Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/2000/M
Regionalização administrativa de serviços dependentes do Ministério da Justiça na Região Autónoma da Madeira
A autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira justificaria por si só a reorganização regional dos serviços de justiça, mas esta importa também ao interesse geral da República e ao cumprimento do programa constitucional.
Impõe-se que se concretize o desejo unânime da Assembleia Legislativa Regional da reforma dos serviços de justiça na Região, regionalizando-os na perspectiva de participação e cooperação.
A regionalização dos serviços de justiça pressupõe uma lógica de cooperação entre autonomia e soberania em torno de um direito fundamental, que é o direito à justiça, colaborando a Região com o Estado no cumprimento das tarefas constitucionais.
A regionalização não afectará, compreensivelmente, as competências e atribuições que estejam cometidas a órgãos ou instituições de natureza institucional e pública, nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a Polícia Judiciária, não afectando quaisquer competências dos magistrados, mesmo que em matéria administrativa.
Há, assim, que proporcionar a transferência do Estado para a Região de competências e atribuições da Administração, regionalizando serviços que irão enriquecer a autonomia política real das Regiões e melhorar o funcionamento dos serviços afectos à justiça.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve o seguinte:
1 - Manifestar a sua vontade clara na regionalização administrativa dos serviços dependentes do Ministério da Justiça existentes na Região Autónoma da Madeira, particularmente dos tribunais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais.
2 - Que o âmbito da preconizada regionalização contemple e concretize:
a) Que os poderes de direcção e tutela que o Ministério da Justiça exerce sobre os serviços periféricos e instituições na Região Autónoma da Madeira passem a pertencer ao Governo Regional;
b) A transferência dos bens patrimoniais afectos aos serviços estaduais regionalizados para o património da Região, a qual também deverá suceder nas posições contratuais que esta detém nos respectivos serviços e, bem assim, ser a destinatária das receitas cobradas, sem prejuízo do que seja legalmente consignado a certos organismos e fundos autonómicos;
c) A existência de um quadro regional de funcionários e agentes afectos aos serviços de justiça que assegure o seu efectivo funcionamento, respeitando o princípio da independência dos tribunais, o poder de orientação e direcção de serviços por parte das respectivas magistraturas e a faculdade de livre intercomunicabilidade e mobilidade com os outros quadros de idênticos serviços no espaço nacional, sem prejuízo dos actuais direitos e regalias dos referidos funcionários e do direito de opção, em prazo razoável, por manterem a vinculação ao anterior quadro;
d) A integração dos serviços na estrutura da administração regional;
e) A integração das conservatórias e cartórios notariais na administração regional;
f) A transferência para o Governo Regional das competências que a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado comete ao Governo da República e também das que resultem do Regulamento dos Registos e do Notariado;
g) A transferência para o Governo Regional das competências que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o capítulo IX do Estatuto dos Funcionários de Justiça cometem ao Governo da República.
3 - Em cumprimento do disposto no artigo 149.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a elaboração de uma organização judiciária própria para a Região Autónoma da Madeira.
4 - Recomendar ao Governo Regional que, no âmbito das suas atribuições e competências, diligencie junto do Governo da República para dar a continuidade logística e administrativa para a consecução dos objectivos consignados nos números anteriores, sem prejuízo da audição aos órgãos competentes da Região, a seu tempo, nos termos da lei.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.