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Resolução da Assembleia da República 7/2005, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington de 13 a 17 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2005

Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Relativo à Organização

Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao

respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de

Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington de 13 a 17

de Novembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington de 13 a 17 de Novembro de 2000, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

EMENDAS AO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT) O título do Acordo será alterado, eliminando «INTELSAT».

Preâmbulo

O preâmbulo será alterado da seguinte forma:

Eliminar os parágrafos 3 a 7, com início em «Notando que» e fim em «Sistema de Satélites», e inserir em seu lugar o seguinte:

«Reconhecendo que a Organização Internacional das Telecomunicações por Satélites estabeleceu, de acordo com o seu objectivo inicial, um sistema global de satélites para fornecer sistemas de telecomunicações a todas as regiões do mundo, contribuindo para a paz e o entendimento mundiais;

Tomando em consideração que a 24.ª Assembleia de Partes da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites decidiu reestruturar e privatizar, constituindo uma sociedade privada supervisionada por uma organização intergovernamental;

Sabendo que o aumento da competitividade no fornecimento de serviços de telecomunicações tornou necessário que a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites transfira o seu sistema espacial para a Sociedade definida no artigo I, d), do presente Acordo, de modo a permitir que o sistema espacial continue a operar de forma comercial viável;

Desejando que a Sociedade honre os princípios fundamentais estabelecidos no artigo III do presente Acordo e forneça, numa base comercial, o segmento espacial necessário para proporcionar serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiança;

Tendo determinado que existe necessidade de uma organização de supervisão intergovernamental, da qual qualquer Estado membro das Nações Unidas ou da União Internacional das Telecomunicações se possa tornar Parte, para assegurar que a Sociedade cumpre os princípios fundamentais de forma contínua;»

Artigo I

O artigo I («Definições») será alterado da seguinte forma:

No parágrafo a) eliminar «Anexos» e inserir em seu lugar «Anexo», inserir «, e quaisquer emendas ao mesmo,» após a palavra «Anexo», capitalizar a primeira letra de cada palavra na frase «organização internacional das telecomunicações por satélites» e eliminar «INTELSAT».

Eliminar o parágrafo b) e redesignar o parágrafo h) como parágrafo b).

Redesignar o parágrafo j) como parágrafo c).

Inserir as novas definições seguintes após o parágrafo c), designadas como parágrafos d) e e):

«d) 'Sociedade' significa a entidade ou entidades privadas constituídas nos termos da lei de um ou mais Estados, para a qual o sistema espacial da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites será transferido, incluindo os seus sucessores;

e) 'Numa base comercial' significa em conformidade com a prática comercial habitual na indústria das telecomunicações;» Redesignar o parágrafo f) como parágrafo p) e inserir «se lhe aplica» depois de «ou».

Redesignar o parágrafo k) como parágrafo f), eliminar «INTELSAT» e inserir em seu lugar «da Sociedade».

Eliminar o parágrafo g) e redesignar o parágrafo c) como parágrafo g).

Inserir a nova definição seguinte depois do parágrafo g):

«h) 'Obrigação de conectividade dependente' ou 'LCO' significa a obrigação assumida pela Sociedade conforme previsto no contrato LCO de prestar, em permanência, serviços de telecomunicações contínuos ao cliente LCO;» Eliminar o texto do parágrafo i) e inserir em seu lugar o texto do parágrafo d).

Inserir as novas definições seguintes depois do parágrafo i), designadas como parágrafos j) e k):

«j) 'Acordo de Serviço Público' significa o instrumento legalmente vinculativo, através do qual a ITSO assegura que a Sociedade honra os princípios fundamentais;

k) 'Princípios fundamentais' significa os princípios estabelecidos no artigo III;» Eliminar o texto do parágrafo l) e inserir em seu lugar a nova definição seguinte:

«'Herança comum' significa as consignações de frequências associadas a posições orbitais no processo de publicação, coordenação ou registo efectuados pelas Partes junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT) de acordo com as disposições estabelecidas na legislação de radiocomunicações da UIT, que são transferidas para uma Parte ou Partes nos termos do artigo XII;» Eliminar «e» no final do parágrafo m), redesignar o parágrafo m) como parágrafo q) e inserir como texto do novo parágrafo m) a seguinte definição:

m) 'Cobertura global' significa a máxima cobertura geográfica da Terra, em direcção aos paralelos setentrional e meridional, visível dos satélites estacionados em posições orbitais geostacionárias;» Eliminar o texto do parágrafo n) e inserir em seu lugar o seguinte:

«'Conectividade global' significa as capacidades de interligação disponíveis para os clientes da Sociedade através da cobertura global que a Sociedade disponibiliza de forma a possibilitar a comunicação entre as cinco regiões da União Internacional das Telecomunicações definidas pela Conferência de Plenipotenciários da UIT, realizada em Montreux em 1965;» Adicionar a nova definição seguinte depois do parágrafo n) e designar este parágrafo o):

«o) 'Acesso não discriminatório' significa a igual e justa possibilidade de acesso ao sistema da Sociedade;» Adicionar as seguintes novas definições depois do parágrafo q) e designar as mesmas como parágrafos r) e s):

«r) 'Clientes LCO' significa todos os clientes qualificados como tal e que celebrem contratos LCO; e s) 'Administração' significa qualquer departamento ou agência governamental responsável pelo cumprimento das obrigações emergentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e dos seus regulamentos administrativos.»

Artigo II

O artigo II será alterado da seguinte forma:

Eliminar «INTELSAT» no título e inserir «ITSO»;

Eliminar todo o texto do artigo II e inserir em seu lugar o seguinte:

«Tendo em atenção os princípios enunciados no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes estabelecem a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites, adiante referida como 'ITSO'.»

Artigo III

O artigo III será alterado da seguinte forma:

Atribuir-lhe o novo título «Objectivo principal e princípios base da ITSO».

Eliminar o parágrafo a).

Eliminar a designação «b)» no parágrafo b).

Adicionar «para efeitos de aplicação do artigo III» após «considerado», alterar a designação do subparágrafo b), i), para parágrafo a) e redesignar o subparágrafo b), ii), como parágrafo b) e eliminar «a Assembleia de Signatários, tendo em atenção o parecer expresso pelo Conselho de Governadores, deu o consentimento adequado antecipadamente» no novo parágrafo b) e inserir em seu lugar «o consentimento adequado tenha sido prestado», transferir o anterior parágrafo b), alterado, para o artigo IV.

Eliminar todo o restante texto do artigo III e inserir em seu lugar o seguinte:

«a) Tendo em conta a constituição da Sociedade, o objectivo principal da ITSO é assegurar, através do Acordo de Serviço Público, que a Sociedade forneça, numa base comercial, serviços públicos de telecomunicações internacionais, de modo a assegurar a execução dos princípios fundamentais.

b) Os princípios fundamentais são:

i) Manter a conectividade global e a cobertura global;

ii) Servir os seus clientes de obrigação de conectividade dependente; e iii) Fornecer acesso não discriminatório ao sistema da Sociedade.»

Artigo IV

O artigo IV será alterado da seguinte forma:

Atribuir-lhe o novo título «Serviços públicos de telecomunicações nacionais abrangidos».

Eliminar «INTELSAT» e inserir em seu lugar «ITSO» no parágrafo a).

Redesignar todo o texto do artigo IV («Personalidade jurídica»), alterado, como artigo VI, excepto o anterior parágrafo b) do artigo III, alterado acima, o qual será inserido como novo texto do artigo IV.

Artigo V

O artigo V será alterado da seguinte forma:

Atribuir-lhe o novo título «Supervisão».

Eliminar todo o texto do artigo V e inserir em seu lugar o seguinte:

«A ITSO adoptará todas as acções apropriadas, incluindo a celebração do Acordo do Serviço Público, para supervisionar a execução dos princípios fundamentais pela Sociedade, em particular o princípio do acesso não discriminatório ao sistema da Sociedade aos serviços públicos de telecomunicações existentes e futuros oferecidos pela Sociedade, quando a capacidade do segmento espacial estiver disponível numa base comercial.»

Artigo VI

O artigo VI será alterado da seguinte forma:

Eliminar «INTELSAT» no título e inserir em seu lugar «ITSO».

Redesignar o artigo VI como artigo VIII.

Alterar o artigo VIII redesignado para o seguinte teor:

«A ITSO terá os seguintes órgãos:

a) A Assembleia de Partes; e b) Um órgão executivo, dirigido pelo Director-Geral, responsável pela Assembleia de Partes.»

Artigo VII

O artigo VII («Assembleia de Partes») será alterado da seguinte forma:

Transferir o texto do artigo VII para o artigo IX.

Atribuir ao artigo VII o novo título «Princípios financeiros».

Inserir o seguinte novo texto como artigo VII:

«a) A ITSO será financiada durante o período de 12 anos, conforme previsto no artigo XXI, pela retenção de certos bens financeiros, à data da transferência do sistema espacial da ITSO para a Sociedade;

b) Caso a ITSO continue a existir para além dos 12 anos, deverá obter financiamento através do Acordo de Serviço Público.»

Artigo VIII

O artigo VIII («Assembleia de Signatários») será alterado da seguinte forma:

eliminar o título e todo o texto do anterior artigo VIII e inserir em seu lugar o texto e o título alterados do artigo VI, com as alterações acima e com a nova designação acima referida de artigo VIII.

Artigo IX

O artigo IX será alterado da seguinte forma:

Eliminar todo o texto do anterior artigo IX.

Atribuir ao artigo IX o novo título «Assembleia de Partes».

Alterar o texto do anterior artigo VII («Assembleia de Partes»), redesignado acima como artigo IX, como se segue:

Eliminar «INTELSAT» e inserir em seu lugar «ITSO» no parágrafo a).

Eliminar os parágrafos b) e e) e inserir em seu lugar o seguinte:

«b) A Assembleia de Partes tomará em consideração a política geral e os objectivos de longo prazo da ITSO;

c) A Assembleia de Partes tomará em consideração as matérias que são de interesse primordial para as Partes bem como para os Estados soberanos, e, em particular, assegurará que a Sociedade fornecerá, numa base comercial, serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma a:

i) Manter a conectividade global e a cobertura global;

ii) Servir os seus clientes de obrigação de conectividade dependente; e iii) Fornecer acesso não discriminatório ao sistema da Sociedade;

d) A Assembleia de Partes terá as seguintes funções e poderes:

i) Dirigir adequadamente o órgão executivo da ITSO, em particular quanto à sua prossecução das actividades da Sociedade, que se relacionem directamente com os princípios fundamentais;

ii) Apreciar e tomar decisões sobre propostas de alteração deste Acordo nos termos do artigo XV do presente Acordo;

iii) Nomear e destituir o Director-Geral nos termos do artigo X do

presente Acordo;

iv) Apreciar e decidir sobre os relatórios apresentados pelo Director-Geral relativos à observância dos princípios base pela Sociedade;

v) Apreciar e tomar decisões sobre as recomendações do

Director-Geral;

vi) Tomar decisões, nos termos do parágrafo b) do artigo XIV do presente Acordo, relativamente à retirada de uma Parte da ITSO;

vii) Decidir sobre questões referentes às relações oficiais entre a ITSO e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou as organizações internacionais;

viii) Considerar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas

Partes;

ix) Apreciar assuntos relativos à herança comum das Partes;

x) Tomar decisões relativas à aprovação referida no parágrafo b) do

artigo IV do presente Acordo;

xi) Apreciar e aprovar o orçamento da ITSO para o período acordado

pela Assembleia de Partes;

xii) Tomar as decisões necessárias respeitantes a situações que

possam surgir fora do orçamento aprovado;

xiii) Nomear um auditor para apreciar as despesas e contas da ITSO;

xiv) Seleccionar peritos jurídicos nos termos do artigo 3 do anexo A do

Acordo;

xv) Determinar as condições em que o Director-Geral pode iniciar um procedimento de arbitragem contra a Sociedade nos termos do Acordo de Serviço Público;

xvi) Decidir sobre alterações propostas ao Acordo de Serviço Público; e xvii) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas nos termos de qualquer outro artigo do presente Acordo.

e) A Assembleia de Partes reunir-se-á em sessão ordinária todos os dois anos, com início, o mais tardar, 12 meses após a transferência do sistema espacial da ITSO para a Sociedade. Além das reuniões ordinárias das Partes, a Assembleia de Partes poderá reunir-se em sessões extraordinárias, que podem ser convocadas a pedido do órgão executivo actuando nos termos das disposições do parágrafo k) do artigo X, ou por solicitação escrita de uma ou mais Partes ao Director-Geral, referindo o objectivo da reunião, desde que conte com o apoio mínimo de um terço das Partes, incluindo as que formulam o pedido. A Assembleia de Partes estabelecerá as condições em que o Director-Geral pode convocar uma reunião extraordinária desta Assembleia.» Eliminar «Cada uma das Partes terá um voto.» no parágrafo f).

Adicionar o seguinte no final do parágrafo f):

«As Partes poderão votar por procuração ou outros meios considerados apropriados pela Assembleia de Partes e deverão ter a informação necessária com a devida antecedência relativamente à reunião da Assembleia de Partes.» Redesignar o parágrafo g) como parágrafo h) e inserir após «funcionários» «bem como disposições sobre participação e voto».

Inserir o seguinte novo parágrafo g):

«g) Em qualquer reunião da Assembleia de Partes, cada Parte terá um voto.» Redesignar o parágrafo h) como parágrafo i) e eliminar «INTELSAT» e todas as palavras a seguir até ao final da frase e inserir em seu lugar «ITSO».

Artigo X

O artigo X será alterado da seguinte forma:

Atribuir ao artigo X o novo título «Director-Geral».

Eliminar todo o texto sob o artigo X e inserir em seu lugar o seguinte:

«a) O órgão executivo será presidido pelo Director-Geral que será directamente responsável perante a Assembleia de Partes;

b):

i) O Director-Geral será o chefe executivo e o legal representante da ITSO e será responsável pela execução de todas as funções de gestão, incluindo o exercício de direitos contratuais;

ii) O Director-Geral actuará em harmonia com as políticas e directrizes

da Assembleia de Partes; e

iii) O Director-Geral será nomeado pela Assembleia de Partes por um período de quatro anos ou pelo período que a Assembleia de Partes decida. O Director-Geral poderá ser destituído, com justa causa, pela Assembleia de Partes. Ninguém será nomeado Director-Geral durante mais de oito anos;

c) A principal condição na nomeação do Director-Geral e na selecção do restante pessoal do órgão executivo será a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, competência e eficiência, considerando as possíveis vantagens do recrutamento e destacamento em bases regionais e geográficas diferentes. O Director-Geral e o pessoal do órgão executivo abster-se-ão de qualquer acção incompatível com as suas responsabilidades na ITSO;

d) O Director-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia de Partes, determinará a estrutura, os níveis do pessoal, e os padrões gerais da contratação de funcionários e empregados, e nomeará o pessoal do órgão executivo. O Director-Geral pode seleccionar conselheiros e outros consultores para o órgão executivo;

e) O Director-Geral supervisionará a adesão da Sociedade aos Princípios Fundamentais;.

f):

i) O Director-Geral controlará a conformidade da Sociedade relativamente aos princípios fundamentais para servir os clientes LCO, honrando os contratos LCO;

ii) O Director-Geral analisará as decisões tomadas pela Sociedade respeitantes a solicitações de elegibilidade para fazer parte de um contrato LCO;

iii) O Director-Geral assistirá os clientes LCO na resolução dos seus litígios com a Sociedade providenciando serviços de conciliação; e iv) No caso de um cliente LCO decidir iniciar um procedimento de arbitragem contra a Sociedade, o Director-Geral dará parecer na selecção dos consultores e árbitros;

g) O Director-Geral reportará à Assembleia de Partes sobre os assuntos referidos nos parágrafos d) a f);

h) Em conformidade com os termos a estabelecer pela Assembleia de Partes, o Director-Geral pode iniciar um processo de arbitragem contra a Sociedade nos termos do Acordo de Serviço Público;

i) O Director-Geral agirá com a Sociedade nos termos do Acordo de Serviço Público;

j) O Director-Geral, em representação da ITSO, considerará todos os assuntos emergentes da herança comum das partes e comunicará as opiniões das Partes às administrações notificantes;

k) Quando o Director-Geral for de opinião que a omissão de uma Parte, nos termos do artigo XI, c), diminui a capacidade da Sociedade quanto ao cumprimento dos princípios fundamentais, contactará essa Parte para procurar resolver a situação e pode, de acordo com as condições estabelecidas pela Assembleia de Partes, nos termos do artigo IX, e), convocar uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes;

l) A Assembleia de Partes designará um alto funcionário do órgão executivo para desempenhar o cargo de Director-Geral interino, sempre que o Director-Geral esteja ausente ou impossibilitado de desempenhar as suas funções, ou sempre que o cargo de Director-Geral ficar vago. O Director-Geral interino terá competência para exercer todos os poderes do Director-Geral nos termos do presente Acordo. No caso de vacatura, o Director-Geral interino assumirá aquelas funções até que um Director-Geral seja nomeado e confirmado, tão rapidamente quanto possível, em conformidade com o subparágrafo b), iii), deste artigo.

Artigo XI

O artigo XI será alterado da seguinte forma:

Atribuir ao artigo XI o novo título «Direitos e obrigações das Partes».

Eliminar todo o texto do artigo XI e inserir em seu lugar o texto do artigo XIV e alterar o texto como se segue:

No parágrafo a), eliminar «e Signatários» e inserir «nos princípios fundamentais do artigo III» depois de «Preâmbulo»;

No parágrafo b), eliminar «todos os Signatários» em ambos os lugares em que aparece, eliminar a palavra «INTELSAT» em ambos os lugares em que aparece e inserir a palavra «ITSO», eliminar «ou o Acordo Operacional» e eliminar «ou Signatário» depois da palavra «Parte».

Eliminar os parágrafos c) a g) e inserir em seu lugar o seguinte novo parágrafo c):

«c) Todas as Partes tomarão as acções necessárias, de forma transparente, não discriminatória e não competitiva, no procedimento interno aplicável e nos acordos internacionais pertinentes de que façam parte, para que a Sociedade possa cumprir os princípios fundamentais.»

Artigo XII

O artigo XII será alterado da seguinte forma:

Atribuir-lhe o novo título «Consignações de frequências».

Eliminar todo o texto e inserir em seu lugar o seguinte novo texto:

«a) As Partes da ITSO reterão as posições orbitais e as consignações de frequências em processo de coordenação ou registadas em nome das Partes junto da UIT, nos termos das disposições estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, até à data em que as Administrações seleccionadas notifiquem o Depositário da aprovação, aceitação ou ratificação do presente acordo. As Partes escolherão de entre os membros da ITSO um que representará todas as Partes da ITSO perante a UIT, durante o período em que as Partes da ITSO retiverem tais consignações;

b) A Parte escolhida nos termos do parágrafo a) para representar todas as outras durante o período em que a ITSO retiver as consignações deverá, após receber a notificação pelo Depositário da aprovação, aceitação ou ratificação do presente Acordo por uma Parte escolhida pela Assembleia de Partes para agir como Administração da Sociedade, transferir tais consignações para a Administração escolhida;

c) Qualquer parte escolhida para actuar como Administração deverá, nos termos do procedimento interno aplicável:

i) Autorizar a utilização de tal consignação de frequência pela Sociedade para que possam ser cumpridos os princípios fundamentais; e ii) Caso tal utilização já não seja autorizada, ou se a Sociedade já não exigir tal consignação de frequência, cancelar esta nos termos dos procedimentos da UIT;

d) Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, se uma Parte seleccionada para agir como Administração da Sociedade deixar de ser membro da ITSO, nos termos do artigo XIV, tal Parte ficará obrigada e sujeita a todas as disposições relevantes previstas no presente Acordo e na legislação de radiocomunicações da UIT, até que as consignações de frequências sejam transferidas para outra Parte de acordo com os procedimentos da UIT;

e) Cada Parte seleccionada para agir como Administração, nos termos do parágrafo c), deverá:

i) Reportar ao Director-Geral, pelo menos numa base anual, sobre o tratamento concedido por tal Administração à Sociedade, particularmente quanto à adesão de tal Parte às suas obrigações nos termos do artigo XI, c);

ii) Procurar as opiniões do Director-Geral, em representação da ITSO, quanto às acções necessárias para implementar o cumprimento pela Sociedade dos princípios fundamentais;

iii) Trabalhar com o Director-Geral, em representação da ITSO, em potenciais actividades da Administração para expandir o acesso a países de obrigação de conectividade dependente;

iv) Notificar e consultar o Director-Geral sobre coordenações de sistemas de satélites da UIT que sejam desenvolvidas em nome da Sociedade para assegurar a manutenção da conectividade global e o serviço a utentes; e v) Consultar a UIT quanto às necessidades de comunicações de

satélite dos utentes.»

Artigo XIII

O artigo XIII será alterado da seguinte forma:

Eliminar o título e o texto do artigo XIII.

Redesignar o artigo XV como artigo XIII.

Atribuir ao artigo XIII o novo título «Sede, privilégios, isenções e imunidades da ITSO».

Alterar o texto do anterior artigo XV e redesignado artigo XIII, como se segue:

No parágrafo a), eliminar «INTELSAT» e inserir em seu lugar «ITSO» e eliminar o ponto no final do parágrafo e inserir «, D. C. excepto se determinado em contrário pela Assembleia de Partes.».

No parágrafo b) eliminar «e de direitos aduaneiros sobre os satélites de comunicações e componentes e peças para tais satélites a colocar no espaço para utilização no sistema global» e eliminar «INTELSAT» em todos os locais em que ocorra e inserir em seu lugar «ITSO».

No parágrafo c), eliminar «INTELSAT» nos primeiros cinco locais em que ocorre e inserir em seu lugar «ITSO», eliminar no final da primeira frase «, para Signatários e representantes de Signatários e para pessoas que participem nos procedimentos de arbitragem», eliminar a frase «O Acordo de Sede incluirá uma disposição que prevê que todos os Signatários agindo na respectiva qualidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território se situa a sede, será isento de tributação nacional sobre rendimentos resultantes do INTELSAT no território de tal Parte.» e inserir vírgulas antes e depois de «tão cedo quanto possível».

Artigo XVI

O artigo XVI («Retirada») será redesignado como artigo XIV e alterado de acordo com o seguinte teor:

«a):

i) Qualquer Parte pode retirar-se voluntariamente da ITSO, mediante notificação escrita dirigida ao Depositário;

ii) A notificação da decisão de uma das Partes de se retirar nos termos do subparágrafo a), i), deste artigo será transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo;

iii) A retirada voluntária tornar-se-á efectiva, nos termos do artigo XII, d), e o presente Acordo deixará de estar em vigor para a Parte três meses após a data de recepção da notificação referida no subparágrafo a), i), deste artigo;

b):

i) Se uma Parte faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Assembleia de Partes, após receber uma notificação para o efeito ou agindo por sua própria iniciativa, e tendo considerado quaisquer observações feitas pela Parte, pode decidir, se entender que a falta ocorreu de facto, que a Parte deve considerar-se retirada da ITSO. O presente Acordo deixará de vigorar para essa Parte na data de uma tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para esse efeito;

ii) Se a Assembleia de Partes decide que uma Parte deve considerar-se retirada da ITSO, nos termos do subparágrafo i) deste parágrafo b), o órgão executivo deverá notificar o Depositário, que transmitirá a notificação a todas as Partes;

c) Após a recepção pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, nos termos do subparágrafo a), i), deste artigo, a Parte que procede à notificação deixará de ter quaisquer direitos de representação e quaisquer direitos de voto na Assembleia de Partes, e não terá qualquer obrigação ou responsabilidade após a recepção da notificação;

d) Se a Assembleia de Partes, nos termos do parágrafo b) deste artigo, considerar que uma das Partes se retirou da ITSO, tal Parte não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade após tal decisão;

e) Nenhuma Parte terá que se retirar da ITSO em consequência directa de qualquer modificação no seu estatuto face às Nações Unidas ou à União Internacional das Telecomunicações.»

Artigo XVII

O artigo XVII («Emendas») será redesignado como artigo XV e este será alterado da seguinte forma:

No parágrafo a) eliminar no final «e Signatários».

No parágrafo b) eliminar «disposições» e inserir em seu lugar «o disposto», eliminar «VII» e inserir em seu lugar «IX» e eliminar a última frase.

No parágrafo c) eliminar o número «VII» e inserir em seu lugar «IX».

Alterar o parágrafo d) de acordo com o seguinte teor:

«d) Uma emenda que tenha sido aprovada pela Assembleia de Partes entrará em vigor, de acordo com o parágrafo e) deste artigo, após o Depositário ter recebido uma notificação da aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por dois terços dos Estados que sejam Partes à data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes.» Eliminar «INTELSAT» no parágrafo e) e inserir em seu lugar «ITSO».

Artigo XVIII

O artigo XVIII («Resolução de litígios») será redesignado como artigo XVI e o artigo XVI redesignado será alterado de acordo com o seguinte teor:

«a) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo entre as próprias Partes, ou entre a ITSO e uma ou mais Partes, se não forem dirimidos num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem de acordo com as disposições do anexo A do presente Acordo;

b) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação a direitos e obrigações nos termos do presente Acordo, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a ITSO e um Estado que tenha deixado de ser Parte, se não for dirimido num prazo razoável, será submetido à arbitragem de acordo com as disposições do anexo A do presente Acordo, desde que o Estado que deixou de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixa de ser Parte depois de um litígio no qual ele é litigante ser submetido à arbitragem, nos termos do parágrafo a) deste artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão;

c) Todos os litígios de natureza jurídica decorrentes de acordos entre a ITSO e qualquer Parte devem ser submetidos às disposições sobre resolução de litígios contidas nesses acordos. Na ausência de tais disposições, excepto se acordado em contrário, podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A do presente Acordo, se os litigantes assim acordarem.»

Artigo XIX

O artigo XIX («Assinatura») será redesignado como artigo XVII e este será alterado da seguinte forma:

Adicionar «Nações Unidas ou da» no subparágrafo a), ii), depois de «de».

Artigo XX

O artigo XX («Entrada em vigor») será redesignado como artigo XVIII e este será alterado da seguinte forma:

Alterar o parágrafo a) de acordo com o seguinte teor:

«a) O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da sua assinatura, sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou quando tenha sido ratificado, aceite, aprovado ou a ele tenham aderido dois terços dos Estados que eram Partes no Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo foi aberto para assinatura, desde que estes dois terços incluam Partes do Acordo Provisório que detivessem um mínimo de dois terços das quotas, nos termos do Acordo Especial. Não obstante as disposições precedentes, o presente Acordo não entrará em vigor antes de um prazo de 8 meses ou de mais de 18 meses depois da data em que ficar aberto para assinatura.» Alterar a última frase do parágrafo c) de acordo com o seguinte teor:

«Se a aplicação provisória terminar nos termos do subparágrafo ii) ou iii) deste parágrafo, as disposições do parágrafo c) do artigo XIV do presente Acordo regulamentarão os direitos e obrigações da Parte.» Eliminar o parágrafo d) e redesignar o parágrafo e) como d).

Artigo XXI

O artigo XXI («Disposições diversas») será redesignado como artigo XIX e este será alterado da seguinte forma:

Eliminar «INTELSAT» cada vez que ocorra e inserir em seu lugar «ITSO».

Eliminar «e Signatários» no parágrafo b).

Artigo XXII

O artigo XXII («Depositário») será redesignado como artigo XX e este será alterado da seguinte forma:

Eliminar «INTELSAT» cada vez que ocorra e inserir em seu lugar «ITSO».

Redesignar «XIX» no parágrafo a) como «XVII».

Redesignar «XIX» no parágrafo b) como «XVII», e «XX» como «XVIII».

Transferir todo o texto depois de «Carta das Nações Unidas» no parágrafo c) e reinserir o mesmo imediatamente depois do último artigo do Acordo alterado.

Novo artigo Após o redesignado como artigo XX, inserir o seguinte novo artigo XXI, com o título «Duração» que terá o seguinte teor:

«O presente Acordo permanecerá em vigor durante um período mínimo de 12 anos a partir da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Sociedade. A Assembleia de Partes pode fazer cessar o presente Acordo no 12.º aniversário da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Sociedade, mediante o voto das Partes nos termos do artigo IX, f).

Tal decisão será considerada uma questão de fundo.» Indicação geral aplicável a todos os artigos Os artigos, alterados, serão reordenados por ordem numérica e os parágrafos de cada um, com as respectivas alterações, serão também reordenados por ordem alfabética.

ANEXO A

O anexo A será eliminado na sua globalidade.

ANEXO B

O anexo B será eliminado na sua globalidade.

ANEXO C

O anexo C será alterado da seguinte forma:

Redesignar o «anexo C» como «anexo A».

No artigo 1, eliminar «XVIII» e inserir em seu lugar «XVI»; e eliminar «, e o artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como o respectivo anexo».

No artigo 2, eliminar «XVIII» e inserir em seu lugar «XVI» e eliminar «, e o artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como o respectivo anexo».

No artigo 3, parágrafo a), eliminar «seguinte» antes de «assembleia ordinária» e inserir em seu lugar «cada subsequente».

No artigo 3, parágrafo c), inserir a nova frase seguinte no final da primeira frase «Os membros do painel podem participar nesta reunião em pessoa, ou através de meios electrónicos.» e eliminar no final do parágrafo c) «INTELSAT para efeitos do artigo 8 do Acordo de Exploração» e inserir em seu lugar «ITSO».

No artigo 3, parágrafo d), eliminar a segunda frase.

No artigo 3, parágrafo e), eliminar «ou o Conselho de Governadores».

No artigo 3, parágrafo g), eliminar a designação e o texto do parágrafo g).

No artigo 4, parágrafo a), iv), eliminar «XVIII» e inserir em seu lugar «XVI» e eliminar «ou o artigo 20 do Acordo de Exploração».

No artigo 4, parágrafo b), eliminar «e Signatário».

No artigo 7, parágrafo b), eliminar «cujos Signatários designados e os Signatários designados pelas Partes» e inserir em seu lugar «que», eliminar «INTELSAT» em ambos os lugares em que ocorra e inserir em seu lugar «ITSO» e eliminar «e todos os Signatários».

No artigo 7, parágrafo b), eliminar «cujos Signatários designados e os Signatários designados pelas Partes» e inserir em seu lugar «que», eliminar «INTELSAT» em ambos os lugares em que ocorra e inserir em seu lugar «ITSO» e eliminar «e todos os Signatários».

No artigo 7, parágrafo f), eliminar «XVIII» e inserir em seu lugar «XVI» e eliminar «, e o artigo 20 do Acordo de Exploração e o respectivo anexo».

No artigo 7, parágrafo h), eliminar «XVIII» e inserir em seu lugar «XVI» e eliminar «e o artigo 20 do Acordo de Exploração e o respectivo anexo».

No artigo 7, parágrafo k), eliminar «e Signatários».

No artigo 9, eliminar a designação «a)» e o texto do parágrafo a), eliminar a designação «b)» e eliminar «Qualquer outra Parte, qualquer Signatário ou INTELSAT» e inserir em seu lugar «Qualquer Parte que não seja parte no litígio ou a ITSO».

No artigo 11, eliminar «, cada Signatário e a INTELSAT» e inserir em seu lugar «e a ITSO».

No artigo 13, eliminar «e o Acordo de Exploração» em ambos os locais em que ocorre no subparágrafo a), i), e no parágrafo b), eliminar «INTELSAT» no parágrafo b) e inserir em seu lugar «ITSO» e eliminar «e Signatários» depois de «Partes» no parágrafo b).

No artigo 14, eliminar «INTELSAT» em ambos os locais em que ocorre e inserir em seu lugar «ITSO» e eliminar «para efeitos do artigo 8 do Acordo de Exploração».

ANEXO D

O anexo D será eliminado na globalidade.

Acordo de Exploração

O artigo 23 («Entrada em vigor») do Acordo de Exploração será alterado da seguinte forma:

Eliminar «XX» nos parágrafos a) e b) e inserir em seu lugar «XVIII».

Eliminar «continuará em vigor enquanto o Acordo estiver em vigor» no parágrafo c) e inserir em seu lugar «cessará quando o Acordo deixar de estar em vigor ou quando emendas ao Acordo suprimirem referências à entrada em vigor do Acordo de Exploração, consoante o que suceder primeiro».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/15/plain-181741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181741.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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