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Resolução do Conselho de Ministros 63/2005, de 14 de Março

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Sumário

Cria o programa «Voluntariado jovem para as florestas».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005
A sensibilização das populações em termos de prevenção contra incêndios, protecção dos recursos florestais e ecossistemas assume relevância e dimensão nacional para o XVI Governo Constitucional.

As consequências ecológicas, sociais e humanas, bem como económicas, que têm assumido a dimensão de catástrofe nacional, não poderão deixar ninguém indiferente, muito menos aqueles a quem está confiada a missão de conduzir os superiores destinos e interesses da Nação.

Apesar da mobilização humana, meios colocados à disposição de projectos de planificação e ordenamento florestal, reflorestação, prevenção e combate aos incêndios, os resultados visíveis tardam em surgir.

O problema da preservação dos recursos florestais é também um problema cultural, e só poderá ser dirimido ou sensivelmente atenuado com a participação dos jovens de hoje, que serão os homens de amanhã, através da consciencialização, sentido de comunhão e partilha do bem comum que constituem as florestas e todos os seus recursos, dos quais eles serão os fiéis depositários.

Sob o lema "Juntos pela floresta todos contra o fogo» decorreu o projecto piloto de voluntariado para as florestas, em Portugal, nos distritos de Coimbra e Castelo Branco, na área do voluntariado jovem.

A vontade de agir de forma desinteressada, mas simultaneamente comprometida em benefício de preservação do bem comum que é a floresta, determina que um projecto de dimensão nacional seja, em cada ano, para a juventude, na vertente do voluntariado, uma acção a desenvolver.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o programa anual "Voluntariado jovem para as florestas», ficando a sua concepção, implementação e controlo de execução a cargo do Instituto Português da Juventude.

2 - O programa compreenderá as áreas de cooperação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, do Instituto da Conservação da Natureza, do Instituto do Ambiente e dos Serviços de Protecção Civil, podendo envolver ainda outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objectivos do programa constantes da presente resolução do Conselho de Ministros.

3 - O programa decorrerá, em cada ano, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, se outro não vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos aos objectivos a atingir.

4 - A formação, direitos e deveres do voluntário, bem como a duração e horário das actividades, constam do regulamento anexo à presente resolução do Conselho de Ministros, dela fazendo parte integrante.

5 - São fontes de financiamento do programa "Voluntariado jovem para as florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias cuja concretização caberá ao Instituto Português da Juventude.

6 - Os recursos humanos a afectar à coordenação, implementação, acompanhamento e fiscalização do programa poderão ser contratados a termo certo, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do ministro que tutela o Instituto Português da Juventude, pelo período em que decorre o programa e sua avaliação, caso o Instituto Português da Juventude não disponha de recursos humanos com competência técnica adequada para o efeito.

7 - As obrigações das entidades envolvidas no programa constam do regulamento anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA "VOLUNTARIADO JOVEM PARA AS FLORESTAS»
Artigo 1.º
Objecto
O programa "Voluntariado jovem para as florestas» é um programa anual que visa a preservação dos recursos florestais e ecossistemas com aqueles relacionados, através da sensibilização das populações em geral, bem como a prevenção contra os incêndios florestais, a monitorização e reflorestação de áreas ardidas.

Artigo 2.º
Áreas transversais de cooperação
1 - O programa "Voluntariado jovem para as florestas» compreende as seguintes áreas de cooperação:

a) Instituto Português da Juventude - IPJ;
b) Direcção-Geral dos Recursos Florestais - DGRF;
c) Instituto da Conservação da Natureza - ICN;
d) Instituto do Ambiente - IA;
e) Associações ambientalistas;
f) Organizações de produtores florestais;
g) Serviços de protecção civil distritais e municipais;
h) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objectivos definidos no presente diploma e os considerem susceptíveis de protecção jurídica.

2 - Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projectos nas áreas de cooperação militar e defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a acção de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço de entidades promotoras, de acolhimento, de coordenação ou de bombeiros.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - O programa "Voluntariado jovem para as florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, desde que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para as florestas.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a floresta ou o meio ambiente.

3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício do voluntariado para as florestas de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o Instituto Português da Juventude de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

4 - A especificidade dos objectivos prosseguidos por este programa e que se encontram enunciados no artigo 1.º pode determinar que a participação dos voluntários seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se aos projectos locais do programa "Voluntariado jovem para as florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Associações ambientalistas;
b) Entidades públicas ou privadas cujo âmbito territorial tenha representação nas áreas de intervenção definidas para o projecto;

c) Organizações não governamentais com estruturas regionais e locais que pontualmente se disponibilizem para participar activamente no programa;

d) Outras entidades que prossigam objectivos abrangidos pela área de intervenção deste programa.

Artigo 5.º
Entidades de acolhimento
1 - As entidades que disponham de capacidade logística para facultar, a título gratuito, o alojamento aos voluntários que, por força da participação neste programa, se encontrem fora da sua área de residência são consideradas entidades de acolhimento, sejam ou não entidades promotoras de projectos no âmbito deste programa.

2 - As entidades de acolhimento locais deverão, através das entidades promotoras de projectos, declarar junto do Instituto Português da Juventude a sua capacidade logística para o alojamento dos voluntários, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 6.º
Duração dos projectos
1 - O programa "Voluntariado jovem para as florestas» decorrerá, anualmente, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, se outro não vier a ser entendido como o mais adequado por decisão conjunta do Instituto Português da Juventude e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com vista à consecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, designadamente para actividades de reflorestação.

2 - A duração de cada projecto poderá ser dimensionada em função da especificidade das características do local onde se vai desenvolver o mesmo.

3 - A participação dos voluntários em cada projecto terá a duração mínima de 7 dias consecutivos e máxima de 15, salvo se o voluntário optar por outro período de tempo e a tal não se opuser a entidade promotora e o Instituto Português da Juventude.

Artigo 7.º
Horário de actividades
1 - A duração diária das actividades compreendidas neste programa não poderá ultrapassar as cinco horas e trinta minutos, em dois turnos.

2 - A repartição horária/dia de participação dos voluntários no projecto será entre as 10 horas e as 15 horas e 30 minutos e as 15 horas e 30 minutos e as 21 horas, se outra não for determinada pelas entidades locais de coordenação, tendo em atenção, designadamente, as horas de luminosidade, o teor de humidade atmosférica e os meios técnicos para progressão no terreno.

Artigo 8.º
Actividades a desenvolver
As actividades a desenvolver no âmbito do programa "Voluntariado jovem para as florestas» são:

a) Sensibilização das populações;
b) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;

c) Recuperação de caminhos de pé-posto;
d) Limpeza e manutenção de parques de merendas;
e) Vigilância móvel nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;
f) Vigilância fixa nos postos de vigia;
g) Apoio logístico aos centros de prevenção e detecção de incêndios florestais;

h) Inventariação e monitorização de áreas ardidas e espécies animais e vegetais em risco;

i) Dinamização local de guias jovens da floresta;
j) Actividades de reflorestação e controlo de espécies invasoras.
Artigo 9.º
Formação do voluntário
1 - Aos voluntários que venham a integrar o programa é garantida formação geral e específica.

2 - A formação geral abrangerá conteúdos nas áreas das relações interpessoais, bem como direitos e obrigações em que ficarão constituídos os voluntários, a ser ministrada por técnicos do Instituto Português da Juventude.

3 - A formação específica abrangerá, designadamente:
a) Informação sobre o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
b) Flora;
c) Orientação, cartografia e progressão no terreno;
d) Identificação de sinais de alerta e comunicações;
e) Silvicultura preventiva e técnicas de reflorestação.
Artigo 10.º
Direitos do voluntário
1 - Ao voluntário será assegurado:
a) Seguro de acidentes pessoais;
b) Reembolso de despesas com a alimentação e transporte, salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras ou de acolhimento;

c) Vestuário;
d) Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e instrumento de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projecto;

e) O tratamento confidencial dos dados pessoais, bem como o acesso ao sítio do voluntariado jovem para inscrição e eventuais rectificações, só mediante utilização de identificação e palavra-passe.

2 - A integração do voluntário nas acções previstas para cada programa terá como pressuposto a verificação impreterível da condição prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) O tratamento urbano com todas as pessoas, nomeadamente com as populações locais onde decorre o projecto;

b) A transmissão de todos os sinais de alerta susceptíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas aos centros de prevenção e detecção de incêndios florestais;

c) A comunicação da respectiva identificação antes da transmissão de dados, nos termos da alínea anterior;

d) O uso de identificação pessoal enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em actividade no terreno;

e) O uso adequado e com zelo dos equipamentos que lhe forem confiados no exercício das funções em que está investido;

f) A assinatura dos documentos de identificação, do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efectuadas no âmbito do programa;

g) A aceitação das regras do presente Regulamento, mediante declaração expressa, bem como autorização de recolha e tratamento de dados pessoais pelo Instituto Português da Juventude.

Artigo 12.º
Modo de financiamento
1 - São fontes de financiamento do programa de "Voluntariado jovem para as florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações próprias dos institutos públicos envolvidos no programa, o Fundo Florestal Permanente ou outro que venha a substitui-lo nas mesmas funções e ainda outros fundos que venham a ser criados com o recurso a parcerias celebradas com entidades públicas ou privadas.

2 - Cabe ao Instituto Português da Juventude a celebração de protocolos necessários ao financiamento dos projectos a aprovar no âmbito do presente programa.

Artigo 13.º
Apresentação de projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados pelas entidades promotoras junto dos serviços centrais do Instituto Português da Juventude para apreciação, até 30 dias antes da data prevista para o início de cada projecto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área a proteger, no mesmo período de tempo, promover-se-á a fusão dos projectos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.

Artigo 14.º
Elementos necessários à apresentação dos projectos
Na apresentação dos projectos, as entidades promotoras devem referir:
a) A identificação da entidade promotora;
b) A identificação da área para o desenvolvimento do projecto;
c) As actividades a desenvolver;
d) A indicação do número de voluntários necessários em cada dia para as actividades programadas, atento o disposto no artigo 7.º;

e) Os meios técnicos e o equipamento que podem colocar à disposição do projecto;

f) A indicação de eventuais parcerias locais para o projecto.
Artigo 15.º
Apreciação e aprovação dos projectos
Para a avaliação das candidaturas apresentadas junto do Instituto Português da Juventude serão levados em consideração os seguintes requisitos:

a) Número mínimo de voluntários considerado necessário para a realização de actividades, nos termos da planificação que é apresentada pela entidade candidata;

b) Condições de articulação e entendimento entre as várias entidades relacionadas com a execução do projecto a nível local, designadamente os serviços regionais e locais de protecção civil e as delegações regionais do Instituto Português da Juventude;

c) Meios técnicos e logísticos necessários para a execução de cada projecto.
Artigo 16.º
Deveres das entidades promotoras dos projectos
As entidades promotoras dos projectos devem:
a) Proceder à execução do projecto de acordo com a proposta aprovada;
b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro acordado;
c) Publicitar de forma visível e por todos os meios ao seu alcance o programa e os projectos locais;

d) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;
e) Proceder à avaliação final do projecto, elaborando o respectivo relatório com recurso, designadamente, a fotografias, testemunhos e sugestões, bem como a quaisquer outros meios que permitam concluir pela eficácia do mesmo.

Artigo 17.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
Compete ao Instituto Português da Juventude:
a) Apoiar técnica e logisticamente a execução dos projectos aprovados, afectando os recursos humanos necessários para a sua coordenação e controlo;

b) Certificar a participação no programa das entidades promotoras e respectivos voluntários, bem como das entidades de acolhimento;

c) Apresentar anualmente à tutela relatório final da execução do programa, ao qual serão anexos os relatórios entregues pelas entidades promotoras;

d) Assegurar o tratamento uniforme da imagem do programa;
e) Providenciar o reembolso de despesas aos voluntários num prazo máximo de 30 dias a contar da entrega dos registos de assiduidade pelas entidades promotoras do programa;

f) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projecto, bem como a sua manutenção pelo prazo de três anos.

Artigo 18.º
Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos voluntários poderão ser feitas através do sítio www.voluntariadojovem.pt, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nas juntas de freguesia, nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no Instituto da Conservação da Natureza e outros a determinar localmente, em função dos projectos apresentados e entidades envolvidas.

2 - Da inscrição deverão constar:
a) Identificação pessoal completa dos voluntários;
b) Morada, contacto telefónico e endereço electrónico, à data da participação no projecto;

c) Número de identificação bancária (NIB) de conta existente, válida à data de participação no projecto;

d) Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou meio ambiente, a remeter aos serviços centrais do Instituto Português da Juventude;

e) Informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de protecção e assistência, por parte das entidades promotoras.

3 - Seja qual for o meio de suporte utilizado para inscrição, serão sempre necessárias cópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do NIB, para confirmação de dados pelos serviços de processamento de despesas, a ressarcir, a entregar na delegação regional do Instituto Português da Juventude da área do projecto.

4 - Toda a informação recolhida será apenas de acesso pelo Instituto Português da Juventude, sendo destinada única e exclusivamente à integração na sua base de dados de voluntariado, só possível mediante utilização de identificação e palavra-passe.

Artigo 19.º
Factos supervenientes
A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projecto aprovado será analisada pela comissão executiva do Instituto Português da Juventude, que decidirá do procedimento a adoptar.

Artigo 20.º
Falsas declarações
As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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