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Portaria 482/85, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante pelos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 482/78

de 23 de Agosto

1 - O Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, determina, nos artigos 20.º, 21.º e 30.º, que sejam definidos por portaria os critérios a seguir, respectivamente, na promoção aos postos de sargento-ajudante e de sargento-chefe e na nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante.

2 - Tais critérios não poderão deixar de consagrar tratamento diferenciado para o quadro honorífico (sargentos músicos, corneteiros e clarins), dado que:

a) A sua especificidade, caracterizada por uma relevância de valores artísticos e técnico-musicais, nitidamente o configuram e distinguem no conjunto dos outros quadros de sargentos;

b) A promoção de vocações artísticas, neste quadro, tem de ser usada com intensidade, como forma indispensável de servir as funções fundamentais de regência e execução;

c) É conveniente manter procedimentos, já tradicionais nas bandas militares, de fazer selecção e promoção dessas vocações, com maior abertura a todos os elementos deste quadro de sargentos, independentemente da posição que ocupam na respectiva escala de antiguidade.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1 - A nomeação dos primeiros-sargentos, com exclusão dos do quadro honorífico, para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupam o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro.

2 - A nomeação dos primeiros-sargentos músicos, corneteiros e clarins para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, com base em provas de avaliação de mérito artístico que visem o preceituado nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao máximo de 75% das vagas abertas, feita entre todos os que satisfaçam as condições do artigo 30.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.

3 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante, para promoção a este posto, será feita no final de cada curso.

Para este efeito a 1.ª Repartição do Comando-Geral apresentará, para despacho do comandante-geral, propostas individuais e fundamentadas, devendo ser considerados apenas os primeiros-sargentos que:

a) Tenham obtido a classificação de Muito bom ou Bom no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Tenham prestado serviços que nitidamente os distingam, para melhor, dos seus camaradas e imponham como acto de justiça o seu avanço na escala de antiguidade do quadro a que pertençam.

4 - A promoção ao posto de sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 50%, feita entre os sargentos-ajudantes que ocupam a metade superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e possuam as condições de promoção àquele posto.

5 - Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna, 2 de Agosto de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/23/plain-181501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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