A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5/2005, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza o enquadramento regulamentar relativo à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal no contexto da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2005
Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, preconiza-se que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) - International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS).

Por opção dos Estados membros, pode ser exigida ou permitida a elaboração das contas individuais das sociedades mencionadas no parágrafo anterior e das contas consolidadas e ou individuais das sociedades sem valores mobiliários admitidos à negociação num daqueles mercados regulamentados, de acordo com aquelas normas.

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, certos tipos de sociedades passam a aplicar novas normas de contabilidade, cumprindo actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º O n.º 11.º do aviso 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, é alterado do seguinte modo:

"11.º Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, os elementos do activo e extrapatrimoniais (na acepção do aviso 1/93) devem ser considerados, para efeitos deste aviso, pelos valores seguintes:

a) Os elementos do activo, pelo seu valor líquido de inscrição no balanço;
b) ...
c) ...
d) ...»
2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda