Portaria 406/85
de 29 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 175/85, de 22 de Maio, seja aprovado o regimento interno da Comissão Interministerial para a Cooperação, que se publica em anexo.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 11 de Junho de 1985.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Regulamento da Comissão Interministerial para a Cooperação
Artigo 1.º O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial para a Cooperação, abreviadamente designada por CIC.
Art. 2.º A CIC é um órgão de consulta e de articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.
Art. 3.º A CIC é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado da Cooperação.
Art. 4.º - 1 - A CIC reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, podendo ainda reunir-se por secções especializadas.
2 - Sempre que a CIC se reúna por secções, a coordenação dos trabalhos será confiada ao representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - A reunião por secção especializada destina-se ao tratamento de questões e de matérias que requeiram análise aprofundada e maior rigor técnico na área da cooperação, mediante determinação do presidente.
4 - Ao funcionamento da CIC reunindo por secções aplicam-se as normas regulamentadoras dos trabalhos em plenário.
5 - As reuniões da CIC por secções poderão efectivar-se independentemente da convocação do plenário.
Art. 5.º Os membros da CIC, indicados pelos ministros que tutelam os departamentos nela integrados, serão convocados pelo presidente, mediante notificação escrita.
Art. 6.º A notificação referida no artigo anterior será acompanhada da indicação das matérias constantes da ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de incluir novas matérias no decurso da reunião, por motivos fundamentados.
Art. 7.º Sempre que seja posta determinada matéria a votação pelo presidente, é reconhecido a este voto de qualidade.
Art. 8.º O apoio administrativo e o secretariado da CIC serão garantidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação.
Art. 9.º Das reuniões da CIC, quer em plenário, quer em secção, será lavrada a competente acta, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio arquivado à ordem do Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação.
Art. 10.º Das deliberações da CIC não será feita qualquer publicidade, excepto se tal for determinado pelo presidente, nos termos e condições por este fixadas.