Declaração 283/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.08.00/01-00.P.P., em 18 de Maio de 2000, o Plano de Pormenor da Zona de Protecção e Enquadramento de Santa Margarida do Sado, no município de Ferreira do Alentejo, cujos regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo de 27 de Abril de 1999, que aprovou o Plano.
11 de Agosto de 2000. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Certidão
O Dr. Aníbal Coelho da Costa, presidente da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, certifica que na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Abril de 1999 foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona de Protecção e Enquadramento de Santa Margarida do Sado.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e autentico com o carimbo a óleo desta Assembleia Municipal.
10 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia Municipal, Aníbal Coelho da Costa.
Regulamento
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O Plano de Pormenor da Zona de Protecção e Enquadramento de Santa Margarida do Sado, seguidamente designada por PP, é definidor do ordenamento paisagístico e dos critérios de gestão urbanística a adoptar para a concretização das disposições de nível inferior do Plano Director do Concelho de Ferreira do Alentejo.
Artigo 2.º
Âmbito material
O PP contém os traçados das redes viárias, infra-estruturas e das zonas verdes, dimensionamento geral das áreas demarcadas e seus usos e áreas edificáveis e seus usos a aplicar na área do seu território.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PP aplica-se à área de intervenção delimitada nas peças desenhadas que integram o Plano de Pormenor, nomeadamente a planta de síntese.
Artigo 4.º
Composição
1 - São elementos fundamentais do PP a planta de síntese e o presente relatório/regulamento.
2 - São elementos complementares do Plano Pormenor:
a) A memória descritiva e justificativa, o orçamento e o caderno de encargos;
b) :
1) Planta de síntese;
2) Layout, faseamento;
3) Cortes;
4) Pormenores;
5) Planta de implantação;
6) Plano de plantação e árvores;
7) Plano de plantação, arbustos, herbáceas e sementeira;
8) Planta de pavimentos;
9) Plano de rega;
10) Iluminação;
11) Arquitectura, casa de apoio;
12) Arquitectura, estendal;
13) Drenagem;
14) Drenagem, pormenores;
15) Drenagem, pormenores.
Artigo 5.º
Vinculação
Obedecerão ao disposto no presente regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou outra que tenham por objectivo ou consequência a transformação do uso actual do solo, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 6.º
Delimitação e usos
As vias e praças propostas são consideradas zonas não edificadas e destinadas aos usos propostos no Plano.
1 - As vias internas da área de intervenção são exclusivamente vias pedonais, contemplando excepcionalmente a passagem esporádica de viaturas para uso da área de lazer (acesso à linha de água ou às barracas de apoio), sendo interdito o seu uso como vias de atravessamento.
2 - Praças - o seu arranjo será alvo de projecto de execução e o seu uso é exclusivamente pedonal, não sendo permissível qualquer tipo de estacionamento.
3 - Os usos a definir para as barracas de apoio serão exclusivamente os adequados ao apoio das actividades tradicionais e ou agrícolas/pecuárias da população residente em Santa Margarida do Sado, cabendo a sua caracterização à CMFA.
Artigo 7.º
Delimitações
1 - Os edifícios definidos no PP serão de carácter precário e terão como limites as áreas de implantação previstas no Plano; estas não poderão ultrapassar a área de implantação nem ser ampliadas.
2 - Os seus usos estão definidos (artigo 9.º), estando vedada a sua utilização para usos industriais ou residenciais, mesmo de carácter provisório.
Artigo 8.º
Índices
1 - O índice da área de construção com carácter não definido no Plano não poderá ultrapassar o da área de implantação.
2 - A cércea máxima aplicável a todas as construções terá como limite 2,5 m.
Artigo 9.º
Promoção da construção
1 - A entidade responsável pela promoção das construções é a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou outra entidade de direito público ou privado com tutela sobre a área.
2 - Todas as construções a edificar serão alvo de parecer vinculativo dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou da entidade por ela delegada, para o efeito, sem prejuízo da lei geral vigente.
Artigo 10.º
Áreas verdes
1 - As áreas demarcadas como áreas verdes no PP não deverão ter outro uso.
2 - Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou outra entidade de direito público ou privado a construção e manutenção das áreas verdes.
3 - A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo pode delegar a construção e manutenção das áreas verdes a entidades externas.
Artigo 11.º
Concessões
A promoção, gestão e exploração da área em causa ou partes dela poderá ser delegada ou concessionada pela CMFA.
Artigo 12.º
Caracterização arquitectónica
Os projectos das construções que fazem parte do PP e o projecto de execução serão os únicos a poderem ser executados.
(ver documento original)