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Decreto 6/2005, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1999, entre a Comunidade e os seus Estados membros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega e a Suíça, feita em Londres em 13 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 6/2005

de 22 de Fevereiro

No âmbito da revisão da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1995, os Governos dos Estados membros confirmaram a vontade de prosseguir a cooperação internacional no domínio da ajuda alimentar, com vista a alcançar a segurança alimentar para todos e a realizar um esforço permanente de erradicação da fome.

Cumpre assegurar mecanismos para responder eficazmente às situações de urgência alimentar, através da garantia de fornecimentos de ajuda alimentar, independentemente dos preços mundiais dos alimentos e das flutuações dos fornecimentos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega e a Suíça, feita em Londres em 13 de Abril de 1999, cujo texto, na versão autenticada em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.

Assinado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver texto nas línguas inglesa, francesa russa e espanhola no documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À AJUDA ALIMENTAR DE 1999

Preâmbulo

As Partes na presente Convenção:

Tendo revisto a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1995 e o seu objectivo de garantir, pelo menos, 10 milhões de toneladas de ajuda alimentar por ano sob a forma de cereais próprios para consumo humano e desejosos de confirmar a sua vontade de prosseguir a cooperação internacional no domínio da ajuda alimentar entre os governos dos Estados membros;

Recordando a declaração sobre a segurança alimentar mundial e o plano de acção da Cimeira Alimentar Mundial, aprovados em Roma em 1996, em especial o compromisso de alcançar a segurança alimentar para todos e de realizar um esforço permanente para erradicar a fome;

Desejosos de reforçar a capacidade da comunidade internacional para dar resposta às situações de emergência em termos alimentares e melhorar a segurança alimentar mundial, através da garantia de fornecimentos de ajuda alimentar, independentemente dos preços mundiais dos alimentos e das flutuações dos fornecimentos;

Recordando que, na sua decisão de Marraquexe de 1994 sobre medidas relativas aos países menos desenvolvidos e países em desenvolvimento que são importadores líquidos de alimentos, os ministros dos Estados membros da OCM concordaram em rever o nível de ajuda alimentar estabelecido ao abrigo da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar elaborada na conferência ministerial de Singapura de 1996;

Reconhecendo que os beneficiários e membros possuem políticas próprias em matéria de ajuda alimentar e domínios conexos e que o objectivo último da ajuda alimentar consiste na eliminação da própria necessidade de ajuda alimentar;

Desejosos de melhorar a eficácia e a qualidade da ajuda alimentar enquanto instrumento de apoio da segurança alimentar em países em desenvolvimento, em especial para mitigar a pobreza e a fome dos grupos mais vulneráveis e melhorar a coordenação e a cooperação dos membros no domínio da ajuda alimentar;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Objectivos e definições

Artigo I

Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo contribuir para a segurança alimentar mundial e melhorar a capacidade da comunidade internacional para responder a situações de emergência em termos alimentares e a outras necessidades de alimentos de países em desenvolvimento através de:

a) Disponibilização de níveis adequados de ajuda alimentar numa base previsível, de acordo com as disposições da presente Convenção;

b) Incentivo aos membros no sentido de assegurarem que a ajuda alimentar fornecida se destine especialmente a mitigar a pobreza e a fome dos grupos mais vulneráveis e seja compatível com o desenvolvimento da agricultura nesses países;

c) Inclusão de princípios de maximização do impacte, da eficácia e da qualidade da ajuda alimentar fornecida enquanto instrumento de apoio da segurança alimentar;

d) Criação de um enquadramento para a cooperação, a coordenação e a partilha de informações entre os membros em questões relacionadas com a ajuda alimentar, de forma a alcançar-se uma maior eficiência em todos os aspectos das operações de ajuda alimentar e uma maior coerência entre a ajuda alimentar e instrumentos de outras políticas.

Artigo II

Definições

a) Salvo se as circunstâncias impuserem acepções diferentes, para efeitos da presente Convenção entende-se por:

i) «CIF» custo, seguro e frete;

ii) «Compromisso» o montante mínimo de ajuda alimentar a fornecer anualmente por um membro nos termos da alínea e) do artigo III;

iii) «Comité» o Comité da Ajuda Alimentar a que se refere o artigo XV;

iv) «Contribuição» o montante de ajuda alimentar fornecido e comunicado ao Comité por um membro, anualmente, de acordo com as disposições da presente Convenção;

v) «Convenção» a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1999;

vi) «CAD» Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE;

vii) «País em desenvolvimento» qualquer país ou território elegível para beneficiar de ajuda alimentar ao abrigo do artigo VII;

viii) «Produto elegível» um produto, referido no artigo IV, que possa ser fornecido como ajuda alimentar por um membro como contribuição nos termos da presente Convenção;

ix) «Director executivo» o director executivo do Conselho Internacional

dos Cereais;

x) «FOB» franco a bordo;

xi) «Alimentos» ou «ajuda alimentar» como incluindo, consoante o caso, uma referência a sementes para culturas alimentares;

xii) «Membro» uma parte na presente Convenção;

xiii) «Micronutrientes» vitaminas e minerais utilizados para fortificar ou complementar os produtos de ajuda alimentar elegíveis, nos termos da alínea c) do artigo IV, para contabilização como contribuição de um membro;

xiv) «OCDE» Organização de Cooperação e de Desenvolvimento

Económicos;

xv) «Produtos de primeira transformação»:

Farinhas de cereais;

Grumos e sêmolas de cereais;

Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação (por exemplo, esmagados, em flocos, polidos, em pérolas e partidos, sem outra preparação), com exclusão do arroz descascado, branqueado, polido e das trincas de arroz;

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos;

Bulgur; e Qualquer outro produto similar à base de cereais que o Comité decida incluir;

xvi) «Produtos de segunda transformação»:

Macarrão, esparguete e produtos similares;

Qualquer outro produto cuja produção implique a utilização de um produto de transformação primária que o Comité decida incluir;

xvii) «Arroz» o arroz descascado, branqueado, polido e as trincas de

arroz;

xviii) «Secretariado» o Secretariado do Conselho Internacional dos

Cereais;

xix) «Tonelada» 1000 quilogramas;

xx) «Custos de transporte e outros custos operacionais» enunciados no anexo A, custos para além do estádio FOB ou, no caso das compras locais, para além do local de compra, relacionados com uma operação de ajuda alimentar, que possam ser contabilizados, no todo ou em parte, como contribuição de um membro;

xxi) «Valor» o compromisso de um membro em moeda convertível;

xxii) «Equivalente-trigo» o montante do compromisso ou da contribuição de um membro avaliado de acordo com o artigo V;

xxiii) «OMC» Organização Mundial do Comércio;

xxiv) «Ano», salvo indicação em contrário, o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.

b) Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo», «governos» ou «membro» deve ser interpretada como incluindo Comunidade Europeia (a seguir denominada «CE»). Consequentemente, qualquer referência, na presente Convenção, à «assinatura», ao «depósito», ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão» ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um governo vale, no caso da CE, para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CE para a conclusão de um acordo internacional.

c) Qualquer referência, na presente Convenção, a um «governo» ou «membro», deve ser entendida, se for caso disso, como incluindo qualquer território aduaneiro autónomo, na acepção do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

PARTE II

Contribuições e necessidades

Artigo III

Quantidades e qualidade

a) Os membros acordam em fornecer aos países em desenvolvimento ajuda alimentar, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor dos montantes anuais mínimos especificados na alínea e) (a seguir designado «compromisso»).

b) O compromisso de cada membro deve ser expresso quer em toneladas de equivalente-trigo ou valor quer numa combinação de toneladas e valor. Os membros que expressem o seu compromisso em termos de valor devem especificar igualmente as toneladas anuais garantidas.

c) No caso dos membros que expressam o seu compromisso em termos de valor ou numa combinação de toneladas e valor, o valor pode incluir os custos de transporte e outros custos operacionais relacionados com as operações de ajuda alimentar.

d) Quer o respectivo compromisso seja expresso em toneladas ou valor quer numa combinação de toneladas e valor, os membros podem incluir igualmente um valor indicativo que represente o seu custo estimado total, incluindo os custos de transporte e outros custos operacionais relacionados com as operações de ajuda alimentar.

e) Sem prejuízo do disposto no artigo VI, o compromisso de cada membro deve ser:

(ver tabela no documento original) f) Os custos de transporte e outros custos operacionais, quando contabilizados no compromisso de um membro, devem corresponder a uma parte de uma operação de ajuda alimentar que seja igualmente elegível para contabilização no compromisso de um membro.

g) No que diz respeito aos custos de transporte e outros custos operacionais, um membro não pode contabilizar no seu compromisso o custo de aquisição de produtos elegíveis, excepto no caso de situações de emergência internacionalmente reconhecidas.

h) Considera-se que os membros que tenham aderido à presente Convenção nos termos da alínea b) do artigo XXII se encontram incluídos na lista constante da alínea e) do presente artigo, juntamente com o respectivo compromisso.

i) O compromisso de um membro aderente a que se refere na alínea h) não deve ser inferior a 20000 t ou um valor adequado, conforme aprovado pelo Comité. Esta disposição aplicar-se-á, em princípio, plenamente desde o primeiro ano em que o país aderiu à Convenção, de acordo com o entendimento do Comité. Contudo, para facilitar a adesão de governos, que não os referidos na alínea e) do presente artigo, o Comité pode admitir que o compromisso de um membro aderente deva ser faseado ao longo de um período não superior a três anos, desde que o compromisso corresponda a, pelo menos, 10000 t, ou a um valor adequado, no primeiro ano e aumente até, pelo menos, 5000 t por ano, ou um valor adequado em cada ano subsequente.

j) Todos os produtos fornecidos como ajuda alimentar devem satisfazer as normas de qualidade internacionais, ser compatíveis com os hábitos alimentares e necessidades nutricionais dos destinatários e, com excepção das sementes, ser próprios para consumo humano.

Artigo IV

Produtos

a) Sem prejuízo das especificações constantes do regulamento interno, são elegíveis para fornecimento ao abrigo da presente Convenção os seguintes produtos:

i) Cereais (trigo, cevada, milho, painço, aveia, centeio, sorgo ou tritical)

ou arroz;

ii) Produtos derivados de cereais e de arroz, de primeira e segunda

transformação;

iii) Leguminosas;

iv) Óleo alimentar;

v) Culturas sachadas (mandioca, batata, batata doce, inhame, taro), quando estes sejam fornecidos em transacções triangulares ou em compras locais;

vi) Leite em pó desnatado;

vii) Açúcar;

viii) Sementes de produtos elegíveis;

ix) Nos limites da alínea b), produtos que componham a alimentação tradicional de grupos vulneráveis ou se integrem em programas de alimentação suplementar e satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea j) do artigo III da presente Convenção.

b) O montante da ajuda alimentar fornecida por um membro num ano para cumprimento do seu compromisso, sob a forma de:

i) Todos os produtos incluídos nas subalíneas vi) a viii) da alínea a) do presente artigo não devem exceder, no seu conjunto, 15%, não podendo qualquer categoria de produtos exceder individualmente 7% do seu compromisso, excluindo os custos de transporte e os custos operacionais;

ii) Qualquer dos produtos incluídos na subalínea ix) da alínea a) do presente artigo não deve exceder no seu conjunto 5%, não podendo qualquer produto individualmente considerado exceder 3% do seu compromisso, excluindo os custos de transporte e outros custos operacionais;

iii) No caso dos compromissos expressos enquanto combinação de toneladas e valor, as percentagens referidas nas subalíneas i) e ii) devem ser calculadas separadamente por toneladas e por valor, excluindo os custos de transporte e outros custos operacionais.

c) Para efeitos de cumprimento dos seus compromissos, os membros podem fornecer micronutrientes conjuntamente com produtos elegíveis. Os membros são encorajados a fornecer, quando apropriado, produtos de ajuda alimentar fortificados, especialmente em situações de emergência e para projectos de desenvolvimento com objectivos concretos.

Artigo V

Equivalência

a) As contribuições devem ser contabilizadas em termos do respectivo equivalente-trigo, do seguinte modo:

i) Os cereais para consumo humano devem ser equivalentes ao trigo;

ii) As contribuições em arroz devem ser avaliadas de acordo com a relação entre os preços de exportação internacionais do arroz e do trigo, segundo os métodos constantes do regulamento interno;

iii) As contribuições em produtos de primeira e segunda transformação de cereais ou de arroz devem ser avaliadas pelo respectivo conteúdo em cereais ou arroz, de acordo com as especificações constantes do regulamento interno;

iv) As contribuições em leguminosas, sementes de cereais, arroz ou outras culturas alimentares e outros produtos elegíveis devem basear-se nos custos de aquisição, de acordo com os métodos constantes do regulamento interno.

b) No caso das contribuições sob a forma de misturas de produtos, apenas a proporção de mistura feita de produtos elegíveis deve ser contabilizada como contribuição de um membro.

c) O Comité deve estabelecer as regras para determinar o equivalente-trigo de produtos fortificados e micronutrientes.

d) As contribuições em dinheiro para a compra de produtos elegíveis fornecidos com ajuda alimentar devem ser avaliadas de acordo com o equivalente-trigo desses produtos ou de acordo com os preços do trigo em vigor no mercado internacional, de acordo com os métodos estabelecidos no regulamento interno.

Artigo VI

Reporte e saldo para o exercício seguinte

a) Cada membro deve assegurar que as operações respeitantes ao seu compromisso para um ano sejam, tanto quanto possível, efectuadas dentro desse ano.

b) Se um membro for incapaz de fornecer o montante especificado na alínea e) do artigo III num determinado ano, deve comunicar as circunstâncias ao Comité logo que possível e, em qualquer caso, até à primeira sessão realizada após o termo desse ano. Salvo se o Comité decidir diferentemente, o montante não satisfeito deve ser acrescido ao compromisso do membro para o ano seguinte.

c) Se a contribuição de um membro exceder o seu compromisso para um determinado ano até 5% do compromisso total ou o montante do excesso, conforme o que for inferior, pode ser contabilizada como parte do compromisso do membro para o ano seguinte.

Artigo VII

Beneficiários elegíveis

a) A ajuda alimentar a título da presente Convenção pode ser fornecida aos países em desenvolvimento e territórios enunciados no anexo B, nomeadamente:

i) Países menos desenvolvidos;

ii) Países de baixos rendimentos;

iii) Países de rendimento médio inferior e outros países incluídos na lista da OMC de países em desenvolvimento, que são importadores líquidos de alimentos no momento da negociação da presente Convenção, que conheçam situações de emergência em termos alimentares ou crises financeiras internacionalmente reconhecidas conducentes a emergências em termos de carência alimentar, ou desde que as operações de ajuda alimentar se destinem a grupos vulneráveis.

b) Para efeitos da alínea a), quaisquer alterações introduzidas na lista CAD de países e territórios em desenvolvimento pelas alíneas a) a c) do anexo B devem aplicar-se igualmente à lista de beneficiários elegíveis ao abrigo da presente Convenção.

c) Na atribuição da sua ajuda alimentar, os membros devem conceder prioridade a países menos desenvolvidos e de baixos rendimentos.

Artigo VIII

Necessidades

a) A ajuda alimentar apenas deve ser fornecida quando constituir o meio mais eficaz e adequado de apoio.

b) A ajuda alimentar deve basear-se numa avaliação das necessidades a efectuar pelo beneficiário e pelos membros, no âmbito das respectivas políticas próprias, e deve ter por objectivo reforçar a segurança alimentar nos países beneficiários. Na resposta a essas necessidades, os membros devem velar pela satisfação das necessidades nutricionais específicas das mulheres e das crianças.

c) A ajuda alimentar destinada a distribuição gratuita deve ser dirigida a grupos vulneráveis.

d) O fornecimento de ajuda alimentar em situações de emergência deve tomar especialmente em conta objectivos de reabilitação e desenvolvimento a longo prazo nos países beneficiários e respeitar os princípios humanitários básicos.

Os membros devem procurar assegurar que a ajuda alimentar fornecida seja recebida em tempo útil pelos beneficiários a quem se destina.

e) Na medida do possível, a ajuda alimentar fornecida pelos membros em situações que não sejam de emergência deve ser previamente planificada, de modo que os países beneficiários possam ter em conta, nos seus programas de desenvolvimento, as quantidades prováveis de ajuda alimentar que receberão em cada ano de vigência da presente Convenção.

f) Se se verificar que, devido a uma quebra substancial da produção ou a quaisquer outras circunstâncias, um dado país, uma dada região ou determinadas regiões enfrentam carências alimentares excepcionais, o Comité deve analisar a situação. O Comité pode recomendar que os membros resolvam a situação pelo aumento da quantidade de ajuda disponível.

g) Por ocasião da identificação das necessidades de ajuda alimentar, os membros ou os seus parceiros devem esforçar-se por consultar-se mutuamente aos níveis regional e de país beneficiário com vista a desenvolver uma abordagem comum da análise das necessidades.

h) Os membros devem acordar, se for caso disso, em identificar países e regiões prioritários no âmbito dos respectivos programas de ajuda alimentar.

Os membros devem assegurar a transparência no que se refere às suas prioridades, às suas políticas e aos seus programas, prestando informações a outros doadores.

i) Os membros devem consultar-se mutuamente, directamente ou através dos respectivos parceiros, sobre as possibilidades de estabelecimento de planos de acção comuns para países prioritários, se possível, numa base plurianual.

Artigo IX

Modalidades e termos da ajuda

a) A ajuda alimentar a título da presente Convenção pode ser fornecida de acordo com uma das seguintes modalidades:

i) Donativos de comida ou em dinheiro, a utilizar para a compra de

comida para ou pelo país beneficiário;

ii) Vendas de cereais contra moeda do país beneficiário, que não pode ser transferida nem convertida em divisas ou em mercadorias e serviços susceptíveis de serem utilizados pelo membro doador;

iii) Vendas de cereais a crédito, devendo o pagamento ser efectuado em prestações anuais, razoáveis, escalonadas ao longo de 20 anos ou mais, com taxas de juro inferiores às taxas comerciais em vigor nos mercados mundiais.

b) No que respeita apenas à ajuda alimentar imputada ao compromisso de um membro, toda a ajuda alimentar fornecida a países menos desenvolvidos deve ser feita sob a forma de donativos.

c) A ajuda alimentar a título da presente Convenção, fornecida sob a forma de donativos, deve representar, pelo menos, 80% da contribuição de um membro, devendo os membros, na medida do possível, procurar superar progressivamente esta percentagem.

d) Os membros comprometem-se a efectuar todas as operações de ajuda alimentar a título da presente Convenção de modo a evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.

e) Os membros devem assegurar que:

i) Do fornecimento de ajuda alimentar não esteja vinculado, directa ou indirectamente, formal ou informalmente, explicíta ou implicitamente, a exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços aos países beneficiários;

ii) As transacções relativas à ajuda alimentar, incluindo a ajuda alimentar bilateral em dinheiro, sejam realizadas de forma compatível com os «princípios da FAO de escoamento de excedentes e obrigações consultivas».

Artigo X

Transporte e distribuição

a) Os custos de transporte e de distribuição da ajuda alimentar para além do estádio FOB devem, na medida do possível, ser suportados pelos doadores, especialmente no caso de ajuda alimentar de emergência ou de ajuda alimentar fornecida a países beneficiários prioritários.

b) Na planificação das operações de ajuda alimentar, devem ser tomadas em devida conta as potenciais dificuldades susceptíveis de afectar o transporte, a transformação ou a armazenagem de ajuda alimentar, assim como os efeitos que a distribuição da ajuda pode ter na comercialização de colheitas locais no país beneficiário.

c) Para optimizar a utilização da capacidade logística disponível, os membros devem estabelecer, tanto quanto possível, em conjunto com outros doadores de ajuda alimentar, países beneficiários e outras partes envolvidas na distribuição da ajuda alimentar, um calendário coordenado para a distribuição da sua ajuda.

d) Aquando da apreciação do cumprimento pelos membros das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, deve ser feita devida referência ao pagamento dos custos de transporte e de distribuição.

e) Os custos de transporte e outros custos operacionais devem dizer respeito a uma operação de ajuda alimentar que seja igualmente elegível para contabilização como parte da contribuição de um membro.

Artigo XI

Encaminhamento

a) Os membros podem fornecer a sua ajuda alimentar bilateralmente ou por intermédio de organizações intergovernamentais ou outras organizações internacionais ou organizações não governamentais.

b) Os membros devem tomar em consideração as vantagens de encaminhar a ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o programa alimentar mundial.

c) Na planificação e na execução das suas operações de ajuda alimentar, os membros devem utilizar, sempre que possível, as informações e competências disponíveis nas pertinentes organizações internacionais, quer intergovernamentais quer não governamentais, activas no domínio da ajuda alimentar.

d) Os membros são encorajados a coordenar as suas políticas de ajuda alimentar e actividades com organizações internacionais activas no domínio da ajuda alimentar com vista a reforçar a coerência das operações da ajuda alimentar.

Artigo XII

Compras locais e transacções triangulares

a) Para promover o desenvolvimento agrícola local, reforçar os mercados regionais e locais e a segurança alimentar a longo prazo dos países beneficiários, os membros devem ponderar a possibilidade de utilizar ou de encaminhar as suas contribuições em dinheiro para a compra de alimentos:

i) Para fornecimento ao país beneficiário, que sejam provenientes de outros países em desenvolvimento («transacções triangulares»); ou ii) Numa parte de um país em desenvolvimento para fornecimento de uma região deficitária nesse país («compras locais»).

b) Em princípio, as contribuições em dinheiro não devem ser utilizadas para comprar a um país alimentos do tipo que esse país tiver recebido a título de ajuda alimentar bilateral ou multilateral no ano da compra, ou num ano anterior, se a quantidade de cereais recebida por esse meio ainda não estiver esgotada.

c) Para facilitar a compra de alimentos a países em desenvolvimento, os membros devem, na medida do possível, prestar ao Secretariado as informações de que disponham sobre excedentes alimentares eventualmente existentes, ou que estejam previstos, nesses países.

d) Os membros devem esforçar-se por evitar efeitos prejudiciais em consumidores de baixos rendimentos derivados de alterações nos preços resultantes das compras locais.

Artigo XIII

Eficácia e impacte

a) Em todas as transacções relativas à ajuda alimentar, os Estados membros devem esforçar-se por:

i) Evitar efeitos nocivos nas colheitas, produção e estruturas de comercialização locais, através de uma calendarização adequada da distribuição da ajuda alimentar;

ii) Respeitar os hábitos alimentares e as necessidades nutricionais locais dos beneficiários e minimizar quaisquer possíveis efeitos negativos nos seus hábitos alimentares;

iii) Facilitar a participação das mulheres no processo de tomada de decisão e na concretização das operações de ajuda alimentar, reforçando deste modo a segurança alimentar ao nível do agregado familiar.

b) Os membros devem esforçar-se por apoiar as diligências dos governos dos países beneficiários no sentido de conceber e executar programas de ajuda alimentar de forma compatível com a presente Convenção.

c) Os membros devem apoiar e, se for caso disso, contribuir para o reforço da capacidade e da competência dos governos beneficiários e das respectivas sociedades civis para desenvolver e aplicar estratégias de segurança alimentar com vista a aumentar o impacte dos programas de ajuda alimentar.

d) Sempre que a ajuda alimentar seja vendida num país beneficiário, a venda deve ser realizada, tanto quanto possível, através do sector privado e basear-se numa análise de mercado. Na afectação do produto dessas vendas, deve ser dada prioridade a projectos que tenham por objectivo melhorar a segurança alimentar dos beneficiários.

e) Deve ser ponderada a possibilidade de reforçar a ajuda alimentar através de outros meios (ajuda financeira, assistência técnica, entre outros) de modo a reforçar a sua capacidade para aumentar a segurança alimentar e a capacidade dos governos e da sociedade civil para desenvolver estratégias de segurança alimentar a todos os níveis.

f) Os membros devem esforçar-se por assegurar a coerência entre as políticas de ajuda alimentar e as políticas de outros sectores, como o desenvolvimento, a agricultura e o comércio.

g) Os membros acordam em consultar na medida do possível todos os parceiros envolvidos ao nível de cada país beneficiário com vista a acompanhar a coordenação dos programas e operações de ajuda alimentar.

h) Os membros devem esforçar-se por realizar avaliações conjuntas dos seus programas e operações de ajuda alimentar. A avaliação deve basear-se em princípios internacionais acordados.

i) Na realização das avaliações dos seus programas e operações de ajuda alimentar, os membros devem tomar em consideração as disposições da presente Convenção respeitantes à eficácia e ao impacte daqueles programas e operações de ajuda alimentar.

j) Os membros são encorajados a avaliar o impacte dos seus programas de ajuda alimentar, encaminhados por via bilateral ou multilateral ou através de organizações não governamentais, utilizando para o efeito indicadores adequados, como o estatuto nutricional dos beneficiários e outros indicadores relacionados com a segurança alimentar mundial.

Artigo XIV

Informação e coordenação

a) Os Estados membros devem apresentar ao Comité, de forma regular e em tempo útil, relatórios sobre o montante, o conteúdo, o encaminhamento, os custos, incluindo os de transporte e distribuição, as modalidades e os termos das suas contribuições, de acordo com o regulamento interno.

b) Os membros comprometem-se a prestar essas informações estatísticas e outras que possam ser necessárias para a aplicação da presente Convenção, em especial no que se refere a:

i) Distribuições de ajuda, incluindo a compra de produtos efectuada com as contribuições em dinheiro, compras locais ou operações triangulares, e as encaminhadas através de organizações internacionais;

ii) Acordos concluídos para o futuro fornecimento de ajuda alimentar;

iii) Políticas que afectem o fornecimento e a distribuição de ajuda alimentar. Na medida do possível, os relatórios devem ser apresentados por escrito ao director executivo antes de cada sessão regular do Comité.

c) Os membros que efectuem contribuições a título da presente Convenção sob a forma de contribuições multilaterais em dinheiro para organizações internacionais devem comunicar o cumprimento das suas obrigações de acordo com o regulamento interno.

d) Os membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas políticas e os seus programas de ajuda alimentar, assim como sobre os resultados das suas avaliações dessas políticas e desses programas, devendo ainda esforçar-se por assegurar a coerência dos seus programas de ajuda alimentar com as estratégias de segurança alimentar aos níveis nacional, regional, local e de agregado familiar.

e) Os membros devem indicar ao Comité, antecipadamente, o montante do seu compromisso que não é efectuado sob a forma de donativos e os termos dessa ajuda.

PARTE III

Disposições administrativas

Artigo XV

Comité da Ajuda Alimentar

a) O Comité da Ajuda Alimentar, instituído pela Convenção da Ajuda Alimentar anexa ao Acordo Internacional dos Cereais de 1967, continua a existir para feitos da aplicação da presente Convenção, com as competências e funções estabelecidas nesta última.

b) Todas as Partes na presente Convenção são membros do Comité.

c) Cada membro designa um representante residente na sede do Comité a quem as notas do Secretariado e outras comunicações relacionadas com o trabalho do Comité devem ser normalmente dirigidas. Podem ser adoptadas outras disposições por qualquer membro, de acordo com o director executivo.

Artigo XVI

Competências e funções

a) O Comité deve tomar as decisões e exercer as funções de acordo com as disposições da presente Convenção. Para esse efeito, o Comité deve estabelecer o seu regulamento interno.

b) As decisões do Comité são tomadas por consenso.

c) O Comité deve proceder a uma revisão permanente das necessidades de ajuda alimentar de países em desenvolvimento e da capacidade dos membros para responder a essas necessidades.

d) O Comité deve analisar permanentemente a evolução verificada na consecução dos objectivos estabelecidos no artigo I da presente Convenção, assim como o cumprimento das demais disposições.

e) O Comité pode receber informações dos países beneficiários e consultar esses países.

Artigo XVII

Presidente e vice-presidente

a) Na última sessão estatutária realizada anualmente, o Comité deve nomear um presidente e um vice-presidente para o ano seguinte.

b) Compete ao presidente:

i) Aprovar o projecto de ordem de trabalhos de cada sessão;

ii) Presidir às sessões;

iii) Declarar abertas e encerrar as reuniões e sessões;

iv) Apresentar o projecto de ordem de trabalhos ao Comité para

adopção no início de cada sessão;

v) Orientar as discussões e garantir a observância do regulamento

interno;

vi) Conceder a palavra e decidir todas as questões regulamentares de

acordo com o regulamento interno;

vii) Colocar questões e anunciar decisões;

viii) Decidir questões processuais que os delegados possam suscitar.

c) Em caso de ausência do presidente durante uma sessão ou parte dela, ou durante o seu impedimento temporário, o vice-presidente deve assumir a presidência. Na ausência do presidente e do vice-presidente, o Comité deve nomear um presidente temporário.

d) Se, por qualquer razão, o presidente ficar impedido de continuar a desempenhar as suas funções, o vice-presidente deve assumir a presidência na pendência da nomeação do novo presidente.

e) O vice-presidente, no exercício das funções de presidente, ou o presidente temporário dispõem das competências e dos deveres do presidente.

Artigo XVIII

Sessões

a) O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por ocasião das sessões estatutárias do Conselho Internacional dos Cereais. O Comité reúne-se ainda sempre que o presidente entenda convocá-lo, a pedido de três membros ou de acordo com o estipulado pela presente Convenção.

b) Para formar quórum em qualquer sessão do Comité é necessária a presença de delegados que representem dois terços dos membros do Comité.

c) Quando entender conveniente, o Comité pode convidar a participar nas suas reuniões abertas, na qualidade de observadores, qualquer Estado não membro e representantes de outras organizações intergovernamentais.

d) A sede do Comité é em Londres.

Artigo XIX

Secretariado

a) O Comité deve utilizar os serviços do Secretariado do Conselho Internacional dos Cereais para a execução das tarefas administrativas, nomeadamente a produção e a distribuição de documentação e relatórios.

b) O director executivo executa as orientações do Comité e exerce esses deveres conforme estabelecido na Convenção e no regulamento interno.

Artigo XX

Incumprimento e divergências

a) Em caso de divergências relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, ou de incumprimento das obrigações assumidas por força da presente Convenção, o Comité deve reunir-se para se decidir das medidas a tomar.

b) Os membros acordam em tomar em consideração as recomendações e conclusões alcançadas por consenso pelo Comité em casos de divergência quanto à aplicação das disposições da presente Convenção.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo XXI

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

Artigo XXII

Assinatura e ratificação

a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos governos referidos na alínea e) do artigo III de 1 de Maio a 30 de Junho de 1999, inclusive.

b) A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de cada governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do depositário até 30 de Junho de 1999, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Qualquer governo signatário pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação, a título provisório, da presente Convenção. Esse governo aplicará a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado parte na mesma.

d) O depositário deve notificar todos os governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e aplicação a título provisório da presente Convenção, bem como de qualquer adesão à presente Convenção.

Artigo XXIII

Adesão

a) A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer governo referido no n.º 4 do artigo III que não tenha assinado a presente Convenção. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário até 30 de Junho de 1999, considerando-se que o Comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

b) Quando a presente Convenção tiver entrado em vigor, nos termos do artigo XXIV, estará aberta à adesão de qualquer governo que não os referidos na alínea e) do artigo III, nas condições que o Comité considerar adequadas. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.

c) Qualquer governo que adira à presente Convenção nos termos da alínea a) do presente artigo, ou cuja adesão tenha sido aceite nos termos da alínea b) do mesmo artigo, pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório da presente Convenção, na pendência do depósito do seu instrumento de adesão. Esse governo deve aplicar a presente Convenção a título provisório e será provisoriamente considerado parte na mesma.

Artigo XXIV

Entrada em vigor

a) A presente Convenção entra em vigor em 1 de Julho de 1999 se, em 30 de Junho de 1999, os governos cujos compromissos conjugados, referidos na alínea e) do artigo III, sejam iguais a, pelo menos, 75% dos compromissos totais dos governos referidos na mesma alínea tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou as declarações de aplicação a título provisório, e desde que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 esteja em vigor.

b) Se a presente Convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto na alínea a) do presente artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou as declarações de aplicação a título provisório, podem decidir, por unanimidade, a sua entrada em vigor entre eles, desde que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 esteja em vigor.

Artigo XXV

Duração e retirada

a) A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2002, inclusive, a não ser que seja prorrogada em aplicação da alínea b) ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação da alínea f), desde que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, ou uma nova convenção do comércio dos cereais que a substitua, permaneça em vigor até esta data, inclusive.

b) O Comité pode prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 2002, por períodos sucessivos que não excedam dois anos cada um, desde que a Convenção do Comércio dos Cereais de 1995, ou uma nova convenção do comércio dos cereais que a substitua, permaneça em vigor até ao termo do período de prorrogação.

c) Se a presente Convenção for prorrogada nos termos da alínea b), os compromissos anuais dos membros, a título da alínea e) do artigo III, podem ser reexaminados pelos membros, antes da entrada em vigor de cada prorrogação. Os compromissos individuais resultantes do reexame permanecerão inalterados durante cada prorrogação.

d) A aplicação da presente Convenção deve ser objecto de verificação permanente, em especial no que se refere aos resultados de quaisquer negociações multilaterais que incidam no fornecimento de ajuda alimentar, incluindo, em particular, a concessão de crédito em condições favoráveis, e à necessidade de aplicar os respectivos resultados.

e) A situação respeitante a todas as operações de ajuda alimentar e, em especial, às realizadas mediante crédito concedido em condições favoráveis deve ser analisada antes da decisão sobre qualquer prorrogação da presente Convenção ou de qualquer nova convenção.

f) Se for posto termo à presente Convenção, o Comité deve continuar a existir, enquanto for necessário, para proceder à sua liquidação, dispondo das competências e exercendo as funções necessárias para esse efeito.

g) Qualquer membro pode retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário, pelo menos três meses antes do final do ano em questão. O membro em questão não fica, por esse facto, dispensado de qualquer das obrigações decorrentes da presente Convenção que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano. O mesmo membro deve avisar simultaneamente o Comité das medidas que tomou.

h) Qualquer membro que se retire da presente Convenção pode, posteriormente, voltar a ser parte na mesma, notificando o Comité da sua decisão. Todavia, estabelece-se como condição de readmissão desse membro que este cumpra integralmente o seu compromisso anual, a contar do ano em que voltar a ser parte na presente Convenção.

Artigo XXVI

Acordo Internacional dos Cereais

A presente Convenção substitui a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1995, prorrogada, e é um dos instrumentos constitutivos do Acordo Internacional dos Cereais de 1995.

Artigo XXVII

Textos autênticos

Os textos da presente Convenção nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola fazem igualmente fé.

Feito em Londres em 13 de Abril de 1999.

ANEXO A

Custos de transporte e outros custos operacionais

Os seguintes custos de custos de transporte e outros custos operacionais relacionados com as contribuições de ajuda alimentar estão incluídos na alínea a), subalínea vii), do artigo II e nos artigos III, X e XIV da presente Convenção:

a) Custos de transporte:

Frete, incluindo carregamento e descarregamento;

Sobreestadia e expedição;

Transbordo;

Ensacamento;

Seguro e fiscalização;

Encargos portuários e taxas de armazenagem no porto;

Instalações de armazenagem temporárias e taxas no porto e em trânsito;

Transporte no interior do país, aluguer de veículos, portagens e escolta, taxas de escolta e fronteiriças;

Aluguer de equipamento;

Aeronaves, pontes aéreas;

b) Outros custos operacionais:

Bens não alimentares (BNA) utilizados pelos beneficiários (instrumentos, utensílios, factores de produção agrícola);

BNA fornecidos a parceiros executores (veículos, instalações de armazenagem);

Custos de formação da outra parte;

Custos operacionais dos parceiros executores, não abrangidos de outra forma como custos de transporte;

Moagem e outros custos especiais;

Despesas de ONG no interior do país;

Serviços de apoio técnico e gestão logística;

Preparação, apreciação, acompanhamento e avaliação de projectos;

Registo dos beneficiários;

Serviços técnicos no interior do país.

ANEXO B

Beneficiários elegíveis

Os beneficiários elegíveis para ajuda alimentar ao abrigo do artigo VII da presente Convenção são os países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista dos beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, e os países incluídos na lista da OCM de países em desenvolvimento que são importadores líquidos de alimentos, em vigor desde 1 de Março de 1999:

a) Países menos desenvolvidos - Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Butão, Burquina Faso, Burundi, Camboja, Cabo Verde, República Centro-Africana, Chade, Comores, República Democrática do Congo, Jibuti, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Quiribati, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malavi, Maldivas, Mali, Mauritânia, Moçambique, Mianmar, Nepal, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Ilhas Salomão, Somália, Sudão, Tanzânia, Togo, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Samoa Ocidental, Iémen e Zâmbia;

b) Países de baixos rendimentos - Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Camarões, China, República do Congo, Costa do Marfim, Geórgia, Gana, Guiana, Honduras, Índia, Quénia, República do Quirguizistão, Mongólia, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Senegal, Sri Lanca, Tajiquistão, Vietname e Zimbabwe;

c) Países de rendimento médio inferior - Argélia, Belize, Bolívia, Botsuana, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Domínica, República Dominicana, Equador, Egipto, El Salvador, Fiji, Granada, Guatemala, Indonésia, Irão, Iraque, Jamaica, Jordânia, Cazaquistão, Coreia (República Democrática da), Líbano, Macedónia (Antiga República Jugoslava da), Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Moldova, Marrocos, Namíbia, Niue, Ilhas Palau, Regiões sob administração Palestiniana, Panamá, Papuásia-Nova Guiné, Paraguai, Peru, Filipinas, São Vicente e Granadinas, Suriname, Suazilândia, Síria, Tailândia, Timor, Tokelau, Tonga, Tunísia, Turquia, Turquemenistão, Usbequistão, Venezuela, Wallis e Futuna e República Federal da Jugoslávia;

d) Países em desenvolvimento importadores líquidos de alimentos da OCM (não incluídos supra) - Barbados, Maurícia, Santa Lúcia e Trindade e Tobago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/22/plain-182017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182017.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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