Portaria 650/85
de 2 de Setembro
O desenvolvimento científico e técnico que se tem verificado de uma forma geral e particularmente no domínio da saúde faz sentir com premência a necessidade de a enfermagem acompanhar essa evolução.
Tornou-se, pois, indispensável criar mecanismos que permitam aos enfermeiros desenvolver trabalhos de investigação, aprofundar e actualizar conhecimentos, visando um maior progresso da profissão de enfermagem, uma melhor qualidade dos cuidados a prestar à população, bem como a melhoria da gestão dos serviços e do ensino da enfermagem.
Assim:
Atente ao disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Os enfermeiros-monitores, enfermeiros-assistentes, enfermeiros-professores, enfermeiros-supervisores e técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem quaisquer perdas de direitos ou garantias, durante um período nunca superior a seis meses, após cada triénio de serviço efectivo e contínuo, para efeitos de actualização científica e técnica.
2.º Para os efeitos do número anterior, considera-se actualização científica e técnica, nomeadamente, a realização de trabalhos de investigação e estágios não integrados em planos de cursos de enfermagem ou de qualquer outro curso.
3.º As dispensas regulamentadas pela presente portaria podem ser concedidas interpoladamente, consoante a natureza do trabalho a desenvolver, mas sempre na pendência do mesmo triénio.
4.º Em caso algum as dispensas de cada triénio são susceptíveis de acumulação com as eventualmente concedidas noutro triénio.
5.º Terminado o período da dispensa, o enfermeiro é obrigado a entregar, no prazo de 60 dias, no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvida ou cópia do trabalho de investigação realizado.
6.º Para averiguar da oportunidade e eventual concessão das dispensas aqui previstas é criada no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que a presidirá, uma comissão constituída por um representante de cada um dos seguintes serviços:
a) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
b) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
c) Direcção-Geral dos Hospitais.
7.º À comissão referida no número anterior compete, designadamente:
a) Definir as grandes áreas em que se torna prioritário proceder a trabalhos de investigação;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de estudo teóricos ou práticos apresentados;
c) Analisar os relatórios e os trabalhos executados.
8.º Sempre que os enfermeiros pretendam obter as dispensas para efeitos de actualização científica e técnica deverão, em requerimento dirigido ao director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, solicitar a respectiva autorização.
9.º O requerimento deve ser instruído com o parecer da instituição e com o projecto da actividade a desenvolver, incluindo a sua duração e datas previstas.
Ministério da Saúde.
Assinada em 14 de Agosto de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.