Resolução da Assembleia da República n.º 4/2005
Aprova, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954, cujo texto, nas versões autênticas em línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
FIRST PROTOCOL TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION OF CULTURAL PROPERTY IN THE EVENT OF ARMED CONFLICT
(done at The Hague, 14 May 1954)
The High Contracting Parties are agreed as follows:
I - 1 - Each High Contracting Party undertakes to prevent the exportation, from a territory occupied by it during an armed conflict, of cultural property as defined in article 1 of the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, signed at The Hague on 14 May, 1954.
2 - Each High Contracting Party undertakes to take into its custody cultural property imported into its territory either directly or indirectly from any occupied territory. This shall either be effected automatically upon the importation of the property or, failing this, at the request of the authorities of that territory.
3 - Each High Contracting Party undertakes to return, at the Gloze of hostilities, to the competent authorities of the territory previously occupied, cultural property which is in its territory, if such property has been exported in contravention of the principle laid down in the first paragraph. Such property shall never be retained as war reparations.
4 - The High Contracting Party whose obligation it was to prevent the exportation of cultural property from the territory occupied by it shall pay an indemnity to the holders in good faith of any cultural property which has to be returned in accordance with the preceding paragraph.
II - 5 - Cultural property coming from the territory of a High Contracting Party and deposited by it in the territory of another High Contracting Party for the purpose of protecting such property against the dangers of an armed conflict shall be returned by the latter, at the end of hostilities, to the competent authorities of the territory from which it came.
III - 6 - The present Protocol shall bear the date of 14 May, 1954, and, until the date of 31 December, 1954, shall remain open for signature by all States invited to the Conference which met at The Hague from 21 April, 1954, to 14 May, 1954.
7 - a) The present Protocol shall be subject to ratification by signatory States in accordance with their respective constitutional procedures.
b) The instruments of ratification shall be deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
8 - From the date of its entry into force, the present Protocol shall be open for accession by all States mentioned in paragraph 6, which have not signed it, as well as any other State invited to accede by the Executive Board of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
9 - The States referred to in paragraphs 6 and 8 may declare, at the time of signature, ratification or accession, that they will not be bound by the provisions of section I or by those of section II of the present Protocol.
10 - a) The present Protocol shall enter into force three months after five instruments of ratification have been deposited.
b) Thereafter, it shall enter into force, for each High Contracting Party, three months after the deposit of its instrument of ratification or accession.
c) The situations referred to in articles 18 and 19 of the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, signed at The Hague on 14 May, 1954, shall give immediate effect to ratifications and accessions deposited by the Parties to the conflict either before or after the beginning of hostilities or occupation. In such cases, the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall transmit the communications referred to in paragraph 14 by the speediest method.
11 - a) Each State Party to the Protocol on the date of its entry into force shall take all necessary measures to ensure its effective application within a period of six months after such entry into force.
b) This period shall be six months from the date of deposit of the instruments of ratification or accession for any State which deposits its instrument of ratification or accession after the date of the entry into force of the Protocol.
12 - Any High Contracting Party may, at the time of ratification or accession, or at any time thereafter, declare by notification addressed to the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization that the present Protocol shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible. The said notification shall take effect three months after the date of its receipt.
13 - a) Each High Contracting Party may denounce the present Protocol, on its own behalf, or on behalf of any territory for whose international relations it is responsible.
b) The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
c) The denunciation shall take effect one year after receipt of the instrument of denunciation. However, if, on the expiry of this period, the denouncing Party is involved in an armed conflict, the denunciation shall not take effect until the end of hostilities, or until the operations of repatriating cultural property are completed, whichever is the later.
14 - The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall inform the States referred to in paragraphs 6 and 8, as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratification, accession or acceptance provided for in paragraphs 7, 8 and 15 and the notifications and denunciations provided for respectively in paragraphs 12 and 13.
15 - a) The present Protocol may be revised if revision is requested by more than one-third of the High Contracting Parties.
b) The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall convene a conference for this purpose.
c) Amendments to the present Protocol shall enter into force only after they have been unanimously adopted by the High Contracting Parties represented at the conference and accepted by each of the High Contracting Parties.
d) Acceptance by the High Contracting Parties of amendments to the present Protocol, which have been adopted by the conference mentioned in subparagraphs b) and c), shall be effected by the deposit of a formal instrument with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
e) After the entry into force of amendments to the present Protocol, only the text of the said Protocol thus amended shall remain open for ratification or accession.
In accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, the present Protocol shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
In faith whereof the undersigned, duly authorized, have signed the present Protocol.
Done at The Hague, this fourteenth day of May, 1954, in English, French, Russian and Spanish, the four texts being equally authoritative, in a single copy, which shall be deposited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, and certified true copies of which shall be delivered to all the States referred to in paragraphs 6 and 8 as well as to the United Nations.
PREMIER PROTOCOLE À LA CONVENTION POUR LA PROTECTION DES BIENS CULTURELS EN CAS DE CONFLIT ARMÉ
(adoptée à la Haye le 14 mai 1954)
I - 1 - Chacune des Hautes Parties contractantes s'engage à empêcher l'exportation de biens culturels d'un territoire occupé par Elle lors d'un conflit armé, ces biens culturels étant définis à l'article premier de la Convention pour la protection des biens culturels en cas de conflit armé, signée à La Haye, le 14 mai 1954.
2 - Chacune des Hautes Parties contractantes s'engage à mettre sous séquestre les biens culturels importés sur son territoire et provenant directement ou indirectement d'un quelconque territoire occupé. Cette mise sous séquestre est prononcée soit d'office à l'importation, soit, à défaut, sur requête des autorités dudit territoire.
3 - Chacune des Hautes Parties contractantes s'engage à remettre à la fin des hostilités, aux autorités compétentes du territoire précédemment occupé, les biens culturels qui se trouvent chez Elle, si ces biens ont été exportés contrairement au principe du paragraphe premier. Ils ne pourront jamais être retenus au titre de dommages de guerre.
4 - La Haute Partie contractante qui avait l'obligation d'empécher l'exportation de biens culturels du territoire occupé par Elle doit indemniser les détenteurs de bonne foi des biens culturels qui doivent être remis selon le paragraphe précédent.
II - 5 - Les biens culturels provenant du territoire d'une Haute Partie contractante et déposés par Elle, en vue de leur protection contre les dangers d'un conflit armé, sur le territoire d'une autre Haute Partie contractante seront, à la fin des hostilités, remis par cette dernière aux autorités compétentes du territoire de provenance.
III - 6 - Le présent Protocole portera la date du 14 mai 1954 et restera ouvert jusqu'à la date du 31 décembre 1954 à la signature de tous les États invités à la Conférence qui s'est réunie à La Haye du 21 avril 1954 au 14 mai 1954.
7 - a) Le présent Protocole sera soumis à la ratification des États signataires conformément à leurs procédures constitutionnelles respectives.
b) Les instruments de ratification seront déposés auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
8 - A dater du jour de son entrée en vigueur, le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de tous les États visés au paragraphe 6, non signataires, de même qu'à celle de tout autre État invité à y adhérer par le Conseil exécutif de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture. L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
9 - Les États visés aux paragraphes 6 et 8 pourront, au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, déclarer qu'ils ne seront pas liés par les dispositions de la partie I ou par celles de la partie II du présent Protocole.
10 - a) Le présent Protocole entrera en vigueur trois mois après que cinq instruments de ratification auront été déposés.
b) Ultérieurement, il entrera en vigueur, pour chaque Haute Partie contractante, trois mois après le dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion.
c) Les situations prévues aux articles 18 et 19 de la Convention pour la protection des biens culturels en cas de conflit armé, signée à La Haye le 14 Mai 1954, donneront effet immédiat aux ratifications et aux adhésions déposées par les Parties au conflit avant ou après de début des hostilités ou de l'occupation. Dans ces cas le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture fera, par la voie la plus rapide, les communications prévues au paragraphe 14.
11 - a) Les États parties au Protocole à la date de son entrée en vigueur prendront, chacun en ce qui le concerne, toutes les mesures requises pour sa mise en application effective dans un délai de six mois.
b) Ce délai sera de six mois à compter du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion, pour tous les États qui déposeraient leur instrument de ratification ou d'adhésion après la date d'entrée en vigueur du Protocole.
12 - Toute Haute Partie contractante pourra, au moment de la ratification ou de l'adhésion, ou à tout moment ultérieur, déclarer par une notification adressée au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture que le présent Protocole s'étendra à l'ensemble ou à l'un quelconque des territoires dont Elle assure les relations internationales. Ladite notification prendra effet trois mois après la date de sa réception.
13 - a) Chacune des Hautes Parties contractantes aura la faculté de dénoncer le présent Protocole en son nom propre ou au nom de tout territoire dont elle assure les relations internationales.
b) La dénonciation sera notifiée par un instrument écrit déposé auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
c) La dénonciation prendra effet une année après réception de l'instrument de dénonciation. Si toutefois, au moment de l'expiration de cette année, la Partie dénonçante se trouve impliquée dans un conflit armé, l'effet de la dénonciation demeurera suspendu jusqu'à la fin des hostilités et en tout cas aussi longtemps que les opérations de rapatriement des biens culturels ne seront pas terminées.
14 - Le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture informera les États visés aux paragraphes 6 et 8, ainsi que l'Organisation des Nations Unies, du dépôt de tous les instruments de ratification, d'adhésion ou d'acceptation mentionnés aux paragraphes 7, 8 et 15 de méme que des notifications et dénonciations respectivement prévues aux paragraphes 12 et 13.
15 - a) Le présent Protocole peut être révisé si la révision en est demandée par plus d'un tiers des Hautes Parties contractantes.
b) Le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture convoque une conférence à cette fin.
c) Les amendements au présent Protocole n'entreront en vigueur qu'après avoir été adoptés à l'unanimité pa les Hautes Parties contractantes représentées à la Conférence et avoir été acceptés par chacune des Hautes Parties contractantes.
d) L'acceptation par les Hautes Parties contractantes des amendements au présent Protocole qui auront été adoptés par la conférence visée aux alinéas b) et c), s'effectuera par le dépôt d'un instrument formel auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
e) Après l'entrée en vigueur d'amendements au présent Protocole, seul le texte ainsi modifié dudit Protocole restera ouvert à la ratification ou à l'adhésion.
Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, le présent Protocole sera enregistré au Secrétariat des Nations Unies à la requête du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
En foi de quoi les soussignés dúment autorisés ont signé le présent Protocole.
Fait à La Haye, le 14 mai 1954, en anglais, en espagnol, en français et en russe, les quatre textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, et dont des copies certifiées conformes seront remises à tous les États visés aux paragraphes 6 et 8, ainsi qu'à l'Organisation des Nations Unies.
PRIMEIRO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO
As Altas Partes Contratantes acordam o que se segue:
I - 1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a impedir a exportação, de um território por si ocupado durante um conflito armado, de bens culturais, tal como definidos pelo artigo 1.º da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada na Haia em 14 de Maio de 1954.
2 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a reter os bens culturais importados no seu território e provenientes directa ou indirectamente de um qualquer território ocupado. Tal será efectuado de imediato, no momento da importação, ou, se tal não for possível, a pedido das autoridades desse território.
3 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontram no seu território se esses bens tiverem sido exportados em violação do princípio consignado no parágrafo 1. Esses bens não poderão em caso algum ser retidos como indemnizações de guerra.
4 - A Alta Parte Contratante que tinha a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território por si ocupado deve indemnizar os possuidores de boa fé dos bens culturais, os quais devem ser restituídos nos termos do parágrafo precedente.
II - 5 - Os bens culturais provenientes do território de uma Alta Parte Contratante e depositados por esta com vista à sua protecção contra os perigos de um conflito armado no território de uma outra Alta Parte Contratante serão, no fim das hostilidades, restituídos por esta última às autoridades competentes do território de proveniência.
III - 6 - O presente Protocolo leva aposta a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberto até à data de 31 de Dezembro de 1954 para a assinatura de todos os Estados convidados à Conferência que se reuniu na Haia entre 21 de Abril de 1954 e 14 de Maio de 1954.
7 - a) O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos.
b) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
8 - A partir do dia da sua entrada em vigor o presente Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo 6, não signatários, assim como de todos os Estados convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A adesão far-se-á pelo depósito do instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
9 - Os Estados referidos nos parágrafos 6 e 8 poderão, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que não ficarão ligados pelas disposições da parte I ou da parte II do presente Protocolo.
10 - a) O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.
b) Posteriormente, ele entrará em vigor, por cada Alta Parte Contratante, três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
c) As situações previstas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada na Haia em 14 de Maio de 1954, produzirão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no parágrafo 14.
11 - a) Os Estados Partes no Protocolo à data da sua entrada em vigor tomarão, cada um no que lhe diga respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efectiva num prazo de seis meses.
b) Este prazo será de seis meses a contar do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para todos os Estados que depositem o seu instrumento de ratificação ou adesão após a data de entrada em vigor do Protocolo.
12 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá, no momento da adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar através de notificação dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura que o presente Protocolo poderá estender-se a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde ela assegure as relações internacionais. A referida notificação produzirá efeitos passados três meses da data da sua recepção.
13 - a) Cada uma das Altas Partes Contratantes goza da faculdade de denunciar o presente Protocolo em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais.
b) A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
c) A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no final desse período, a Parte denunciante se encontrar envolvida num conflito armado, o efeito da denúncia ficará suspenso até ao fim das hostilidades e em todos os casos durante o período de tempo em que se processem as operações de repatriamento dos bens culturais.
14 - O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados mencionados nos parágrafos 6 e 8, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos parágrafos 7, 8 e 15 e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos parágrafos 12 e 13.
15 - a) O presente Protocolo pode ser revisto se a revisão do Protocolo for solicitada por mais de um terço das Altas Partes Contratantes.
b) O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura convoca uma conferência para esse fim.
c) As alterações ao presente Protocolo só entrarão em vigor após terem sido adoptados por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes representadas na conferência e após terem sido aceites por cada uma das Altas Partes Contratantes.
d) A aceitação pelas Altas Partes Contratantes das alterações ao presente Protocolo que tiverem sido adoptadas pela conferência referida nas alíneas b) e c) realizar-se-á mediante o depósito de um instrumento formal junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
e) Após a entrada em vigor das alterações ao presente Protocolo, somente o texto do referido Protocolo desta forma modificado ficará aberto à ratificação ou adesão.
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.
O referido Protocolo foi feito na Haia, aos 14 dias do mês de Maio de 1954, em inglês, espanhol, francês e russo, fazendo os quatro textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e cujas cópias autenticadas serão remetidas a todos os Estados referidos nos parágrafos 6 e 8 e ainda à Organização das Nações Unidas.