Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 373/2015, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores-salvadores profissionais e aprova o respetivo regulamento

Texto do documento

Portaria 373/2015

de 20 de outubro

Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), como autoridade técnica nacional em matéria de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas, e no seu quadro próprio de autonomia técnica, reconhecer e certificar as Escolas de Formação de Nadadores-salvadores Profissionais (EFNSP), o que resulta do estatuído na Lei 68/2014, de 29 de agosto.

Neste contexto, de assegurar a qualidade da formação ministrada pelas EFNSP, bem como garantir a sua uniformização em termos do enquadramento organizativo e pedagógico necessário a uma área técnica que impõe, notoriamente, acrescido rigor e exigência, torna-se indispensável estabelecer os princípios, requisitos e procedimentos que devem ser observados na certificação das Escolas.

Assim,

Nos termos estatuídos no n.os 1 e 2, do artigo 16.º, da Lei 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto:

a) Regular o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores-salvadores profissionais, adiante designadas por escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP), em conformidade com o previsto no regime jurídico aplicável ao nadador-salvador;

b) Aprovar o regulamento dos cursos de formação de nadador-salvador, nadador-salvador coordenador, nadador-salvador formador e módulos de formação adicional, bem como as suas estruturas curriculares e cargas horárias da formação;

c) Regulamentar o processo de reconhecimento de qualificações ou equivalências no âmbito dos cursos de nadador-salvador;

d) Definir as regras aplicáveis aos documentos relativos ao Certificado de Formação e Cartão de Identificação de Nadador-Salvador Profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma abrangem toda a atividade do nadador-salvador.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos na presente portaria, entende-se por:

a) «Auditoria», o processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação e das certificadas, face aos requisitos e deveres estabelecidos na presente portaria;

b) «Certificação da entidade formadora», o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação, de acordo com o estabelecido na presente portaria;

c) «Entidade formadora certificada», a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimentos oficiais de acordo com o estabelecido na presente portaria;

d) «Referencial de certificação», o conjunto de requisitos de certificação da entidade formadora que definem condições relativas à intervenção da mesma no âmbito para que é certificada;

e) «Vistoria», o ato de fiscalização pela autoridade competente referente às edificações e materiais.

Artigo 4.º

Entidade certificadora

1 - O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao nadador-salvador profissional.

2 - Ao ISN, nos termos do número anterior, compete:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das EFNSP de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das EFNSP certificadas;

c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e) Gerir e tratar a informação relativa às EFNSP;

f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;

g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade dos nadadores-salvadores.

CAPÍTULO II

Certificação de escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objetivos do processo de certificação

Constituem objetivos principais do processo de certificação de EFNSP:

a) Autorizar o início da atividade formativa de uma EFNSP, o desenvolvimento dos cursos no âmbito da atividade profissional do nadador-salvador, bem como os módulos de formação adicionais;

b) Promover a qualidade e a credibilização das EFNSP;

c) Contribuir para que a qualidade da formação ministrada e os seus resultados correspondam aos requisitos de salvaguarda da segurança, defesa e proteção de vida e bem-estar dos formandos e de terceiros;

d) Promover, salvaguardadas as especificidades do nadador-salvador profissional, a articulação dos referenciais de formação no âmbito do socorro e salvamento em meio aquático com o Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 6.º

Referencial de certificação das EFNSP

1 - Os requisitos do referencial de certificação respeitam a:

a) Estrutura e organização interna;

b) Processos de desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínuos;

c) Requisitos técnicos e de segurança;

d) Equipamentos e materiais direcionados para o socorro a náufragos e assistência a banhistas e instalações.

2 - Os requisitos do referencial de certificação da entidade formadora constam no Manual de Certificação, contendo os critérios de apreciação e as fontes de verificação, sendo os mesmos definidos por despacho do diretor do ISN no prazo de 90 dias após ouvida a Comissão Técnica para a Segurança Aquática (CTSA).

3 - A entidade certificadora divulga na sua página da internet o Manual de Certificação.

Artigo 7.º

Manutenção dos requisitos de certificação

As EFNSP certificadas devem manter os requisitos da certificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação.

SECÇÃO II

Procedimento de certificação

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 - O procedimento de certificação tem como objetivo garantir a capacidade formativa, bem como o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança exigíveis para o exercício das atividades de nadador-salvador profissional e definidos no referencial de certificação.

2 - O procedimento de certificação desenvolve-se através da verificação documental, enviada por correio eletrónico ou correio, e de avaliações técnicas, realizadas através de vistorias.

3 - Pelo ato de vistoria é previamente cobrada uma taxa a ser fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 9.º

Requisitos prévios da certificação

1 - Pode obter a certificação como EFNSP a entidade que satisfaça os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Não pode ser sujeita a objeto de certificação a entidade que:

a) Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

b) Não detenha capacidade profissional adequada;

c) Não detenha seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza da atividade;

d) Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos, que constitua publicamente ou que contrarie os princípios de segurança.

Artigo 10.º

Requerimento inicial

1 - Para obtenção de certificação da atividade formativa, deve ser apresentado requerimento dirigido ao diretor do ISN, através de plataforma eletrónica, instruído nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, em caso de pessoa coletiva, também dos titulares dos seus órgãos sociais;

b) Indicação dos cursos profissionais que se destina a ministrar, bem como, em anexo ao requerimento, o envio dos planos curriculares e carga horária;

c) Identificação do Corpo de Formadores com a respetiva certificação em nadador-salvador formador e certificação de competência pedagógica;

d) Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola;

e) Comprovativo de cedência do espaço ou de protocolo celebrado, caso as piscinas e/ou pistas de atletismo não pertençam à EFNSP e tenham sido cedidas ou tenha sido protocolada a sua utilização;

f) Cópia do regulamento interno da EFNSP.

3 - Para efeitos de verificação do requisito da pista de atletismo, prevista na alínea e) do número anterior, consideram-se equivalentes outros locais planos, mensuráveis, com condições para a prática de corrida.

4 - A identificação dos requerentes é realizada, no aplicável, mediante indicação de:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

e) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva;

f) Residência ou sede;

g) Número do cartão de nadador-salvador profissional.

5 - No caso de pessoas coletivas, o requerimento é instruído com certidão de escritura de constituição e respetivo registo comercial.

6 - O requerimento deve incluir proposta de designação para a EFNSP, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de Formação de Nadador-salvador Profissional».

7 - A certificação da EFNSP pode envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos e módulos de formação adicionais previstos no regime jurídico do nadador-salvador.

8 - A certificação pode ser alargada a outros cursos da mesma área de formação nos termos do disposto no regime jurídico da atividade e na presente portaria.

9 - Verificando-se insuficiência nos elementos constantes do requerimento inicial, o requerente é notificado para, no prazo máximo de 30 dias úteis, completar o requerimento.

10 - A não observância do prazo definido no número anterior determina rejeição liminar do requerimento inicial.

11 - A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis.

Artigo 11.º

Validação do requerimento

1 - Após a receção do requerimento com a respetiva documentação, o ISN dispõe de 90 dias úteis para validar o requerimento e agendar a vistoria à entidade formadora.

2 - Da validação do requerimento inicial à realização da vistoria não pode resultar período de tempo superior a 180 dias.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - As vistorias destinam-se à verificação e comprovação das condições exigíveis para a certificação do requerente como EFNSP.

2 - As vistorias são realizadas por três técnicos do ISN, com competências técnicas na área dos socorros a náufragos e assistência a banhistas.

3 - A nomeação dos técnicos para efetuar as vistorias é realizada por despacho do diretor do ISN.

4 - Realizada a vistoria é elaborado um relatório final, contendo o projeto de decisão final.

5 - Se o resultado da vistoria concluir pela existência de divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida, a entidade requerente é notificada para, no prazo máximo de 60 dias, proceder às correções, devendo requerer nova vistoria até ao termo do referido prazo.

6 - A manutenção das divergências identificadas na vistoria prevista no número anterior determina o indeferimento do requerimento.

7 - A verificação do cumprimento de todos os requisitos do referencial e âmbito de certificação é atestada através de despacho do diretor do ISN.

Artigo 13.º

Certificado das EFNSP

1 - A certificação da EFNSP, bem como o respetivo âmbito, é comprovada mediante a emissão de certificado de acordo com o modelo aprovado pela entidade certificadora e disponibilizado no seu sítio da internet.

2 - A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de EFNSP certificada, no âmbito da política da qualidade dos serviços, e as regras da sua utilização que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.

3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo da apresentação do pedido deve ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa, valendo como certificado para todos os efeitos legais.

4 - As EFNSP perdem a certificação mediante situações ilícitas.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A verificação do cumprimento de todos os requisitos do referencial e âmbito de certificação é atestada através de despacho do diretor do ISN.

2 - O requerimento inicial considera-se tacitamente deferido caso a decisão não for proferida no prazo de 180 dias.

3 - O prazo a que se refere o número anterior começa a contar da data de entrega do requerimento inicial acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 15.º

Âmbito da certificação

1 - O âmbito da certificação delimita a natureza dos cursos que a EFNSP se encontra habilitada a ministrar, podendo ser alargado a outros cursos da mesma área de formação nos termos da presente portaria.

2 - A EFNSP é sujeita a ação de vistoria sempre que ocorrer alteração no âmbito de certificação.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - A atividade das EFNSP certificadas é objeto de ações de auditoria que incidem sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos na presente portaria.

2 - A auditoria incide ainda, e quando aplicável, sobre a conformidade da oferta formativa da entidade certificada.

3 - O ISN pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com fundamento em indícios de incumprimento do referencial de certificação estabelecido na presente portaria, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.

4 - As auditorias são realizadas por três auditores, sendo que dois deverão ser técnicos do ISN com competências técnico-pedagógicas e competências técnicas.

5 - O auditor mais antigo designado pelo ISN é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.

6 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que se entenda necessário ao desempenho das suas funções, podem os auditores:

a) Aceder ao serviço de instalações da entidade auditada;

b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;

d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada;

e) Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas.

Artigo 17.º

Alterações de instalações

1 - A alteração de instalações da EFNSP deve ser comunicada à entidade certificadora por correio eletrónico.

2 - A entidade certificadora, após receção da comunicação identificada no número anterior, realiza ação de vistoria de modo a verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a manutenção da certificação.

SECÇÃO III

Da revogação e caducidade

Artigo 18.º

Revogação

1 - O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da EFNSP estabelecidos no presente diploma determina, quando comprometa de forma determinante a prossecução da atividade, a revogação da certificação, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à EFNSP um prazo de 120 dias consecutivos para que a regularize.

3 - A regularização da situação referida no número anterior é verificada através de vistoria determinada pelo ISN.

4 - Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a revogação da certificação só é proferida quando, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido, a EFNSP não regularize a situação que lhe deu origem.

5 - É da competência do diretor do ISN proceder à revogação da certificação de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respetiva divulgação.

Artigo 19.º

Caducidade

1 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Extinção da entidade certificada sem que haja transmissão do título de certificação para outra entidade nos termos do presente diploma;

b) Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos;

c) O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação.

2 - A EFNSP deve comunicar previamente ao ISN a data e o motivo da sua extinção.

3 - É da competência do diretor do ISN declarar a caducidade da certificação e proceder à respetiva divulgação.

CAPÍTULO III

Escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais

Artigo 20.º

Escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais

1 - Pode requerer a certificação como EFNSP qualquer entidade pública ou privada que pretenda desenvolver formação profissional no âmbito da atividade do nadador-salvador.

2 - À certificação de EFNSP estabelecida noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade é aplicável o disposto nos números seguintes.

3 - A EFNSP referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria.

4 - A EFNSP que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercícios regulados na presente portaria, com exceção dos aplicáveis apenas a EFNSP estabelecida em território nacional.

5 - O dispositivo nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado-membro.

SECÇÃO I

Estrutura organizacional

Artigo 21.º

Organização interna

1 - A EFNSP, quando se trate de pessoa coletiva, deve possuir a seguinte organização:

a) Direção;

b) Diretor técnico;

c) Departamento de formação;

d) Secretaria escolar.

2 - A EFNSP, quando se trate de pessoa singular, deve possuir a seguinte organização:

a) Direção, que assegure a capacidade técnica;

b) Equipa de formadores;

c) Secretaria escolar.

Artigo 22.º

Direção

A direção da EFNSP responde pela prossecução e garantia de qualidade das atividades formativas, sendo o responsável máximo pelo cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança que presidiram à certificação.

Artigo 23.º

Diretor técnico

1 - O diretor técnico é o elemento que responde pelo cumprimento dos requisitos técnicos da EFNSP.

2 - No caso das EFNSP, quando se trate de pessoa singular, a direção técnica é assegurada pelo elemento da direção designado.

3 - Ao diretor técnico compete, designadamente:

a) Planear, programar, implementar e gerir as atividades, assegurar o normal funcionamento da EFNSP, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente diploma; e,

b) Exercer a competência disciplinar sobre os formandos e o pessoal da EFNSP, de acordo com o respetivo regulamento interno e disposições legais aplicáveis.

4 - O diretor técnico deve possuir a qualificação de nadador-salvador formador, sendo exigido que possua uma experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria.

5 - Qualquer mudança de diretor técnico deve ser comunicada ao ISN no prazo de 15 dias a contar do início de funções do novo diretor técnico.

Artigo 24.º

Departamento de formação

1 - Ao departamento de formação, para além das competências estabelecidas no regulamento interno da EFNSP, compete:

a) Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a execução das ações previstas;

b) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das atividades de formação;

c) Promover ações de formação contínua dos formadores;

d) Enquadrar, coordenar e apoiar a atividade dos formadores;

e) Contribuir para a implementação de uma base de dados de informação técnico-pedagógica em articulação com o ISN;

f) Proceder ao desenvolvimento das atividades de avaliação das ações de formação;

g) Garantir o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, no quadro das ações de formação desenvolvidas;

h) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento das atividades do departamento de formação, de novos cursos e respetiva documentação, bem como promover as atualizações necessárias aos programas de formação e demais documentação dos cursos em vigor;

i) Proceder à avaliação dos cursos e do rendimento escolar dos formandos;

j) Pronunciar-se sobre os requerimentos para repetição de cursos.

2 - O departamento de formação é dirigido por um nadador-salvador formador, com experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria.

3 - No caso das EFNSP, enquanto pessoa singular, as competências do departamento de formação são asseguradas pelo elemento da direção designado como diretor técnico.

4 - Do departamento de formação fazem parte a equipa de formadores.

Artigo 25.º

Equipa de formadores

1 - A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Cabe a cada EFNSP selecionar os seus formadores, sendo estes devidamente certificados para o exercício das suas funções.

3 - As matérias específicas do salvamento aquático são ministradas por um nadador-salvador formador reconhecido e certificado pelo ISN.

4 - Estando em causa matérias formativas não específicas do salvamento aquático, nomeadamente enquadramento jurídico da atividade profissional de nadador-salvador e suporte básico de vida, para além do nadador-salvador formador poderão estas também ser ministradas por quem detenha comprovada competência técnica e pedagógica.

5 - Os formadores têm de ser detentores de competência pedagógica para exercer a atividade de formador, a qual é atestada por um certificado de competências pedagógicas emitido pela autoridade competente.

Artigo 26.º

Secretaria escolar

À Secretaria Escolar, para além das competências estabelecidas no regulamento interno da EFNSP, compete:

a) Proceder ao arquivo dos registos individuais dos formandos;

b) Proceder à gestão e arquivo dos dossiers técnico-pedagógicos;

c) Coordenar os processos de admissão aos cursos;

d) Apoiar e acompanhar formadores, formandos e formadores;

e) Emitir diplomas de curso;

f) Publicar suportes à formação;

g) Manter atualizada a aplicação informática do ISN que permite a análise dos registos individuais dos formandos e dos formadores.

Artigo 27.º

Livro de reclamações

1 - As EFNSP são obrigadas a dispor de livro de reclamações que deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.

2 - As reclamações são remetidas ao ISN que se constitui como entidade competente para delas conhecer.

SECÇÃO II

Requisitos materiais

Artigo 28.º

Instalações e equipamentos

1 - As EFNSP devem dispor de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social, propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos adequados às atividades formativas a desenvolver.

2 - As instalações devem ter os seguintes requisitos mínimos:

a) Salas de formação teórica com área útil de 2 m2 por formando e condições ambientais e de higiene e segurança adequadas;

b) Salas equipadas com mobiliário adequado e equipamentos de apoio, nomeadamente videoprojetor e computador;

c) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação;

d) Os espaços para a componente prática, de acordo com o referencial de formação, devem ter em conta os seguintes requisitos:

i) Piscina com um mínimo de 25 metros de comprimento, 12,5 metros de largura e com uma profundidade mínima de 2 metros;

ii) Pista de atletismo ou equivalente, devidamente mensurável;

iii) Acesso à praia ou transporte até à mesma, pelo menos 3 vezes durante cada curso.

3 - A aquisição do material didático para o desenvolvimento da formação teórico-prática, homologado pelo ISN, é da responsabilidade das EFNSP.

4 - Nos termos no número anterior, deverão as EFNSP deter o material mínimo seguinte:

a) Quadro fixo ou em suporte móvel para escrita ou dispositivo idêntico;

b) Equipamento informático com acesso à internet;

c) Equipamento informático e de projeção adequados às características da ação formativa;

d) Manequins de reanimação adequados ao número de formandos;

e) Kits de oxigenoterapia em número suficiente para a prática dos formandos;

f) Todos os meios de salvamento em número suficiente para a prática dos formandos;

g) Planos rígidos em número suficiente para a prática dos formandos;

h) Manuais e documentos de apoio à formação em número suficiente para cada formando;

i) Mala de primeiros socorros apetrechada, segundo a legislação em vigor para a atividade de nadador-salvador, e em quantidade suficiente para a prática dos formandos;

j) Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas, nomeadamente o posto de praia e de piscina completos, bem como os materiais e equipamentos destinados à informação e vigilância;

k) Os meios complementares, homologados pelo ISN, de salvamento e socorro a náufragos a serem utilizados no âmbito da formação dos módulos adicionais correspondentes.

CAPÍTULO IV

Cursos de formação de nadadores-salvadores profissionais

SECÇÃO I

Dos cursos

Artigo 29.º

Natureza dos cursos

Os cursos de nadador-salvador têm natureza profissional, constituindo a habilitação em cada um deles condição necessária para o exercício da atividade do nadador-salvador.

Artigo 30.º

Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação referentes aos cursos de nadador-salvador profissional, nadador-salvador coordenador, nadador-salvador formador e módulos de formação adicionais, visam a aquisição de um conjunto de conhecimentos e competências profissionais que permita o exercício da atividade profissional numa das categorias referidas, considerando as ações de formação anteriormente realizadas e experiência profissional já adquiridas.

2 - Os objetivos específicos e conteúdos programáticos, a constar dos planos curriculares dos cursos e restante documentação de curso, são definidos por despacho do diretor do ISN, ouvida a CTSA.

3 - O referencial de formação de cada um dos cursos e dos módulos de formação adicionais e respetivas cargas horárias encontram-se no apêndice i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 31.º

Condições gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

1 - Constituem requisitos gerais de admissão para o curso de nadador-salvador profissional:

a) Ser maior de idade na data das provas de admissão;

b) Apresentar atestado médico comprovativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional;

c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;

d) Apresentar documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam;

e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos da língua inglesa.

2 - Constituem requisitos gerais de admissão para o curso de nadador-salvador coordenador:

a) Curso de nadador-salvador;

b) Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador, das quais 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima devidamente comprovadas pela entidade contratante.

3 - Constituem requisitos gerais de admissão para o curso de nadador-salvador formador:

a) Curso de nadador-salvador coordenador;

b) Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador coordenador, das quais 1500 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima devidamente comprovadas pela entidade contratante.

4 - Constituem requisitos gerais de admissão para o módulo de formação adicional de motos de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e assistência a banhistas:

a) Certificação de nadador-salvador válida;

b) Ser detentor de carta de desportista náutico, com a categoria mínima de marinheiro.

5 - Constituem requisitos gerais de admissão para o módulo de formação adicional de técnicas de utilização de embarcações de salvamento aquático de pequeno porte em contexto do socorro a náufragos e assistência a banhistas:

a) Certificação de nadador-salvador válida;

b) Ser detentor de carta de desportista náutico, com a categoria mínima de marinheiro.

6 - Constituem requisitos gerais de admissão para o módulo de formação adicional de utilização de viaturas 4 x 4 em contexto de assistência a banhistas e socorro a náufragos:

a) Certificação de nadador-salvador válida;

b) Ser detentor de carta de condução, com classe correspondente.

7 - Constituem requisitos gerais de admissão para o módulo de formação adicional de utilização de motos 4 x 4 em contexto de assistência a banhistas e do socorro a náufragos:

a) Certificação de nadador-salvador válida;

b) Ser detentor de carta de condução, com classe correspondente.

Artigo 32.º

Condições específicas de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:

a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto e 50 segundos;

b) Natação subaquática durante o tempo mínimo de 20 segundos;

c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento pernas;

d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros;

e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 33.º

Condições específicas de admissão aos cursos de nadador-salvador formador profissional

1 - Para o ingresso na categoria de nadador-salvador formador é necessário ser detentor de certificado de competências pedagógicas.

2 - Os formadores que pretendam ministrar os módulos de formação adicionais devem submeter-se a exame pedagógico, a definir por despacho do diretor do ISN, de forma a proceder à verificação das competências específicas necessárias para a sua lecionação.

Artigo 34.º

Validade da certificação

1 - A manutenção da certificação para o exercício da atividade de nadador-salvador é realizada através de exames específicos de aptidão técnica com exceção do nadador-salvador formador, cuja manutenção é realizada através da frequência do congresso ou seminários ou palestras do ISN, da frequência de congresso ou seminário na área da natação certificado pela entidade nacional competente ou da frequência de um congresso ou seminário na área da condição física certificado pela entidade nacional competente durante os 5 anos de certificação.

2 - Para a manutenção do exercício de funções de formador deve o interessado, antes do termo da validade da sua certificação, requerer ao diretor do ISN a respetiva renovação juntando o comprovativo do mínimo das três formações anteriormente enumeradas.

3 - Os candidatos que pretendam fazer os exames específicos de aptidão técnica para as diferentes categorias devem dirigir requerimento para o efeito, ao diretor do ISN.

Artigo 35.º

Inscrições

As inscrições nos cursos de nadador-salvador são efetuadas junto das EFNSP devidamente certificadas e de acordo com a legislação em vigor, devendo um ato de inscrição fornecer toda a documentação que ateste as condições gerais de admissão aos cursos, assim como:

a) Uma fotografia tipo passe atualizada e com fundo branco;

b) Cópia do cartão de cidadão;

c) Curriculum vitæ atualizado.

Artigo 36.º

Regime de frequência

1 - Os formandos admitidos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatório exceto quando possuam equivalência da Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) e sequencial da formação, assim como da restante atividade formativa.

2 - Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, entregue na secretaria escolar, segundo o regulamento das EFNSP.

3 - Os formandos podem ser excluídos da frequência do curso nas seguintes circunstâncias, mediante decisão do diretor técnico da EFNSP:

a) Quando pratiquem atos com dolo ou mera culpa, que pela sua gravidade, inviabilizem a sua continuidade no curso;

b) Atinjam o número de faltas igual ou superior a 15 % do total da carga horária de cada módulo ou UFCD dos cursos.

4 - No caso de faltas justificadas por motivo de doença, os interessados podem requerer ao responsável máximo da EFNSP a sua admissão à frequência de novo curso, mediante apresentação de atestado médico comprovativo.

5 - No caso previsto do número anterior os interessados, cujo requerimento seja deferido, devem efetuar nova inscrição.

Artigo 37.º

Avaliação

1 - A avaliação constitui o processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos formandos ao longo dos cursos, nos termos fixados nas normas de frequência, avaliação e classificação dos cursos de formação de nadador-salvador.

2 - É da responsabilidade dos formadores das escolas procederem às avaliações dos módulos ou UFCD, sob supervisão do diretor técnico.

3 - O aproveitamento em todos os módulos ou UFCD não confere a certificação para o exercício da atividade dos cursos de carreira e módulos de formação adicional em nadador-salvador.

4 - O formando só fica habilitado a exercer as respetivas atividades profissionais após a realização do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria, com a obtenção da classificação de habilitado.

5 - É da responsabilidade das EFNSP submeterem os formandos com aproveitamento nos módulos ao exame específico de aptidão técnica para o acesso ao exercício da respetiva atividade, mediante pagamento da taxa do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.

6 - No âmbito dos processos de formação são realizados exames específicos de aptidão técnica para a respetiva categoria destinados a:

a) Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no âmbito do curso de nadador-salvador;

b) Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no curso de nadador-salvador coordenador;

c) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito do curso de nadador-salvador formador.

7 - Os exames específicos de aptidão técnica para as respetivas categorias podem ser constituídos por várias provas da seguinte natureza: escrita, oral, prática e teórico-prática, com uma avaliação segundo uma escala de 0 a 100 %.

Artigo 38.º

Exames específicos de aptidão técnica

1 - A matriz modelo dos exames específicos de aptidão técnica é definida por despacho do diretor do ISN e divulgada na página da internet.

2 - Para obterem a classificação de habilitado nos exames da respetiva categoria, os formandos têm de obter aproveitamento igual ou superior a 75 % em cada prova, sendo que todas as provas são eliminatórias.

3 - O formando que reprove no exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria poderá requerer a sua repetição, num prazo de 10 dias úteis mediante pagamento da respetiva taxa de exame.

4 - O formando que não obtenha aproveitamento pela segunda vez consecutiva terá de frequentar obrigatoriamente um novo curso.

5 - O candidato que no âmbito da validação de competências seja objeto de reprovação poderá no prazo de dez dias úteis requerer a repetição do exame.

6 - O candidato que reprove no exame específico pela segunda vez no âmbito da validação de competências terá de obrigatoriamente frequentar um novo curso para poder voltar a exercer as respetivas funções.

7 - Cabe ao diretor do ISN apreciar os requerimentos de repetição do exame específico de aptidão técnica, em cada categoria, e caso seja aceite o candidato terá de pagar a respetiva taxa.

Artigo 39.º

Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica para qualquer categoria são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador, designado pelo ISN.

3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador tirou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são nomeados pelo ISN.

4 - Os custos inerentes à deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola.

Artigo 40.º

Livro e termo de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame no ISN.

2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.

3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 41.º

Reclamações

1 - O ISN é a entidade competente para decidir sobre as reclamações apresentadas pelas EFNSP, pelos formandos e candidatos examinados.

2 - O diretor do ISN decide nos 30 dias úteis subsequentes à receção da reclamação.

Artigo 42.º

Certificado de formação

1 - A conclusão de aproveitamento de um curso de carreira de nadador-salvador é comprovada por certificado de formação profissional, nos termos da legislação em vigor, a emitir pelas EFNSP.

2 - Aos candidatos que fiquem habilitados no exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria, é emitida uma licença provisória, válida por um período de 6 meses, até ser emitido o cartão de identificação da respetiva categoria profissional.

SECÇÃO II

Organização

Artigo 43.º

Organização dos cursos

1 - Os cursos de nadador-salvador têm uma organização sequencial, sendo a habilitação em cada um deles condição necessária para admissão no curso de nível imediatamente superior, juntamente com os restantes requisitos gerais e específicos previstos.

2 - A organização dos cursos de nadador-salvador obedece ao estabelecido na respetiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respetiva gestão, bem como aos referenciais de formação e demais requisitos previstos na presente portaria.

3 - Os referenciais de formação seguem os princípios organizativos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), tendo em vista a sua inserção.

4 - As matrizes dos exames de aptidão técnica são aprovadas por despacho do diretor do ISN.

Artigo 44.º

Autorização de ações de formação

1 - As EFNSP devem apresentar requerimento prévio, através de correio eletrónico, onde solicitam autorização para a realização das ações de formação profissional que pretendem administrar, devendo constar as seguintes informações:

a) Designação da ação e carga horária, total e por componente de formação;

b) Identificação do local ou locais de formação consoante se trate de sessões teóricas e práticas;

c) Identificação da equipa de formadores, com indicação dos módulos e unidades atribuídas;

d) Identificação do coordenador da ação.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado até 30 dias antes da data de início prevista para a realização da ação de formação.

3 - Quando se trate de ação de formação em que a avaliação deve ser efetuada por júri, deve constar também da comunicação a indicação da proposta de data, de local e de instalações para a realização das provas de avaliação e requerida a participação do júri.

Artigo 45.º

Comunicação de acidentes

Todos os acidentes no âmbito da formação de nadadores-salvadores independentemente da categoria de formandos ou formadores, deverão ser comunicados no imediato ao ISN.

CAPÍTULO V

Procedimento de reconhecimento de equivalência a nadador-salvador profissional

Artigo 46.º

Equivalência de nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do previsto no Decreto-Lei 118/2008, transitam automaticamente para a categoria de nadador-salvador profissional.

2 - Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do Decreto-Lei 118/2008, e que façam prova junto do ISN de terem exercido a atividade de nadador-salvador durante, no mínimo, 2000 horas, das quais 1000 horas foram prestadas no exercício numa praia marítima, podem obter equivalência a nadador-salvador coordenador, mediante a frequência, com aproveitamento, do curso de nadador-salvador coordenador.

3 - Os formadores que detenham atualmente a certificação de nadador-salvador formador, obtida nos termos do Decreto-Lei 118/2008, transitam automaticamente para a referida categoria.

Artigo 47.º

Nadadores-salvadores qualificados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os nadadores-salvadores que obtiveram qualificações em país da União Europeia ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer a equivalência a uma das categorias previstas no regime jurídico da atividade do nadador-salvador, ao diretor do ISN, ao abrigo do disposto do artigo 21.º, juntando os seguintes documentos:

a) Curriculum vitæ atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora;

c) Plano curricular do curso com a indicação da respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.

3 - Após validação pelo ISN da documentação referida no n.º 1 é agendada a realização de exame específico de aptidão técnica, em língua portuguesa, com vista à obtenção de equivalência à categoria de nadador-salvador profissional.

4 - O valor da taxa do exame específico de aptidão técnica realizado pelo ISN é fixado anualmente por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.

Artigo 48.º

Nadadores-salvadores qualificados em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

1 - Os nadadores-salvadores que obtiveram qualificações em escolas de nadadores-salvadores em país não integrado no Espaço Económico Europeu, mas que sejam escolas certificadas pelos respetivos países, e pretendam exercer atividade em território nacional podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das suas qualificações através de requerimento dirigido ao diretor do ISN, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do RANS, juntando os seguintes documentos:

a) Curriculum vitæ atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora;

c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa.

3 - Após validação pelo ISN da documentação referida no n.º 1 é agendada a realização de exame de aptidão técnica, em língua portuguesa, para obtenção de equivalência à categoria de nadador-salvador profissional.

4 - O reconhecimento das qualificações é efetuado por despacho do diretor do ISN, sendo, em caso de deferimento, emitido o cartão de nadador-salvador para a respetiva categoria profissional, com validade para o território nacional.

CAPÍTULO VI

Documentos dos cursos de nadador-salvador profissional

Artigo 49.º

Documentos do nadador-salvador profissional

1 - O cartão de nadador-salvador e restantes categorias visam atestar a capacidade para o exercício da atividade da respetiva categoria.

2 - O cartão de nadador-salvador contém os dados dos nadadores-salvadores profissionais relevantes para a sua identificação enquanto nadador-salvador profissional e indicação das habilitações técnicas para o exercício da atividade do nadador-salvador profissional e/ou outras categorias.

3 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos que dão acesso às respetivas categorias profissionais.

4 - O cancelamento do cartão de nadador-salvador profissional ocorre quando o respetivo titular cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade de nadador-salvador profissional, assim como em caso de utilização em situações indevidas.

5 - Pela emissão e substituição do cartão é devido o pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

6 - O cartão do nadador-salvador obedece ao modelo constante do apêndice ii da presente portaria.

Artigo 50.º

Condições de utilização

1 - O cartão de nadador-salvador profissional é de uso pessoal e intransmissível.

2 - É proibida a reprodução dos documentos mencionados no presente artigo através de fotocópia ou qualquer outro meio, sem o consentimento do titular.

Artigo 51.º

Validade

O cartão de nadador-salvador profissional é válido pelo período de 3 anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52.º

Seguros

Para além dos seguros obrigatórios no âmbito da legislação laboral aplicável, é obrigatória a contratualização de seguro de responsabilidade civil adequada à atividade e natureza da formação ministrada pelas EFNSP.

Artigo 53.º

Interpretação e omissões

Compete ao diretor do ISN decidir sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente diploma.

Artigo 54.º

Taxas e emolumentos

Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos previstos ao abrigo do presente regulamento, designadamente os decorrentes da realização de cursos e respetivos encargos associados, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regule esta matéria.

Artigo 55.º

Norma transitória

1 - A entidade formadora acreditada, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação do presente diploma, terá o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente portaria para se adaptar ao novo regime.

2 - O atual cartão de identificação do nadador-salvador profissional, para todos os efeitos, continuará em vigor, até ao termo da sua validade.

3 - Para efeitos de admissão aos cursos de formação previstos na presente portaria por um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, e no que se refere aos requisitos previstos nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, as horas de exercício da atividade de nadador-salvador são aferidas sem distinção do espaço em que foram prestadas.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 18 de setembro de 2015.

APÊNDICE I

Referencial de formação

Curso de Nadador-Salvador

Perfil de saída

Descrição geral:

O Nadador-Salvador é o profissional que exerce a atividade de salvamento em meio aquático, onde se incluem as praias, as piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas, utilizando os meios, os procedimentos e as técnicas adequados. Este profissional possui, igualmente, competências para o exercício de atividades relacionadas com informação, prevenção, socorrismo e suporte básico de vida, em qualquer circunstância, no âmbito do salvamento aquático.

Atividades principais:

. Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

. Utilizar técnicas de operação de sistemas de comunicação;

. Utilizar técnicas de salvamento aquático;

. Aplicar técnicas de suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

. Utilizar técnicas de salvamento aquático em zonas de água doce;

. Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos;

. Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção;

. Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear;

. Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matérias de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Nadador-Salvador Coordenador

Perfil de saída

Descrição geral:

O Nadador-Salvador Coordenador é o profissional que exerce funções de vigilância, salvamento aquático, socorros a náufragos e assistência a banhistas, e apto a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.

Atividades principais:

. Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas;

. Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas;

. Colaborar com o ISN e agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

. Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação;

. Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;

. Desenvolver ações de treino e ajustamento nos dispositivos integrados de assistência a banhistas;

. Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Nadador-Salvador Formador

Perfil de saída

Descrição geral:

O Nadador-Salvador Formador é o profissional que prepara e desenvolve ações de formação que incluem matérias relacionadas com a vigilância, salvamento aquático, socorros a náufragos e assistência a banhistas.

Atividades principais:

. Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários;

. Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação;

. Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação;

. Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido;

. Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos;

. Conhecer métodos e aplicar instrumentos de avaliação e validação;

. Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão;

. Elaborar sumários descritivos e precisos de matérias ministradas, bem como registar a ausência dos formandos;

. Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação;

. Comunicar ocorrências disciplinares;

. Requisitar meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação;

. Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;

. Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Módulo adicional ao curso de Nadador-Salvador de Operação de Viaturas 4 x 4

Perfil de saída

Descrição geral:

Operar viaturas 4 x 4, no contexto de assistência a banhistas, utilizando os meios e os equipamentos adequados, de acordo com as regras e normas de segurança existentes para o efeito.

Para frequentar este módulo, o formando tem de ser detentor de carta de condução e de certificação de nadador-salvador profissional válida.

Atividades principais:

. Identificar e caracterizar as especificidades das viaturas 4 x 4;

. Operar a viatura no contexto de assistência a banhistas em diversos cenários;

. Aplicar as técnicas de manutenção da viatura;

. Zelar pelo cumprimento das regras de segurança rodoviária;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas, utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;

. Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matérias de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Módulo adicional ao curso de Nadador-Salvador de Condução de Motos 4 x 4

Perfil de saída

Descrição geral:

Operar motos 4 x 4, no contexto de assistência a banhistas, utilizando os meios e os equipamentos adequados, de acordo com as regras e normas de segurança existentes para o efeito.

Para frequentar este módulo, o formando tem de ser detentor de carta de condução e de certificação de nadador-salvador profissional válida.

Atividades principais:

. Identificar e caracterizar as especificidades das motos 4 x 4;

. Operar a moto 4 x 4 no contexto de assistência a banhistas em diversos cenários;

. Aplicar as técnicas de manutenção da moto;

. Zelar pelo cumprimento das regras de segurança rodoviária;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas, utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;

. Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matérias de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Módulo adicional ao curso de Nadador-Salvador de Operação de Motos de Salvamento Marítimo

Perfil de saída

Descrição geral:

Operar as motos de salvamento marítimo, no contexto de assistência a banhistas, utilizando os meios e os equipamentos adequados, de acordo com as regras e normas de segurança existentes para o efeito.

Para frequentar este módulo, o formando tem de ser detentor de carta de navegador de recreio, categoria marinheiro, e de certificação de nadador-salvador profissional válida.

Atividades principais:

. Identificar e caracterizar as especificidades das motos de salvamento marítimo;

. Operar a moto de salvamento marítimo no contexto de assistência a banhistas;

. Aplicar as técnicas de manutenção da moto de salvamento marítimo;

. Zelar pelo cumprimento das regras de segurança;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas, utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;

. Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matérias de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Módulo adicional ao curso de Nadador-Salvador de Governo de Embarcações de Pequeno Porte

Perfil de saída

Descrição geral:

Operar embarcações de pequeno porte, no contexto de assistência a banhistas, utilizando os meios e os equipamentos adequados, de acordo com as regras e normas de segurança existentes para o efeito.

Para frequentar este módulo, o formando tem de ser detentor de carta de navegador de recreio, categoria marinheiro, e de certificação de nadador-salvador profissional válida.

Atividades principais:

. Identificar e caracterizar as especificidades das embarcações de pequeno porte;

. Governar a embarcação de pequeno porte no contexto de assistência a banhistas;

. Aplicar as técnicas de manutenção à embarcação de pequeno porte;

. Zelar pelo cumprimento das regras de segurança;

. Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas, utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;

. Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matérias de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

APÊNDICE II

Documentos de identificação

Cartão do Nadador-Salvador Profissional

1 - No verso do cartão, a categoria deve corresponder à última habilitação do nadador-salvador.

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 118/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda