Portaria 696/85
  
  de 19 de Setembro
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma  Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º46311, de 27 de Abril de 1965, o  seguinte:
 
1.º O n.º 11.º da Portaria 794/82, de 21 de Agosto, a ter a seguinte redacção:
11.º O prazo de armazenamento neste depósito é de 5 anos, a contar da data da entrada do respectivo contentor.
2.º São aditados à portaria referida no n.º 1.º os n.os 11.º- A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D:
11.º-A. O director-geral das Alfândegas poderá prorrogar ou reduzir o prazo de armazenamento estabelecido no n.º 11.º, de acordo com a natureza das mercadorias.
11.º-B. As mercadorias armazenadas nestes depósitos poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de, manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.
11.º-C. A lista das manipulações usuais a que se refere o n.º 11.º-B será publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
11.º-D. As mercadorias que sejam submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais mencionadas no n.º 11.º-B ficarão sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo.
3.º As alterações a que se referem os n.os 1.º e 2.º entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
  Secretaria de Estado do Orçamento.
  
  Assinada em 27 de Agosto de 1985.
  
  O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
  
 
 
   
   
   
      
      
      