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Declaração DD5117, de 30 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 276-Supl, de 30.11.1985, Pág. 4008-(5)
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Sumário

Declara ter sido rectificado e publicado o aviso que torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária do Loreto».

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que tendo sido publicado incompleto o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, se procede de novo à sua publicação.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS - DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS
Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 30 de Agosto de 1985, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado "Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária do Loreto», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Setembro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 30 de Agosto de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Ponesgen.

Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de 20 de Junho de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária do Loreto, doravante também designado "Centro de Formação»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente, pelo período de 3 anos, a formação profissional agrária na região da Beira Litoral, com o objectivo de familiarizar os agricultores/extensionistas com as práticas modificadas de cultivo e regadio no vale do Mondego, sobretudo nos sectores da agricultura de regadio e técnica de culturas, no intuito de incrementar a produção agrícola e aumentar o rendimento das explorações.

2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção Regional da Beira Litoral, situada em Coimbra, nomeadamente da seguinte maneira:

Apoio na elaboração de um plano metódico-didáctico para o aperfeiçoamento de agricultores e extensionistas, orientado para a prática nos domínios da agricultura de regadio, técnica de culturas, cultivo de plantas e engenharia agrícola;

Apoio na ampliação do Centro de Formação;
Colaboração na realização de cursos de curta duração para agricultores, extensionistas e, eventualmente, estudantes, primordialmente no campo da agricultura de regadio;

Assessoramento dos colaboradores portugueses do Centro de Formação na observância das suas funções de chefia;

Participação no aperfeiçoamento de colaboradores do Centro de Formação, bem como apoio no estabelecimento da cooperação com outras instituições e organizações.

3) No plano de ensino serão tomadas em consideração as bases elaboradas para o vale do Mondego através do projecto existente Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego com respeito ao tratamento de solos, escolha de variedades, práticas de cultivo e métodos de rega.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em agricultura de regadio/engenharia agrícola, pelo prazo máximo de 36 homens/mês;

Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, pelo prazo máximo total de 2 homens/mês.

O período de missão dos técnicos a curto prazo abrange trabalhos específicos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha; os ramos de especialização e os períodos de actuação destes técnicos serão determinados conjuntamente, de acordo com as necessidades, pelo chefe português do projecto e o respectivo técnico enviado;

b) Contratará e pagará os vencimentos a um funcionário local, em regime de tempo parcial, para trabalhos de tradução e de escritório;

c) Fornecerá, para a execução do projecto, material, bens de equipamento e de consumo, necessários sobretudo para a formação;

d) Proporcionará, fora do projecto, por um prazo máximo total de 10 homens/mês, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, a serem escolhidos conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelo técnico enviado, com vista à sua actuação subsequente dentro do projecto;

e) Custeará as despesas administrativas relativas ao trabalho do técnico enviado.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição, para a execução do projecto, os seguintes técnicos qualificados:

Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de chefe do projecto;
Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de vice-chefe do projecto;
Um engenheiro agrónomo diplomado para melhoramento e técnica de culturas;
Um engenheiro agrónomo diplomado para horticultura;
Um engenheiro agrónomo diplomado para engenharia agrícola;
Um engenheiro agrónomo diplomado, para economia interna;
Técnicos e pessoal de escritório e auxiliar, em número suficiente para a implementação do projecto;

b) Concluirá, se possível ainda antes do início do projecto, a renovação dos edifícios do Centro de Formação e assegurará o abastecimento com electricidade e água;

c) Mobilará o Centro de Formação e completará o seu equipamento, quando isso não seja providenciado pelo Governo da República Federal da Alemanha;

d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do Centro de Formação, incluindo veículos, máquinas e aparelhos;

e) Arcará com as despesas de deslocação, alimentação e alojamento dos participantes nos cursos, quando essas ultrapassem a parte suportada por eles próprios;

f) Aprovará anualmente um plano económico, no qual estarão orçamentadas todas as despesas de pessoal e operacionais e os demais gastos do Centro de Formação, colocando à disposição, em tempo oportuno, os recursos necessários de acordo com o plano.

4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H., em 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa, a Direcção Regional da Beira Litoral, em Coimbra.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua execução num plano operacional, incluindo no mesmo os projectos e as instituições regionais envolvidos.

3) O técnico enviado será responsável perante o director do Centro de Formação, obedecendo às suas instruções técnicas, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão.

As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.
5 - No mais, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de V. Ex.ª, em que se expressa a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Novembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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