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Aviso 36/2005, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia informado, pela nota n.º 11926, de 18 de Outubro de 2004, ter a Estónia notificado, em 28 de Julho de 2004, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 36/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia informou, pela nota n.º 11926, de 18 de Outubro de 2004, que a Estónia notificou, em 28 de Julho de 2004, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:

1 - Conformément à l'article 24, paragraphe 1, de la convention, la République d'Estonie déclare ce qui suit:

1) L'autorité centrale pour l'entraide judiciaire en matière visée à l'article 6, paragraphe 8, de la convention est le ministère de la justice;

2) Aux fins de l'application de l'article 6, paragraphe 5, des articles 18 et 19 et de l'article 20, paragraphe 1 à 5, de la convention, les autorités compétentes sont le conseil national de la police, les préfectures de police, le conseil de la police de sécurité, le service central de la police criminelle, le conseil estonien des impôts et des douanes et le conseil estonien de la police des frontières;

3) Le point de contact en service 24 heures sur 24 visé à l'article 20, paragraphe 4, point d), de la convention est le service central de la police criminelle.

2 - Conformément à l'article 9, paragraphe 6, de la convention: avant la réalisation de l'accord au titre de l'article 9, paragraphe 1, en ce qui concerne le transfèrement temporaire d'une personne détenue, le consentement écrit de la personne concerné à son transfèrement, qui est visé à l'article 9, paragraphe 3, est requis dans tous les cas.

3 - Conformément à l'article 14, paragraphe 4, de la convention, l'Estonie n'est pas tenue par l'article 14.

Tradução
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Estónia declara o seguinte:

1) A autoridade central para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal prevista no n.º 8 do artigo 6.º é o Ministério da Justiça;

2) Para efeitos dos artigos 6.º, n.º 5, 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1 a 5, da Convenção, as autoridades competentes são o Comando-Geral da Polícia, as Prefeituras da Polícia, o Comando-Geral da Polícia de Segurança, o Serviço Central da Polícia Criminal, a Direcção-Geral dos Impostos e Direitos Aduaneiros e o Comando-Geral da Polícia das Fronteiras;

3) O ponto de contacto de serviço permanente previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º é o Serviço Central da Polícia Criminal.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º, antes de obter o acordo referido no n.º 1 do artigo 9.º, no que respeita à transferência temporária de uma pessoa detida, o consentimento escrito da pessoa relativamente à sua transferência, previsto no n.º 3 do artigo 9.º, é exigido em todos os casos.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, a Estónia não fica vinculada por este artigo.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se na Estónia em 26 de Agosto de 2004.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 20 de Janeiro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181744.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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