Portaria 401/85
de 29 de Junho
Sendo conveniente atribuir aos funcionários do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência um cartão que os credencie nessa qualidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º É aprovado o cartão de identidade profissional do pessoal em serviço no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cujo modelo constitui o anexo da presente portaria.
2.º - 1 - O cartão a que se refere o artigo anterior é de cor branca, impresso a preto, com uma faixa diagonal verde e vermelha no canto superior esquerdo, com as dimensões de 90 mm x 60 mm.
2 - O cartão será plastificado após o seu completo preenchimento e autenticação.
3.º A emissão do cartão fica a cargo dos serviços administrativos, sendo assinado pelo seu titular e pelo vice-presidente do CNPCE, autenticado com o selo branco em uso no serviço, o qual abrangerá o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º Sempre que se verifique qualquer alteração na situação do titular do cartão, será este devolvido pelo próprio ao CNPCE, que o substituirá por outro, com dados actualizados.
5.º Em caso de extravio, será o cartão de identificação substituído por uma segunda via.
6.º Sempre que o funcionário deixe de prestar serviço no CNPCE, deverá devolver o seu cartão de identidade.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 5 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)