Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1673/2000, de 12 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1673/2000. - Contrato de assunção liberatória de dívida. - Entre o Estado, representado pela Direcção Regional de Educação do Alentejo, como primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Serpa, como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato de assunção liberatória de dívida, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Origem e natureza

O presente contrato dá cumprimento à promessa de assunção liberatória de dívida por parte do segundo outorgante em favor do primeiro, nos termos do n.º 3.6 do acordo de colaboração entre os mesmos celebrado em 3 de Março de 1998, relativo à realização do empreendimento da criação da Escola Básica Integrada de Pias, e que figura em anexo a esta convenção.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

Nos termos dos n.os 2.5 e 3.6 do acordo de colaboração mencionado na cláusula anterior, o primeiro outorgante, na qualidade de dono da obra, garante o financiamento de 90% do custo total de empreendimento, correspondendo ao segundo outorgante, como entidade colaborante, o financiamento de 10% do mesmo custo.

Cláusula 3.ª

Assunção parcial da dívida

No respeitante a obrigações emergentes de contrato de empreitada, celebrado entre o primeiro outorgante, na qualidade de dono da obra, ao respectivo empreiteiro, obriga-se o ora segundo outorgante ao pagamento directo àquele empreiteiro da percentagem correspondente à sua comparticipação financeira, prevista na segunda parte da cláusula 2.ª do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Liberação de dívida

Em consequência da assunção parcial de dívida estipulada na cláusula anterior fica o primeiro outorgante exonerado das suas obrigações contratuais para com o empreiteiro, no que respeita à comparticipação financeira assumida nos termos da cláusula 2.ª pelo segundo outorgante, relativamente ao custo total do empreendimento.

Cláusula 5.ª

Ratificação do credor

O presente contrato será ratificado pelo empreiteiro, na qualidade credor, num prazo de 20 dias a contar da data da respectiva celebração, figurando a declaração expressa correspondente, em adenda a este clausulado.

1 de Agosto de 2000. - Pela Direcção Regional de Educação do Alentejo, o Director, José Casa Nova Tavares Travassos. - Pela Câmara Municipal de Serpa, o Presidente, João Manuel Rocha da Silva.

Homologo. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1821818.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda