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Decreto-lei 407/85, de 16 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 305/84, de 19 de Setembro, relativo ao empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Texto do documento

Decreto-Lei 407/85
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 305/84, de 19 de Setembro, estabeleceu a assunção pelo Estado do encargo com as bonificações complementares destinadas a garantir aos mutuários dos empréstimos refinanciados ao abrigo do empréstimo n.º 1603 do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) uma taxa de juro anual constante de 16% e estipulou que o correspondente pagamento seria feito ao IFADAP.

Razões que se prendem com a operacional idade do processo de pagamento dessas bonificações aconselham, porém, a modificar esse processo de pagamento.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 305/84, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, assume a obrigação de pagamento das bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano, constante ao longo da vida dos créditos refinanciados.

2 - Para efeitos do número anterior, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação de todas as operações integradas na presente linha de crédito, com base na qual a Direcção-Geral do Tesouro entregará às instituições de crédito mutuantes as bonificações que são devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 305/84, de 19 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto-Lei 305/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Obriga o Estado a assumir a obrigação de pagamento ao IFADAP das bonificações complementares concedidas no âmbito do SITAP, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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