Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do artigo 59 e o artigo 60 da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado a Coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), concluída em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi aceite a seguinte emenda proposta pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao Anexo 6 da referida Convenção:
Inserir depois da nota 0.8.3 a nova nota explicativa seguinte, 0.8.5, artigo 8, parágrafo 5:
Se a caução é posta em causa para as mercadorias que não são enumeradas na caderneta TIR, a administração interessada deveria mencionar os factos sobre os quais se fundamenta para concluir que as mercadorias estavam contidas no compartimento selado do camião ou do contentor.
Não tendo sido formulada nenhuma objecção à dita, emenda por nenhuma das Partes Contratantes, a mesma emenda entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 1985.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.