Portaria 792/85
de 19 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º O montante máximo de financiamento será de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 236/85.
2.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 5 anos.
3.º A taxa de juro contratual será bonificada em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pelo Instituto Nacional de Habitação.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 8 de Outubro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.