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Aviso 5/2005, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o enquadramento regulamentar relativo à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal no contexto da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2005
Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, preconiza-se que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS).

Por opção dos Estados membros, pode ser exigida ou permitida a elaboração das contas individuais das sociedades mencionadas no parágrafo anterior e das contas consolidadas e ou individuais das sociedades sem valores mobiliários admitidos à negociação num daqueles mercados regulamentados, de acordo com aquelas normas.

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, certos tipos de sociedades passam a aplicar novas normas de contabilidade, cumprindo actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º O n.º 11.º do aviso 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, é alterado do seguinte modo:

"11.º Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, os elementos do activo e extrapatrimoniais (na acepção do aviso 1/93) devem ser considerados, para efeitos deste aviso, pelos valores seguintes:

a) Os elementos do activo, pelo seu valor líquido de inscrição no balanço;
b) ...
c) ...
d) ...»
2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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