de 3 de Março
O Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, fixou as condições de utilização dos aditivos alimentares denominados «corantes» nos géneros alimentícios e definiu os respectivos critérios de pureza, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e 99/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho.Posteriormente, os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] foram alterados pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, que transpôs, a seu tempo, a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que alterou a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho.
A inevitável evolução técnica impõe, de novo, a alteração dos critérios de pureza em vigor para os referidos aditivos alimentares.
Para este efeito foi adoptada a Directiva n.º 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, na versão que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, no que respeita aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)].
Por força da transposição da referida directiva, é revogado o Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160 a (i)] e do beta-caroteno [E 160 a (ii)].
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto
Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
Os produtos não conformes com o presente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Abril de 2005 podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)], são substituídos pelos seguintes critérios de pureza:E 160 a (i) - Carotenos mistos:
1 - Carotenos provenientes de plantas:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definições Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. O (alfa)-caroteno e o (gama)-caroteno podem também estar presentes assim como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano (ver nota *), diclorometeno e dióxido de carbono.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 75130.
Einecs 230-636-6.
Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 5%. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2% em gorduras comestíveis.
E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.
Identificação:
Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 470 nm-486 nm em ciclo-hexano.
Pureza:
Solventes residuais Acetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Metiletilcetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Metanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
2-propanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Hexano ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Etanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.
Diclorometano ... Teor não superior a 10 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
2 - Carotenos provenientes de algas:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O (beta)-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20%-30% em óleo comestível. A proporção entre os isómetros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.
O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 75130.
Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 20%.
E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.
Identificação:
Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 474 nm-486 nm em ciclo-hexano.
Pureza:
Tocoferóis naturais em óleo comestível Teor não superior a 0,3%.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
E 160 a (ii) - Beta-caroteno:
1 - Beta-caroteno:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Estas especificações aplicam-se predominantemente a todos os isómeros trans do (beta)-caroteno juntamente com pequenas quantidades de outros carotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes proporções entre os isómeros trans e cis.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 40800.
Einecs 230-636-6.
Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular 536,88.
Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).
E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a vermelha-acastanhada.
Identificação:
Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano.
Pureza:
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.
Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno: teor não superior a 3% das matérias corantes totais.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
2 - Beta-caroteno proveniente de Blakeslea trispora:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Obtém-se por um processo de fermentação, utilizando uma cultura mista dos dois tipos de reprodução (+) e (-) de variedades naturais do fungo Blakeslea trispora. O (beta)-caroteno é extraído a partir da biomassa com acetato de etilo, ou com acetato de isobutilo seguido de álcool isopropílico e cristalizado. O produto cristalizado consiste principalmente em (beta)-caroteno trans. Dado o processo natural, cerca de 3% do produto consiste em carotenóides mistos, o que é específico do produto.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 40800.
Einecs 230-636-6.
Denominação química (beta)-caroteno, (beta),(beta)-caroteno.
Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).
Massa molecular 536,88.
Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).
E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha, vermelha-acastanhada ou violeta-púrpura (a cor varia consoante o solvente utilizado para a extracção e as condições de cristalização).
Identificação:
Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm em ciclo-hexano.
Pureza:
Solventes residuais Acetato de etilo ... Teor não superior a 0,8%, estreme ou em mistura.
Etanol ... Teor não superior a 0,8%, estreme ou em mistura.
Acetato de isobutilo ... Teor não superior a 1%.
Álcool isopropílico ... Teor não superior a 0,1%.
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.
Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno: teor não superior a 3% das matérias corantes totais.
Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.
Micotoxinas:
Aflatoxina B1 Não detectável.
Tricotecenos (T2) Não detectável.
Ocratoxina Não detectável.
Zearalenona Não detectável.
Microbiologia:
Bolores Teor não superior a 100/g.
Leveduras Teor não superior a 100/g.
Salmonella Ausente em 25 g.
Escherichia coli Ausente em 5 g.
(nota *) Benzeno: teor não superior a 0,05% v/v.