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Portaria 873/85, de 18 de Novembro

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Sumário

Fixa os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos do Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Portaria 873/85
de 18 de Novembro
Considerando as importantes vantagens funcionais e económicas que advirão da possibilidade de inutilização de documentos de há muito arquivados no Gabinete de Relações Culturais Internacionais e já sem qualquer interesse administrativo ou técnico;

Considerando, por outro lado, a necessidade de se assegurar a conservação de documentos de interesse histórico, cultural ou outro atendível, bem como a necessidade de regulamentar a conservação e destruição da documentação em arquivo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º Deverão ser conservados pelos prazos mínimos assinalados os documentos indicados no mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2.º Decorridos os prazos mínimos de conservação fixados no número anterior, os documentos poderão ser inutilizados.

3.º A inutilização dos documentos será feita por sistema que impossibilite a reconstituição da informação neles registada.

4.º Na inutilização dos documentos lavrar-se-á um auto de destruição.
5.º As dúvidas que se suscitem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho interno do Ministro da Cultura, ouvidos o Gabinete de Relações Culturais Internacionais e o Gabinete de Organização e Pessoal.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Cultura.
Assinada em 24 de Outubro de 1985.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

Mapa a que se refere o n.º 1.º:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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