Regulamento da CMVM n.º 33/2000. - Transmissão de intenções de investimento e ordens por meios telefónicos em ofertas públicas. - A exigência de forma escrita para a transmissão de ordens em oferta pública, feita no artigo 327.º do Código dos Valores Mobiliários, deve ser articulada com o princípio geral, enunciado no artigo 4.º do mesmo diploma, quanto à possibilidade de substituição do tradicional suporte em papel por outro meio que assegure níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade. Dado o avanço tecnológico, este princípio não pode manter-se arredado em relação às comunicações estabelecidas através de telefone. Convirá, assim, distinguir os casos em que a comunicação de intenções de investimento e a transmissão de ordens através de telefone assegura os requisitos de durabilidade, inteligibilidade e autenticidade, por forma a compatibilizar a celeridade da comunicação das decisões de investimento em ofertas públicas com a segurança das transacções e a protecção dos investidores.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e 319.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Ao Regulamento 10/2000 é aditado um artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 29.º-A
Transmissão de intenções de investimento e ordens por meios telefónicos em ofertas públicas
1 - Consideram-se equiparadas a intenções de investimento e a ordens dadas por escrito as transmitidas por meios telefónicos que assegurem níveis adequados de autenticidade, inteligibilidade e durabilidade.
2 - Consideram-se preenchidos os requisitos referidos no número anterior nos casos em que o intermediário financeiro:
a) Tenha previamente estabelecido uma relação de clientela com o ordenador, baseada em contrato que preveja a possibilidade de transmissão de intenções de investimento ou de ordens por meios telefónicos;
b) Proceda à identificação do ordenador através de senha codificada previamente atribuída;
c) Informe o ordenador da existência do prospecto e dos locais onde o pode consultar, interrogando-o sobre se pretende consultá-lo antes de transmitir a intenção de investimento ou a ordem, caso em que as mesmas não podem ser transmitidas antes da consulta do prospecto pelo ordenador;
d) Tenha, previamente à transmissão da intenção de investimento ou da ordem, informado o ordenador dos termos da oferta referidos no n.º 4 do artigo 27.º;
e) Assegure que o ordenador compreende integralmente o conteúdo da intenção de investimento ou da ordem transmitidas;
f) Envie ao ordenador, logo após a transmissão da intenção de investimento ou da ordem, comprovativo com indicação, da data e da hora da recepção e do número de valores mobiliários sobre que incidem; e
g) Proceda ao registo fonográfico da comunicação estabelecida e à respectiva conservação durante cinco anos.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável à revogação das intenções de investimento ou das ordens, com as devidas adaptações.
4 - O teor das mensagens padronizadas a transmitir por meios telefónicos pelo intermediário financeiro ao ordenador, para efeitos do disposto no presente artigo, está sujeito a aprovação pela CMVM."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
4 de Outubro de 2000. - O Conselho Directivo: Luís Lopes Laranjo, vice-presidente - Carlos Costa Pina, vogal.