.
11 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a confirmação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.»
2.º
O n.º 4.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"4.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do n.º 2.º, as transportadoras aéreas e demais operadores podem comprovar junto da entidade gestora aeroportuária que estão autorizadas pelo INAC a operar as aeronaves inscritas no respectivo certificado de operador aéreo, abaixo dos níveis de ruído, constantes do certificado de navegabilidade ou do certificado de ruído da aeronave, consoante os casos.»
3.º
O n.º 5.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"5.º
[...]
1 - A entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve apresentar ao INAC, no final de cada estação IATA, relatórios que evidenciem os resultados do controlo da execução dos planos de monitorização do ruído em relação ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, a entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve comunicar ao INAC os factos ou comportamentos por si detectados violadores das restrições de operação estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria que possam configurar uma contra-ordenação prevista naquele diploma legal.»
4.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Portaria 303-A/2004, de 22 de Março:
a) A alínea c) do n.º 9 do n.º 2.º;
b) O n.º 6.º;
c) O n.º 7.º
5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 10 de Dezembro de 2004. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 16 de Dezembro de 2004.