Declaração
Para os devidos efeitos se declara que tendo sido publicado incompleto o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, se procede de novo à sua publicação.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS - DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS
Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 30 de Agosto de 1985, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado "Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária do Loreto», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Setembro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Lisboa, 30 de Agosto de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Ponesgen.
Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de 20 de Junho de 1985, a qual é do seguinte teor:
Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto Apoio ao Centro de Formação Profissional Agrária do Loreto, doravante também designado "Centro de Formação»:
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente, pelo período de 3 anos, a formação profissional agrária na região da Beira Litoral, com o objectivo de familiarizar os agricultores/extensionistas com as práticas modificadas de cultivo e regadio no vale do Mondego, sobretudo nos sectores da agricultura de regadio e técnica de culturas, no intuito de incrementar a produção agrícola e aumentar o rendimento das explorações.
2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção Regional da Beira Litoral, situada em Coimbra, nomeadamente da seguinte maneira:
Apoio na elaboração de um plano metódico-didáctico para o aperfeiçoamento de agricultores e extensionistas, orientado para a prática nos domínios da agricultura de regadio, técnica de culturas, cultivo de plantas e engenharia agrícola;
Apoio na ampliação do Centro de Formação;
Colaboração na realização de cursos de curta duração para agricultores, extensionistas e, eventualmente, estudantes, primordialmente no campo da agricultura de regadio;
Assessoramento dos colaboradores portugueses do Centro de Formação na observância das suas funções de chefia;
Participação no aperfeiçoamento de colaboradores do Centro de Formação, bem como apoio no estabelecimento da cooperação com outras instituições e organizações.
3) No plano de ensino serão tomadas em consideração as bases elaboradas para o vale do Mondego através do projecto existente Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego com respeito ao tratamento de solos, escolha de variedades, práticas de cultivo e métodos de rega.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em agricultura de regadio/engenharia agrícola, pelo prazo máximo de 36 homens/mês;
Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, pelo prazo máximo total de 2 homens/mês.
O período de missão dos técnicos a curto prazo abrange trabalhos específicos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha; os ramos de especialização e os períodos de actuação destes técnicos serão determinados conjuntamente, de acordo com as necessidades, pelo chefe português do projecto e o respectivo técnico enviado;
b) Contratará e pagará os vencimentos a um funcionário local, em regime de tempo parcial, para trabalhos de tradução e de escritório;
c) Fornecerá, para a execução do projecto, material, bens de equipamento e de consumo, necessários sobretudo para a formação;
d) Proporcionará, fora do projecto, por um prazo máximo total de 10 homens/mês, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, a serem escolhidos conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelo técnico enviado, com vista à sua actuação subsequente dentro do projecto;
e) Custeará as despesas administrativas relativas ao trabalho do técnico enviado.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição, para a execução do projecto, os seguintes técnicos qualificados:
Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de chefe do projecto;
Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de vice-chefe do projecto;
Um engenheiro agrónomo diplomado para melhoramento e técnica de culturas;
Um engenheiro agrónomo diplomado para horticultura;
Um engenheiro agrónomo diplomado para engenharia agrícola;
Um engenheiro agrónomo diplomado, para economia interna;
Técnicos e pessoal de escritório e auxiliar, em número suficiente para a implementação do projecto;
b) Concluirá, se possível ainda antes do início do projecto, a renovação dos edifícios do Centro de Formação e assegurará o abastecimento com electricidade e água;
c) Mobilará o Centro de Formação e completará o seu equipamento, quando isso não seja providenciado pelo Governo da República Federal da Alemanha;
d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do Centro de Formação, incluindo veículos, máquinas e aparelhos;
e) Arcará com as despesas de deslocação, alimentação e alojamento dos participantes nos cursos, quando essas ultrapassem a parte suportada por eles próprios;
f) Aprovará anualmente um plano económico, no qual estarão orçamentadas todas as despesas de pessoal e operacionais e os demais gastos do Centro de Formação, colocando à disposição, em tempo oportuno, os recursos necessários de acordo com o plano.
4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H., em 6236 Eschborn;
b) O Governo da República Portuguesa, a Direcção Regional da Beira Litoral, em Coimbra.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua execução num plano operacional, incluindo no mesmo os projectos e as instituições regionais envolvidos.
3) O técnico enviado será responsável perante o director do Centro de Formação, obedecendo às suas instruções técnicas, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão.
As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.
5 - No mais, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de V. Ex.ª, em que se expressa a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Novembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.