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Resolução 24/80, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Reduz ao mínimo indispensável as viagens ministeriais e comitivas ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas à autorização, caso a caso, do Primeiro-Ministro.

Texto do documento

Resolução 24/80
Considerando que são excessivas, no momento presente, as despesas correntes do Estado e que nos últimos anos tem sido exagerado o aumento do consumo público, quando comparado com a estagnação real do consumo privado;

Considerando que a austeridade não pode ser exigida apenas aos cidadãos e às empresas, antes deve começar por ser imposta ao Estado e a todo o sector público, sem dela excluir o próprio Governo;

Considerando que a redução das despesas públicas correntes, além de constituir uma promessa eleitoral que o Governo pretende cumprir, é um imperativo do combate à inflação e uma exigência de moralidade administrativa e da melhor racionalização dos gastos orçamentais suportados pelo dinheiro dos contribuintes;

Considerando, enfim, que se impõe tomar desde já um conjunto de medidas que, sem a pretensão de esgotar o vasto campo das decisões necessárias e possíveis, funcionem como exemplo, como ponto de partida e como criação de um novo estado de espírito:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1980, resolveu:
1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as viagens ministeriais ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas a autorização, caso a caso, do Primeiro-Ministro. As comitivas serão igualmente reduzidas ao mínimo.

2 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as deslocações ao estrangeiro, em missão oficial, de funcionários e servidores do sector público administrativo e empresarial do Estado e respeitadas as demais condições impostas pela legislação em vigor. A composição das delegações portuguesas ao estrangeiro será também reduzida ao mínimo.

3 - Serão submetidas a reexame pelos Ministérios competentes, no prazo de sessenta dias, todas as normas legais ou regulamentares e todos os usos e praxes que atribuam transporte gratuito, ou a preço reduzido, em meios de transporte em empresas públicas nacionais, a membros do Governo ou a funcionários públicos e demais agentes do sector público em viagens de carácter particular.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável à cedência de bilhetes gratuitos ou a preços reduzidos para espectáculos públicos realizados em teatros, cinemas e outros estabelecimentos do Estado ou dele dependentes.

5 - Os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa procederão, no prazo de sessenta dias, à revisão das normas reguladoras da aquisição, reparação e uso dos automóveis do Estado e dos institutos e empresas públicas dele dependentes, por forma a reduzir os custos, melhorar a gestão e a estimular a poupança de combustível. Serão agravadas as penalidades aplicáveis à utilização abusiva ou irregular de viaturas oficiais.

6 - Proceder-se-á, no mesmo prazo, à elaboração de nova legislação que possibilite o adequado aproveitamento das viaturas apreendidas pelas forças de segurança, em ordem a permitir a sua integração no parque automóvel do Estado ou a sua venda oportuna.

7 - Todos os Ministros procederão, no prazo de trinta dias, ao inventário das situações que porventura se verifiquem nos seus Ministérios de funcionários pagos como se estivessem ao serviço, mas sem colocação em nenhum cargo ou sem atribuição de qualquer tarefa, bem como de todas as situações de prestação eventual de serviços. Serão objecto de reapreciação, no mesmo prazo, quaisquer normas legais ou regulamentares que admitam situações deste tipo com carácter duradouro.

8 - O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa prepararão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias para o reforço do contrôle das admissões de novos funcionários e para uma melhor gestão dos recursos humanos existentes na Administração Pública.

9 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças e do Plano estudarão e proporão ao Conselho de Ministros a adopção de outras providências que reputem adequadas à racionalização e moralização dos gastos públicos e à redução das despesas públicas correntes, designadamente pela adopção de normas de utilização comum de equipamentos subaproveitados, pela eliminação de gastos supérfluos em energia, pelo contrôle dos gastos em telecomunicações e em transportes, pela racionalização das edições e publicações dos serviços públicos e pela eliminação de facilidades de consumo gratuito ou serviços das empresas públicas por parte dos seus servidores.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182413.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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