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Resolução da Assembleia da República 10/2005, de 11 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999, e publica em anexo a referida Convenção revista.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10/2005

Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção

Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes

Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo à presente resolução, com excepção do apêndice III a que se refere o respectivo artigo 2.º

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original)

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A

SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS.

(concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999) As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (feita em Quioto em 18 de Maio de 1973 e que entrou em vigor em 25 de Setembro de 1974), a seguir designada «a Convenção», elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado «o Conselho»:

Considerando que, para alcançar os objectivos de:

Eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

Responder às necessidades do comércio internacional e das alfândegas em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

Assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controlo aduaneiro; e Permitir que as alfândegas se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas;

a Convenção deve ser alterada;

Considerando também que a Convenção alterada:

Deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculativos para as Partes Contratantes;

Deve permitir às alfândegas dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controlo apropriados e eficazes; e Permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho -, contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O preâmbulo e os artigos da Convenção são alterados nos termos do texto do apêndice I ao presente Protocolo.

Artigo 2.º

Os anexos da Convenção são substituídos pelo anexo geral, que consta do apêndice II, e pelos anexos específicos, que constam do apêndice III ao presente Protocolo.

Artigo 3.º

1 - Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os apêndices I e II:

a) Assinando-o sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação;

c) A ele aderindo.

2 - O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de Junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto a adesão.

3 - O presente Protocolo, incluindo os apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de 40 Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4 - Depois de 40 Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do n.º 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de o ter assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 4.º

Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários anexos específicos ou seus capítulos, contidos no apêndice III, e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.

Artigo 5.º

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral do Conselho não aceitará nenhum instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

Artigo 6.º

Nas relações entre as Partes Contratantes no presente Protocolo, este, bem como os seus apêndices, substituirá a Convenção.

Artigo 7.º

O Secretário-Geral do Conselho é o depositário do presente Protocolo e assumirá as responsabilidades previstas no artigo 19.º do seu apêndice I.

Artigo 8.º

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes Contratantes na Convenção, na sede do Conselho, em Bruxelas, a partir do dia 26 de Junho de 1999.

Artigo 9.º

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus apêndices serão registados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas em 26 de Junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A

HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(revista)

Preâmbulo

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira:

Esforçando-se por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais;

Desejando contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, através da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional;

Constatando que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controlo aduaneiro;

Reconhecendo que tais simplificação e harmonização poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

Execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

Aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

Disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, directivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

Adopção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controlos de auditoria, bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

Cooperação, sempre que for caso disso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

Aplicação de normas internacionais adequadas;

Abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis;

Convencidas de que um instrumento internacional que integre os objectivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - e dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional;

convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção entende-se por:

a) «Norma» uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

b) «Norma transitória» uma norma do anexo geral para cuja aplicação é concedido um prazo mais prolongado;

c) «Prática recomendada» uma disposição de um anexo específico reconhecida como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

d) «Legislação nacional» as leis, regulamentos e outras disposições dimanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis em todo o território da Parte Contratante em causa bem como os tratados em vigor que sejam vinculativos para a Parte em causa;

e) «Anexo geral» o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;

f) «Anexo específico» um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;

g) «Directivas» um conjunto de explicações sobre as disposições do anexo geral, dos anexos específicos e seus capítulos, indicando algumas das orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;

h) «Comité Técnico Permanente» o Comité Técnico Permanente do Conselho;

ij) «Conselho» a organização instituída pela Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

k) «União aduaneira ou económica» uma união constituída e composta por Estados, com competência para adoptar a sua própria regulamentação vinculativa para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aceder à presente Convenção.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação e estrutura

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 2.º

Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas constantes dos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

Artigo 3.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo à aplicação da legislação nacional no que se refere a proibições ou restrições aplicáveis a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro.

Estrutura da Convenção

Artigo 4.º

1 - A Convenção compreende um corpo, um anexo geral e anexos específicos.

2 - O anexo geral e os anexos específicos à presente Convenção são constituídos por capítulos em que o anexo está subdividido, compreendendo:

a) Definições;

b) Normas, algumas das quais, no anexo geral, são normas transitórias.

3 - Cada anexo específico contém práticas recomendadas.

4 - Cada anexo é acompanhado de directivas, cujos textos não são vinculativos para as Partes Contratantes.

Artigo 5.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os anexos específicos e seus capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses anexos e capítulos.

CAPÍTULO III

Gestão da Convenção

Comité de Gestão

Artigo 6.º

1 - É instituído um comité de gestão para acompanhar a aplicação da presente Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.

2 - As Partes Contratantes são membros do Comité de Gestão.

3 - A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.º, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer membro da Organização Mundial do Comércio pode assistir às sessões do Comité de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os direitos dos observadores serão definidos por decisão do Conselho. Os direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor de tal decisão.

4 - O Comité de Gestão pode convidar os representantes de organizações internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas sessões na qualidade de observadores.

5 - O Comité de Gestão:

a) Recomendará às Partes Contratantes:

i) As alterações a introduzir no corpo da presente Convenção;

ii) As alterações a introduzir no anexo geral, anexos específicos e respectivos capítulos, a integração de novos capítulos no anexo geral; e iii) A integração de novos anexos específicos e de novos capítulos em tais anexos;

b) Poderá decidir alterar as práticas recomendadas ou integrar novas práticas recomendadas nos anexos específicos ou nos seus capítulos, nos termos do artigo 16.º;

c) Avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente Convenção, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;

d) Procederá à revisão e actualização das directivas;

e) Examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação com a presente Convenção;

f) Informará o Comité Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.

6 - As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do n.º 5 do presente artigo e os respectivos fundamentos, bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das sessões do Comité de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais propostas à apreciação das administrações competentes das Partes Contratantes e dos observadores referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

7 - O Comité de Gestão reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente um presidente e um vice-presidente. O Secretário-Geral do Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo pelo menos seis semanas antes da reunião do Comité de Gestão.

8 - Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as questões apresentadas ao Comité de Gestão serão decididas por votação das Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 5 do presente artigo serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão decididas por maioria dos votos expressos.

9 - Sempre que se aplique o n.º 5 do artigo 8.º da presente Convenção, as uniões aduaneiras ou económicas que sejam Partes Contratantes dispõem de um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus membros que sejam Partes Contratantes.

10 - Antes do encerramento de cada sessão, o Comité de Gestão adoptará um relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes Contratantes e aos observadores mencionados nos n.os 2, 3 e 4.

11 - Na ausência de disposições específicas do presente artigo, será aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comité de Gestão decida de outro modo.

Artigo 7.º

Para efeitos de votação no Comité de Gestão, a votação relativamente a cada anexo específico e a cada capítulo de um anexo específico será feita em separado.

a) As Partes Contratantes terão o direito a participar na votação de questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do corpo da Convenção e do anexo geral.

b) No que se refere às questões respeitantes a um anexo específico ou a um capítulo de um anexo específico já em vigor, só as Partes Contratantes que aceitaram esse anexo específico ou esse capítulo terão direito a participar na votação.

c) Todas as Partes Contratantes terão o direito de participar na votação dos projectos de novos anexos específicos ou de novos capítulos de um anexo específico.

CAPÍTULO IV

Partes Contratantes

Ratificação da Convenção

Artigo 8.º

1 - Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação;

c) A ela aderindo.

2 - A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo. Depois desta data, estará aberta à adesão dos seus membros.

3 - Qualquer Parte Contratante especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, os anexos específicos ou respectivos capítulos que aceita. Posteriormente, poderá notificar o depositário da aceitação de um ou vários outros anexos específicos ou respectivos capítulos.

4 - As Partes Contratantes que aceitarem um novo anexo específico ou um novo capítulo de um anexo específico notificarão o depositário, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

5 - a) Qualquer união aduaneira ou económica poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, devendo informar o depositário da respectiva competência no que se refere às questões reguladas pela presente Convenção. As uniões aduaneiras ou económicas informarão também o depositário de qualquer modificação substancial ao âmbito da sua competência.

b) As uniões aduaneiras ou económicas que sejam Partes Contratantes da Convenção exercerão, em todas as questões da sua competência e em seu próprio nome, os direitos e cumprirão as obrigações decorrentes da Convenção para os respectivos membros que nela sejam Partes Contratantes. Em tal caso, os membros dessa união não poderão exercer individualmente esses direitos, incluindo o direito de voto.

Artigo 9.º

1 - Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela adira ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção, incluindo o anexo geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Qualquer Parte Contratante que aceite um anexo específico ou um seu capítulo ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal anexo específico ou capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a sua aceitação ao depositário.

Qualquer Parte Contratante que aceitar um anexo específico ou um seu capítulo ficará vinculada pelas alterações às práticas recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos que formule reservas nos termos do artigo 12.º da presente Convenção, relativamente a uma ou várias dessas práticas recomendadas.

Aplicação da Convenção

Artigo 10.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade.

Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2 - Qualquer Parte Contratante que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o depositário, nas condições previstas no artigo 19.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

Artigo 11.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer união aduaneira ou económica que seja Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses territórios ser considerados como um único território.

Aceitação das disposições e formulação de reservas

Artigo 12.º

1 - O anexo geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.

2 - Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais anexos específicos ou aceitar apenas um ou mais capítulos de um anexo específico. Uma Parte Contratante que aceite um anexo específico ou um ou mais capítulos do mesmo ficará vinculada por todas as normas nele contidas. Uma Parte Contratante que aceite um anexo específico ou um ou mais capítulos do mesmo ficará vinculada por todas as práticas recomendadas neles contidas, salvo se, no momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da ou das práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as da ou das práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, em qualquer momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a renúncia entra em vigor.

3 - Uma Parte Contratante vinculada por um anexo específico ou um capítulo ou capítulos do mesmo deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas às práticas recomendadas formuladas nos termos do n.º 2 e notificar o Secretário-Geral dos resultados dessa revisão, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.

Implementação das disposições

Artigo 13.º

1 - Cada Parte Contratante procederá à aplicação das normas do anexo geral e dos anexos específicos ou seus capítulos, que tenha aceite, dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

2 - Cada Parte Contratante aplicará as normas transitórias do anexo geral, dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

3 - Cada Parte Contratante procederá à aplicação das práticas recomendadas dos anexos específicos ou seus capítulos, que tenha aceite, dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas práticas recomendadas.

4 - a) Sempre que o prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do presente artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do anexo geral, poderá solicitar ao Comité de Gestão, antes do fim do prazo referido nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do anexo geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

b) Em circunstâncias excepcionais, o Comité de Gestão poderá decidir conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comité de Gestão concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais foi concedida a prorrogação.

Resolução de diferendos

Artigo 14.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.

2 - Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes ao Comité de Gestão, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3 - As Partes Contratantes no diferendo poderão concordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité de Gestão e o seu carácter vinculativo.

Alterações à Convenção

Artigo 15.º

1 - O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo Comité de Gestão, em conformidade com o n.º 5, alínea a), subalíneas ii) e i), do artigo 6.º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes e aos membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2 - As alterações ao corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, 12 meses depois de as Partes Contratantes presentes na sessão do Comité de Gestão em que as alterações foram recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objecções num prazo de 12 meses a contar da data de comunicação dessas alterações.

3 - Qualquer alteração recomendada ao anexo geral ou aos anexos específicos ou seus capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceite seis meses após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes Contratantes, salvo se:

a) Uma objecção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de um anexo específico ou de um capítulo, por uma Parte Contratante vinculada por tal anexo específico ou capítulo; ou b) Uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que, tendo embora a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.

4 - Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no n.º 3, alínea b), do presente artigo poderá, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um prazo de 18 meses contado a partir da expiração do prazo de 6 meses previsto no n.º 3 do presente artigo, formular uma objecção à alteração recomendada.

5 - Se tiver sido formulada uma objecção à alteração recomendada, nas condições previstas no n.º 3, alínea a), ou no n.º 4 do presente artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

6 - Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do n.º 3, alínea b), do presente artigo, a alteração será considerada aceite na mais próxima das duas datas seguintes:

a) Data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no n.º 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente ao termo deste prazo;

b) Data em que expirar o prazo de 18 meses referido no n.º 4 do presente artigo.

7 - Qualquer alteração considerada aceite relativamente ao anexo geral ou aos anexos específicos ou seus capítulos entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, quando para a alteração recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.

8 - O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objecção a uma alteração recomendada formulada nos termos do n.º 3, alínea a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do n.º 3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram uma tal comunicação formulam alguma objecção contra a alteração recomendada ou a aceitam.

Artigo 16.º

1 - Independentemente do processo de alteração previsto no artigo 15.º da presente Convenção, o Comité de Gestão pode, nos termos do artigo 6.º, decidir alterar qualquer prática recomendada ou integrar novas práticas recomendadas em qualquer anexo específico ou capítulo do mesmo. Todas as Partes Contratantes à presente Convenção serão convidadas pelo Secretário-Geral do Conselho a participar nas deliberações do Comité de Gestão. O texto de qualquer alteração ou nova prática recomendada assim aprovado será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes Contratantes na presente Convenção e aos membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2 - As alterações ou a inclusão de novas práticas recomendadas que tenham sido objecto de uma decisão, nos termos do n.º 1 do presente artigo, entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um anexo específico ou um seu capítulo, que seja objecto de tais alterações ou da inclusão de novas práticas recomendadas, serão consideradas como tendo aceite essas alterações ou novas práticas recomendadas, a não ser que tenham formulado reservas nas condições previstas no artigo 12.º

Duração da adesão

Artigo 17.º

1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no artigo 18.º 2 - A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4 - As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos específicos ou seus capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.

5 - Qualquer Parte Contratante que denunciar o anexo geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Entrada em vigor da Convenção

Artigo 18.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das entidades referidas nos n.os 1 e 5 do artigo 8.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do artigo 8.º 3 - Qualquer anexo específico à presente Convenção ou capítulo do mesmo entrará em vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceite.

4 - Após a entrada em vigor de um anexo específico ou seu capítulo nos termos do n.º 3 do presente artigo, esse anexo específico ou capítulo entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum anexo específico ou seu capítulo entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

Depositário da Convenção

Artigo 19.º

1 - A presente Convenção, todas as assinaturas com ou sem reserva de ratificação e todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 - O depositário deverá:

a) Receber e assegurar a guarda dos textos originais da presente Convenção;

b) Elaborar cópias certificadas dos textos originais e comunicá-las às Partes Contratantes, aos membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes na Convenção e ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

c) Receber as assinaturas com ou sem reserva de ratificação e receber e assegurar a guarda de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relacionados com a presente Convenção;

d) Verificar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção estão em boa e devida forma e, se não for o caso, chamar a atenção da Parte Contratante em causa;

e) Notificar as Partes Contratantes, os membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes e o Secretário-Geral das Nações Unidas:

Das assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos e capítulos, a que se refere o artigo 8.º;

Dos novos capítulos do anexo geral e novos anexos específicos ou seus capítulos cuja integração na presente Convenção o Comité de Gestão decida recomendar;

Da data de entrada em vigor da presente Convenção, do anexo geral e de cada anexo específico ou seus capítulos, em conformidade com o artigo 18.º;

Das notificações recebidas em conformidade com os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;

Da denúncia de anexos ou seus capítulos pelas Partes Contratantes;

Das denúncias recebidas nos termos do artigo 17.º da presente Convenção;

De qualquer alteração aceite em conformidade com o artigo 15.º da presente Convenção, bem como da data da respectiva entrada em vigor.

3 - No caso de diferendo entre uma Parte Contratante e o depositário no que se refere ao desempenho das funções deste último, o depositário ou a Parte Contratante submeterão a questão às outras Partes Contratantes e aos signatários ou, conforme os casos, ao Comité de Gestão ou ao Conselho.

Registo e textos autênticos

Artigo 20.º

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Quioto, em 18 de Maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º da presente Convenção.

APÊNDICE II

ANEXO GERAL

CAPÍTULO I

Princípios gerais

1.1 - Norma. - As definições, normas e normas transitórias do presente anexo são aplicáveis aos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras por ele abrangidos e, na medida em que sejam aplicáveis, aos regimes e práticas constantes dos anexos específicos.

1.2 - Norma. - As condições e as formalidades aduaneiras a preencher para aplicação dos regimes e práticas abrangidas pelo presente anexo e pelos anexos específicos serão definidas pela legislação nacional, devendo ser tão simples quanto possível.

1.3 - Norma. - A alfândega deverá, oficialmente, estabelecer e manter relações de consulta com os meios comerciais, tendo em vista reforçar a cooperação e facilitar a participação, promovendo, no quadro das disposições nacionais e dos acordos internacionais, os métodos de trabalho mais eficazes.

CAPÍTULO II

Definições

Para efeitos de aplicação dos anexos à presente Convenção entender-se-á por:

«Assistência mútua administrativa» as medidas tomadas por uma administração aduaneira em nome de ou em colaboração com outra administração aduaneira, para efeitos da correcta aplicação da legislação aduaneira e de prevenção, investigação e repressão de infracções aduaneiras;

«Estância aduaneira» a unidade administrativa competente para a realização das formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;

«Controlo aduaneiro» o conjunto de medidas tomadas pela alfândega com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira;

«Controlo de auditoria» as medidas mediante as quais a alfândega se certifica da exactidão e da autenticidade das declarações mediante exame dos livros, dos registos dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos interessados;

«Data de exigibilidade» data em que o pagamento dos direitos e imposições se torna exigível;

«Decisão» o acto individualizado pelo qual a alfândega decide sobre uma questão relacionada com a legislação aduaneira;

«Declarante» a pessoa que faz uma declaração de mercadorias ou em nome de quem tal declaração é feita;

«Declaração de mercadorias» o acto executado na forma prescrita pela alfândega, mediante o qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja menção é exigida pela alfândega para aplicação deste regime;

«Desalfandegamento» o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir mercadorias no consumo, para as exportar ou submeter a outro regime aduaneiro;

«Alfândega» os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação relacionadas com a importação, a exportação, a condução e a armazenagem das mercadorias;

«Direitos aduaneiros» os direitos inscritos na pauta aduaneira, aplicáveis às mercadorias que entram ou saiem do território aduaneiro;

«Direitos e imposições» os direitos e imposições de importação, os direitos e imposições de exportação ou uns e outros;

«Direitos e imposições na exportação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos ou imposições diversas, cobrados na exportação ou em conexão com a exportação das mercadorias, com excepção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobrados pela alfândega em nome de outra autoridade nacional;

«Direitos e imposições na importação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, ou imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobrados pela alfândega em nome de outra autoridade nacional;

«Conferência da declaração de mercadorias» as operações efectuadas pela alfândega para se assegurar de que a declaração de mercadorias está feita correctamente e os documentos justificativos necessários satisfazem as condições exigidas;

«Formalidades aduaneiras» o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelos serviços aduaneiros para cumprimento da legislação aduaneira;

«Garantia» o que assegura, a contento da alfândega, a execução de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se «global» quando assegura a execução de obrigações resultantes de várias operações;

«Legislação aduaneira» o conjunto das disposições legais e regulamentares relativas à importação, exportação, condução ou armazenagem das mercadorias, cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega, assim como quaisquer disposições regulamentares estabelecidas pela alfândega no âmbito das suas atribuições legais;

«Liquidação dos direitos e imposições» a determinação do montante de direitos e imposições a cobrar;

«Autorização de saída» o acto pelo qual a alfândega permite aos interessados dispor das mercadorias sujeitas a desalfandegamento;

«Omissão» o facto de a alfândega não actuar ou não tomar dentro de um prazo razoável as medidas exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão que lhe foi submetida nos devidos termos;

«Pessoa» tanto uma pessoa física como uma pessoa moral, salvo se do contexto outra coisa resultar;

«Recurso» o acto pelo qual uma pessoa directamente interessada e que se considera lesada por uma decisão ou omissão da alfândega recorre para uma autoridade competente;

«Reembolso» a restituição, total ou parcial, dos direitos e imposições pagos sobre as mercadorias e a dispensa de pagamento total ou parcial destes direitos e imposições, no caso de não terem sido pagos;

«Território aduaneiro» o território onde se aplica a legislação aduaneira de uma Parte Contratante;

«Terceiro» qualquer pessoa que trata directamente com a alfândega, em nome e por conta de outra pessoa, da importação, exportação, condução ou armazenagem de mercadorias;

«Verificação das mercadorias» a operação pela qual a alfândega procede ao exame físico das mercadorias a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias.

CAPÍTULO III

Desalfandegamento e outras formalidades aduaneiras

Estâncias aduaneiras competentes

3.1 - Norma. - As autoridades aduaneiras deverão designar as estâncias aduaneiras nas quais as mercadorias poderão ser apresentadas ou desalfandegadas. Determinarão a competência e a localização destas estâncias aduaneiras e fixarão os dias e períodos de funcionamento tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.

3.2 - Norma. - A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas pertinentes pela alfândega, deverá esta última, na medida dos recursos disponíveis, assegurar as funções que lhe estão atribuídas no âmbito dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras, para além dos períodos normais de funcionamento ou fora da estância aduaneira. Os encargos a imputar pela alfândega limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.3 - Norma. - Quando as estâncias aduaneiras estejam situadas numa fronteira comum, as autoridades aduaneiras dos respectivos países deverão harmonizar os horários de funcionamento e as competências dessas estâncias.

3.4 - Norma transitória. - Nos pontos de passagem de fronteiras comuns, as administrações aduaneiras interessadas deverão efectuar, sempre que possível, controlos conjuntos.

3.5 - Norma transitória. - Quando a alfândega tiver a intenção de criar uma nova estância aduaneira ou de reorganizar uma estância aduaneira já existente numa fronteira comum, deverá cooperar sempre que possível com a alfândega vizinha para criar uma estância aduaneira justaposta tendo em vista facilitar os controlos conjuntos.

O declarante

a) Pessoas que podem agir na qualidade de declarante 3.6 - Norma. - A legislação nacional deverá determinar as condições em que uma pessoa é autorizada a agir na qualidade de declarante.

3.7 - Norma. - Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias poderá agir na qualidade de declarante.

b) Responsabilidade do declarante 3.8 - Norma. - O declarante é tido como responsável, face às autoridades aduaneiras, pela exactidão das informações fornecidas na declaração de mercadorias e pelo pagamento dos direitos e imposições.

c) Direitos do declarante 3.9 - Norma. - Antes da entrega da declaração de mercadorias e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, o declarante é autorizado a:

a) Examinar as mercadorias;

b) Colher amostras.

3.10 - Norma. - As autoridades aduaneiras não deverão exigir que as amostras, cuja recolha seja autorizada sob o controlo da alfândega, sejam objecto de uma declaração distinta, sob condição de que as referidas amostras sejam incluídas na declaração de mercadorias relativa ao lote donde provêm.

A declaração de mercadorias

a) Formulário e conteúdo da declaração de mercadorias 3.11 - Norma. - O conteúdo da declaração de mercadorias será fixado pela alfândega. As declarações de mercadorias em suporte de papel deverão ser conformes ao formulário tipo das Nações Unidas.

Nos processos automatizados de desalfandegamento, o formulário da declaração apresentada por meios electrónicos basear-se-á nas normas internacionais de intercâmbio electrónico de informação, tal como prescritas nas recomendações sobre tecnologia da informação do Conselho de Cooperação Aduaneira.

3.12 - Norma. - A alfândega deverá limitar as suas exigências, no que respeita às informações que devem ser fornecidas na declaração de mercadorias, às informações consideradas indispensáveis para permitir a liquidação e a cobrança dos direitos e imposições, a elaboração de estatísticas e a aplicação da legislação aduaneira.

3.13 - Norma. - O declarante que por razões consideradas pertinentes pela alfândega não disponha de todas as informações necessárias para elaborar a declaração de mercadorias deverá ser autorizado a entregar uma declaração provisória ou incompleta, desde que esta contenha os elementos considerados necessários pela alfândega e que o declarante se comprometa a completar a declaração num prazo determinado.

3.14 - Norma. - O registo pelas autoridades aduaneiras de uma declaração provisória ou incompleta não deverá ter como efeito conceder às mercadorias um tratamento pautal diferente do que teria sido aplicado se tivesse sido apresentada de início uma declaração elaborada de forma completa e exacta.

A autorização de saída das mercadorias não deverá ser adiada, desde que tenha sido constituída a garantia eventualmente exigida para assegurar a cobrança de quaisquer direitos e imposições exigíveis.

3.15 - Norma. - A alfândega deverá exigir a apresentação do original da declaração de mercadorias e do número mínimo de cópias suplementares necessárias.

b) Documentos justificativos a apresentar em apoio da declaração de mercadorias 3.16 - Norma. - Em apoio da declaração de mercadorias, a alfândega exigirá apenas os documentos indispensáveis para permitir o controlo da operação e para assegurar que todas as disposições relativas à aplicação da legislação aduaneira sejam observadas.

3.17 - Norma. - Quando certos documentos justificativos não possam ser apresentados no momento da entrega da declaração de mercadorias por razões consideradas pertinentes pela alfândega, deverá esta autorizar a apresentação de tais documentos num prazo determinado.

3.18 - Norma transitória. - A alfândega deverá permitir que os documentos justificativos sejam apresentados por via electrónica.

3.19 - Norma. - A alfândega só deverá exigir a tradução dos dados dos documentos justificativos quando esta for necessária para permitir o tratamento da declaração de mercadorias.

Entrega, registo e conferência da declaração de mercadorias

3.20 - Norma. - A alfândega deverá permitir a entrega da declaração de mercadorias em qualquer estância aduaneira para o efeito designada.

3.21 - Norma transitória. - A alfândega deverá permitir que a declaração de mercadorias seja apresentada por via electrónica.

3.22 - Norma. - A declaração de mercadorias deverá ser entregue nos dias e horas de funcionamento fixados pela alfândega.

3.23 - Norma. - Quando a legislação nacional estabeleça que a declaração de mercadorias deve ser entregue num prazo determinado, fixará esse prazo de maneira a permitir ao declarante completar a declaração e obter os documentos justificativos exigidos.

3.24 - Norma. - A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pela alfândega, deverá esta prorrogar o prazo fixado para a entrega da declaração de mercadorias.

3.25 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar as condições para a entrega e registo ou para a conferência da declaração de mercadorias e dos documentos justificativos, antes da chegada das mercadorias.

3.26 - Norma. - Quando a alfândega não puder aceitar a declaração de mercadorias, deverá comunicar ao declarante os motivos da recusa.

3.27 - Norma. - A alfândega deverá permitir ao declarante rectificar a declaração de mercadorias que tenha sido entregue na condição de que, no momento da apresentação do pedido, não se tenham iniciado nem a conferência da declaração nem a verificação das mercadorias.

3.28 - Norma transitória. - A alfândega deverá autorizar o declarante, se este o requerer, a rectificar a declaração de mercadorias após o início da sua conferência desde que as razões invocadas pelo declarante sejam consideradas pertinentes.

3.29 - Norma transitória. - O declarante deverá ser autorizado a retirar a declaração de mercadorias e a pedir a aplicação de um outro regime aduaneiro na condição de que o pedido seja apresentado à alfândega antes da concessão da saída e as razões invocadas sejam consideradas pertinentes.

3.30 - Norma. - A conferência da declaração de mercadorias deverá ser efectuada no momento da aceitação ou, logo que possível, após a sua aceitação.

3.31 - Norma. - A alfândega deverá limitar as operações relativas à conferência da declaração das mercadorias às que considere indispensáveis para assegurar o respeito da legislação aduaneira.

Procedimentos especiais para pessoas autorizadas

3.32 - Norma transitória. - Para as pessoas autorizadas que satisfaçam certos critérios fixados pela alfândega, nomeadamente por terem antecedentes abonatórios em matéria aduaneira e utilizarem um sistema eficaz de gestão dos registos comerciais, a alfândega deverá prever:

A autorização de saída das mercadorias mediante a apresentação da informação mínima necessária para identificar as mercadorias e para permitir que a declaração definitiva seja completada posteriormente;

O desalfandegamento das mercadorias nas instalações do declarante ou em qualquer outro local autorizado pela alfândega;

e, além destes e na medida do possível, outros procedimentos especiais, tais como:

A apresentação de uma única declaração de mercadorias para todas as importações e exportações que tiverem lugar durante um período determinado, sempre que tais operações sejam efectuadas frequentemente pela mesma pessoa;

A possibilidade de as pessoas autorizadas procederem à autoliquidação dos direitos e imposições exigíveis reportando-se aos próprios registos comerciais utilizados, em caso de necessidade, pela alfândega, para se assegurar da conformidade com as demais disposições aduaneiras;

A apresentação da declaração de mercadorias através de inscrição nos registos da pessoa autorizada, a completar posteriormente por uma declaração de mercadorias complementar.

Verificação das mercadorias

a) Prazo para a verificação das mercadorias 3.33 - Norma. - Sempre que as autoridades aduaneiras decidam submeter as mercadorias declaradas a verificação, deverá esta ser efectuada o mais cedo possível após a aceitação da declaração de mercadorias.

3.34 - Norma. - Na planificação das verificações deverá ser dada prioridade aos animais vivos e às mercadorias perecíveis, bem como a outras mercadorias cujo carácter de urgência seja reconhecido pela alfândega.

3.35 - Norma transitória. - Sempre que as mercadorias devam ser submetidas a um controlo por outras autoridades competentes e a alfândega preveja igualmente uma verificação, deverá esta, na medida do possível, tomar as medidas adequadas para uma intervenção coordenada e se possível simultânea dos controlos.

b) Presença do declarante na verificação das mercadorias 3.36 - Norma. - A alfândega deverá atender os pedidos do declarante no sentido de estar presente ou de se fazer representar na verificação das mercadorias. A resposta a estes pedidos será positiva, salvo em circunstâncias excepcionais.

3.37 - Norma. - Sempre que a alfândega o considere apropriado, deverá exigir do declarante que assista à verificação das mercadorias ou que se faça representar, a fim de lhe fornecer a assistência necessária para facilitar essa verificação.

c) Recolha de amostras pela alfândega 3.38 - Norma. - A extracção de amostras deverá limitar-se aos casos em que a alfândega considere que esta operação é necessária para determinar a posição pautal ou o valor das mercadorias declaradas ou para assegurar a aplicação de outras disposições da legislação nacional. As quantidades de mercadorias extraídas como amostras deverão ser reduzidas ao mínimo.

Erros

3.39 - Norma. - A alfândega não aplicará penalidades excessivas em casos de erro, se ficar comprovado que tais erros foram cometidos de boa fé, sem intenção fraudulenta nem negligência grosseira.

Quando a alfândega considerar necessário desencorajar a repetição desses erros, poderá impor uma penalidade que não deverá, contudo, ser excessiva relativamente ao efeito pretendido.

Autorização de saída

3.40 - Norma. - A autorização de saída deverá ser concedida às mercadorias declaradas logo que a alfândega tenha terminado a sua verificação ou tenha tomado a decisão de as não submeter a verificação, na condição de que:

Nenhuma infracção tenha sido detectada;

A licença de importação ou exportação ou quaisquer outros documentos necessários tenham sido apresentados;

Todas as autorizações relacionadas com o regime em causa tenham sido apresentadas; e Os direitos e imposições tenham sido pagos ou tomadas as medidas necessárias com vista a assegurar a sua cobrança.

3.41 - Norma. - Sempre que a alfândega se assegure de que todas as formalidades de desalfandegamento serão cumpridas posteriormente pelo declarante, deverá autorizar a saída das mercadorias, desde que o declarante apresente um documento comercial ou administrativo adequado que contenha os principais dados relativos à remessa em causa, bem como uma garantia destinada, se necessário, a garantir a cobrança dos direitos e imposições exigíveis.

3.42 - Norma. - Sempre que a alfândega decida que é necessário submeter amostras da mercadoria a análise laboratorial ou recorrer a documentação técnica detalhada ou a peritagem, deverá conceder a autorização de saída antes de conhecer os resultados desta verificação, desde que tenha sido prestada a garantia exigida e a alfândega se tenha assegurado de que as mercadorias não estão sujeitas a proibições ou restrições.

3.43 - Norma. - Quando tiver sido constatada uma infracção, a alfândega deverá conceder a autorização de saída sem esperar pela conclusão do procedimento administrativo ou judicial, na condição de que as mercadorias sejam passíveis de confisco ou susceptíveis de serem apresentadas como prova material numa fase posterior do processo e o declarante pague os direitos e imposições e preste uma garantia para assegurar o pagamento de direitos e imposições suplementares exigíveis, assim como o cumprimento de qualquer penalidade que possa vir a ser-lhe imposta.

Abandono ou destruição das mercadorias

3.44 - Norma. - Quando as mercadorias não tenham ainda recebido a autorização de saída para a introdução no consumo ou tenham sido colocadas sob outro regime aduaneiro e sob condição de que nenhuma infracção tenha sido constatada, o interessado deverá ser dispensado do pagamento dos direitos e imposições ou deverá poder obter o seu reembolso:

Quando, a seu pedido e por decisão da alfândega, as mercadorias sejam abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de forma a privá-las de qualquer valor comercial, sob controlo da alfândega. Os custos decorrentes serão suportados pelo interessado;

Quando essas mercadorias sejam destruídas ou irremediavelmente perdidas na sequência de acidente ou por motivo de força maior, na condição de que tal destruição ou perda sejam devidamente estabelecidas a contento da alfândega;

Em caso de perdas resultantes da natureza das mercadorias, na condição de que tais perdas sejam estabelecidas a contento da alfândega.

Os desperdícios e resíduos que resultem da destruição ficarão sujeitos, se forem introduzidos no consumo ou exportados, aos direitos e imposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido importados ou exportados nesse estado.

3.45 - Norma transitória. - No caso de a alfândega proceder à venda de mercadorias que não tenham sido declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a autorização de saída não pôde ser concedida e nenhuma infracção tenha sido constatada, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e imposições, assim como de todas as despesas ou encargos inerentes, deverá ser entregue a quem a ele tiver direito ou, quando tal não for possível, mantido à sua disposição durante um prazo determinado.

CAPÍTULO IV

Direitos e imposições

A - Liquidação, cobrança e pagamento de direitos e imposições

4.1 - Norma. - A legislação nacional deverá estabelecer as condições em que são exigíveis os direitos e imposições.

4.2 - Norma. - O prazo de liquidação dos direitos e imposições exigíveis deverá ser estipulado na legislação nacional. A liquidação será efectuada logo que possível após a entrega da declaração de mercadorias ou a partir do momento da constituição da dívida aduaneira.

4.3 - Norma. - A legislação nacional deverá enumerar os elementos que servem de base à liquidação dos direitos e imposições e especificar as condições em que tais elementos devem ser determinados.

4.4 - Norma. - As taxas dos direitos e imposições deverão constar de publicações oficiais.

4.5 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar o momento a tomar em consideração para a determinação das taxas dos direitos e imposições.

4.6 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar as modalidades que podem ser utilizadas para o pagamento de direitos e imposições exigíveis.

4.7 - Norma. - A legislação nacional deverá designar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo pagamento dos direitos e imposições.

4.8 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar a data de exigibilidade bem como o local onde o pagamento deverá ser efectuado.

4.9 - Norma. - Quando a legislação nacional preveja que a data de exigibilidade possa ser fixada em momento posterior à concessão da autorização de saída das mercadorias, essa data será pelo menos 10 dias posterior à data de autorização de saída. Não serão cobrados juros pelo período que medeia entre a data de autorização de saída e a data de exigibilidade.

4.10 - Norma. - A legislação nacional deverá especificar o prazo durante o qual as autoridades aduaneiras poderão proceder à cobrança dos direitos e imposições que não tenham sido pagos até à data de exigibilidade.

4.11 - Norma. - A legislação nacional deverá determinar a taxa e as condições de aplicação dos juros de mora a cobrar sobre os montantes dos direitos e imposições que não tenham sido pagos até à data de exigibilidade.

4.12 - Norma. - Logo que os direitos e imposições sejam pagos, deverá ser entregue um recibo constitutivo da prova do pagamento ao respectivo autor, a menos que existam outras provas.

4.13 - Norma transitória. - A legislação nacional deverá prever o valor mínimo ou o montante mínimo dos direitos e imposições abaixo do qual estes não serão cobrados.

4.14 - Norma. - Quando as autoridades aduaneiras constatarem que os erros cometidos na declaração de mercadorias ou aquando da liquidação dos direitos e imposições poderão determinar ou determinaram a cobrança ou a recuperação de um montante de direitos e imposições inferior ao que é legalmente exigível, rectificarão esses erros e cobrarão o montante em falta.

Porém, se o montante em causa for inferior ao montante mínimo especificado na legislação nacional, não se procederá à cobrança ou à recuperação deste montante.

B - Pagamento diferido de direitos e imposições

4.15 - Norma. - Sempre que o pagamento diferido de direitos e imposições estiver previsto na legislação nacional, esta especificará as condições em que tal facilidade é autorizada.

4.16 - Norma. - O pagamento diferido será autorizado sem cobrança de juros, sempre que possível.

4.17 - Norma. - A prorrogação do prazo de pagamento dos direitos e imposições será de, pelo menos, 14 dias.

C - Reembolso de direitos e imposições 4.18 - Norma. - O reembolso será concedido quando se apurar que foi cobrado um montante de direitos e imposições superior ao que é legalmente exigível, devido a um erro cometido aquando da sua liquidação.

4.19 - Norma. - O reembolso será concedido relativamente às mercadorias importadas ou exportadas desde que se reconheça que, no momento da importação ou da exportação, estavam defeituosas ou não conformes, por qualquer outra causa, às características convencionadas e sejam devolvidas quer ao fornecedor quer a uma outra pessoa designada por este último, desde que:

Não tenham sido objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou reparação nem utilizadas no país de importação e sejam reexportadas num prazo razoável;

Não tenham sido objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou reparação nem utilizadas no país para onde foram exportadas e sejam reimportadas num prazo razoável.

Contudo, a utilização das mercadorias não impede o reembolso quando tal utilização tenha sido indispensável para verificar os seus defeitos ou qualquer outro facto justificativo da sua reexportação ou reimportação.

Em vez de reexportadas, as mercadorias poderão ser, mediante decisão das autoridades aduaneiras, abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de maneira a retirar-se-lhes todo o valor comercial, sob controlo da alfândega. Este abandono ou esta destruição não devem dar origem a quaisquer encargos para a Fazenda Pública.

4.20 - Norma transitória. - Sempre que a alfândega autorize que mercadorias declaradas para determinado regime aduaneiro com pagamento de direitos e imposições sejam colocadas sob outro regime aduaneiro, será concedido o reembolso dos direitos e imposições resultantes de registo de liquidação de montante superior ao devido no quadro do novo regime.

4.21 - Norma. - A decisão relativa ao pedido de reembolso será tomada e notificada por escrito aos interessados no mais curto prazo, devendo sê-lo, igualmente, o reembolso resultante do registo de liquidação de montante superior, uma vez confirmados os elementos do pedido.

4.22 - Norma. - Quando seja reconhecido pela alfândega que um registo de liquidação de montante superior ao devido resulta de erro cometido pelas próprias autoridades aduaneiras aquando da liquidação dos direitos e imposições, o reembolso será concedido com carácter prioritário.

4.23 - Norma. - Quando sejam fixados prazos para além dos quais já não serão aceites pedidos de reembolso dos direitos e imposições, deverão tais prazos ser fixados tendo-se em conta as circunstâncias especiais dos diferentes casos em que o reembolso desses direitos e imposições é susceptível de ser concedido.

4.24 - Norma. - O reembolso não será concedido se o montante em causa for inferior ao montante mínimo determinado pela legislação nacional.

CAPÍTULO V

Garantias

5.1 - Norma. - A legislação nacional deverá enumerar os casos em que é exigida uma garantia e especificar as formas de prestação dessa garantia.

5.2 - Norma. - A alfândega deverá fixar o montante da garantia.

5.3 - Norma. - A pessoa obrigada a prestar uma garantia deverá poder escolher qualquer das formas de garantia previstas, desde que seja aceitável para a alfândega.

5.4 - Norma. - Sempre que a legislação nacional o permita, a alfândega não deverá exigir uma garantia quando, a seu contento, esteja assegurado pelo interessado o cumprimento de todas as obrigações.

5.5 - Norma. - Quando seja exigida uma garantia com vista a assegurar a execução das obrigações decorrentes de um regime aduaneiro, a alfândega deverá aceitar uma garantia global, nomeadamente no caso de declarantes habituais de mercadorias em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro.

5.6 - Norma. - Quando seja exigida uma garantia, o respectivo montante deverá ser o mais baixo possível e, relativamente a direitos e imposições, não deverá exceder o montante eventualmente exigível.

5.7 - Norma. - Quando tenha sido prestada uma garantia, deverá esta ser cancelada no mais curto prazo após a alfândega se ter certificado, a seu contento, de que foram devidamente cumpridas as obrigações que determinaram a sua constituição.

CAPÍTULO VI

Controlo aduaneiro

6.1 - Norma. - Todas as mercadorias, incluindo os meios de transporte, que entrem ou saiam do território aduaneiro, independentemente de serem ou não sujeitas a direitos e imposições, ficarão sujeitas a controlo aduaneiro.

6.2 - Norma. - O controlo aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.

6.3 - Norma. - Para execução do controlo aduaneiro, a alfândega deverá utilizar métodos de gestão do risco.

6.4 - Norma. - A alfândega deverá recorrer à análise de risco para determinar as pessoas e mercadorias, incluindo os meios de transporte, a controlar, bem como a amplitude de tal verificação.

6.5 - Norma. - A alfândega deverá adoptar, em apoio da gestão de risco, uma estratégia de avaliação do grau de cumprimento da lei.

6.6 - Norma. - Os sistemas de controlo aduaneiro deverão incluir controlos de auditoria.

6.7 - Norma. - A alfândega deverá procurar cooperar com outras administrações aduaneiras e celebrar acordos de assistência mútua administrativa, para reforçar o controlo aduaneiro.

6.8 - Norma. - A alfândega deverá procurar cooperar com o comércio e celebrar protocolos de acordo destinados a reforçar o controlo aduaneiro.

6.9 - Norma transitória. - A alfândega deverá utilizar o mais possível as tecnologias da informação e o comércio electrónico para reforçar o controlo aduaneiro.

6.10 - Norma. - A alfândega avaliará os sistemas comerciais das empresas sempre que tenham impacte nas operações aduaneiras, a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos aduaneiros.

CAPÍTULO VII

Aplicação das tecnologias da informação

7.1 - Norma. - A alfândega deverá aplicar as tecnologias da informação em apoio das operações aduaneiras, sempre que essa aplicação seja eficaz e rentável para a alfândega e para o comércio. A alfândega deverá especificar as condições de aplicação dessas tecnologias.

7.2 - Norma. - No caso de recurso a sistemas informáticos, a alfândega deverá utilizar as normas adequadas, aceites a nível internacional.

7.3 - Norma. - A introdução de tecnologias da informação deverá ser efectuada, na medida do possível, em consulta com todas as partes directamente interessadas.

7.4 - Norma. - Qualquer legislação, nova ou revista, deverá prever:

Métodos de comércio electrónico em alternativa aos documentos em suporte de papel;

Métodos electrónicos de autenticação, assim como métodos de autenticação de documentos em suporte de papel;

O direito da alfândega a reter a informação para seu próprio uso e, se for caso disso, a permutar essa informação com outras administrações aduaneiras e todas as outras partes, nas condições previstas na lei, com recurso às técnicas do comércio electrónico.

CAPÍTULO VIII

Relações entre a alfândega e terceiros

8.1 - Norma. - As pessoas interessadas terão a faculdade de tratar com a alfândega directamente ou por interposta pessoa, que designarão para agir em seu nome.

8.2 - Norma. - A legislação nacional estabelecerá as condições em que uma pessoa poderá agir por conta de outra pessoa nas suas relações com a alfândega e fixará as responsabilidades de terceiros perante a alfândega no que se refere a direitos e imposições e a quaisquer irregularidades.

8.3 - Norma. - As operações aduaneiras que a pessoa interessada decida efectuar por sua conta não deverão receber tratamento menos favorável nem ser sujeitas a requisitos mais rigorosos do que as que são efectuadas por um terceiro em nome da pessoa interessada.

8.4 - Norma. - Uma pessoa designada na qualidade de terceiro terá os mesmos direitos que a pessoa que a designou, nas questões relacionadas com as operações a efectuar perante a alfândega.

8.5 - Norma. - A alfândega deverá prever a participação de terceiros nas suas consultas oficiais ao comércio.

8.6 - Norma. - A alfândega deverá especificar as circunstâncias em que não esteja disponível para tratar com terceiros.

8.7 - Norma. - A alfândega deverá notificar por escrito qualquer decisão de não tratar com terceiros.

CAPÍTULO IX

Informações e decisões comunicadas pela alfândega

A - Informações gerais

9.1 - Norma. - As autoridades aduaneiras deverão assegurar que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis, de aplicação geral, relativas à legislação aduaneira.

9.2 - Norma. - Sempre que a informação publicada deva ser actualizada devido a alterações da legislação aduaneira, das disposições ou instruções administrativas, as autoridades aduaneiras deverão difundir pública e atempadamente tal informação antes da respectiva entrada em vigor, a fim de permitir que os interessados a tenham em conta, a menos que a sua publicação antecipada não esteja autorizada.

9.3 - Norma transitória. - A alfândega deverá utilizar as tecnologias da informação para melhorar a transmissão das informações.

B - Informações específicas

9.4 - Norma. - A pedido da pessoa interessada, a alfândega deverá prestar, com a maior rapidez e exactidão possíveis, as informações relativas a questões específicas que se relacionem com a legislação aduaneira.

9.5 - Norma. - A alfândega deverá prestar não só as informações expressamente solicitadas como também quaisquer outras informações pertinentes que considere ser necessário dar a conhecer à pessoa interessada.

9.6 - Norma. - Sempre que preste informações, deverá a alfândega assegurar-se de que não serão divulgados elementos de carácter privado ou natureza confidencial respeitantes à alfândega ou a terceiros, a menos que tal divulgação seja exigida ou autorizada pela legislação nacional.

9.7 - Norma. - Sempre que a alfândega não esteja em condições de prestar informações gratuitamente, as despesas imputáveis limitar-se-ão ao custo aproximado do serviço prestado.

C - Decisões

9.8 - Norma. - Mediante pedido escrito da pessoa interessada, a alfândega deverá notificar as suas decisões por escrito, dentro do prazo especificado na legislação nacional. Quando a decisão indeferir o pedido da pessoa interessada, será fundamentada e mencionará a possibilidade de recurso.

9.9 - Norma. - A alfândega deverá emitir informações vinculativas a pedido da pessoa interessada, desde que disponha de todos os elementos considerados necessários.

CAPÍTULO X

Recursos em matéria aduaneira

A - Direito de recurso

10.1 - Norma. - A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira.

10.2 - Norma. - Qualquer pessoa que seja directamente afectada por uma decisão ou omissão da alfândega terá o direito de interpor recurso.

10.3 - Norma. - A pessoa directamente afectada por uma decisão ou omissão da alfândega deverá, após ter apresentado um pedido à alfândega, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional. Poderá subsequentemente interpor, ou não, recurso.

10.4 - Norma. - A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1.ª instância perante a alfândega.

10.5 - Norma. - Quando um recurso interposto perante a alfândega seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira.

10.6 - Norma. - Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma autoridade judicial.

B - Forma e fundamentos do recurso

10.7 - Norma. - O recurso será interposto por escrito e deverá ser fundamentado.

10.8 - Norma. - O prazo para a interposição de recurso de uma decisão da alfândega deverá ser fixado de modo a permitir ao requerente analisar a decisão contestada e preparar o recurso.

10.9 - Norma. - Quando o recurso é interposto perante a alfândega, as autoridades aduaneiras não deverão exigir a apresentação de provas juntamente com o recurso, devendo conceder um prazo razoável para a sua apresentação.

C - Apreciação do recurso

10.10 - Norma. - A alfândega deverá tomar uma decisão sobre o recurso e notificar por escrito o requerente o mais rapidamente possível.

10.11 - Norma. - Quando um recurso interposto perante a alfândega for indeferido, as autoridades aduaneiras deverão fundamentar essa decisão por escrito e informar o requerente do seu direito de recorrer para uma autoridade administrativa ou independente, precisando, nestes casos, o prazo concedido para a sua interposição.

10.12 - Norma. - Quando o recurso seja deferido, a alfândega deverá dar cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade independente ou da autoridade judicial o mais rapidamente possível, salvo nos casos em que a alfândega interponha recurso dessa decisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/11/plain-182867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182867.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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