Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 947/85, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Portaria 947/85
de 16 de Dezembro
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como para o pessoal dos organismos e serviços da sua dependência que não disponham de cartões de identidade próprios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2.º O mesmo cartão de identidade será também usado pelo pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos gabinetes constantes do n.º 1, bem como ao pessoal dirigente incluído no número anterior, terão, na parte inferior esquerda, a menção "Livre trânsito», a vermelho.

4.º O cartão com a menção "Livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tutelados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5.º Os cartões serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, dos respectivos membros do Governo ou dos responsáveis pelos organismos ou serviços e com a aposição do selo branco.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Novembro de 1985.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO
Modelo de cartão de identidade
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182960.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda