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Despacho Normativo 11/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga até 31 de Janeiro de 2005 o prazo de aplicação previsto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 41/2004, de 27 de Setembro, que aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual, no quadro das medidas de emergência para minimizar as consequências dos incêndios ocorridos durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2004.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2005
Em consequência dos incêndios ocorridos nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2004, o Governo, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais, por forma a minimizar os prejuízos sofridos.

No domínio social, as medidas estabelecidas no n.º 1 do anexo à referida resolução do Conselho de Ministros foram regulamentadas pelo Despacho Normativo 41/2004, de 27 de Setembro.

Nos termos do n.º 3 deste despacho normativo, a atribuição das prestações pecuniárias, a conceder a título excepcional, dependia da apresentação da respectiva pretensão até 31 de Dezembro de 2004.

A exigência e o rigor a observar na instrução do processo, designadamente em matéria de prova para acesso às prestações pecuniárias, a par da situação de natural vulnerabilidade e fragilidade das pessoas afectadas pelos incêndios, nem sempre permitiram que, com a celeridade desejável, a pretensão dos interessados fosse apresentada dentro do prazo inicialmente previsto.

Nestes termos, determino o seguinte:
O prazo de aplicação previsto no n.º 3 do Despacho Normativo 41/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 25 de Outubro de 2004, é prorrogado até 31 de Janeiro de 2005.

Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, 3 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181900.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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