Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso do Banco de Portugal 3/2000, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Criação de um Sistema de Débitos Directos (SDD), elemento essencial para viabilizar, de forma eficiente, a realização de operações de débito em conta

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2000

No quadro de funcionamento dos sistemas interbancários de pagamentos de retalho em Portugal, a criação de um Sistema de Débitos Directos (SDD) impunha-se como elemento essencial para viabilizar, de forma eficiente, a realização de operações de débito em conta, ou seja, os pagamentos com base em instruções de cobrança comunicadas ao sistema bancário pelo credor, na sequência da concessão de uma autorização de débito em conta pelo devedor.

Os débitos directos diferem dos outros meios de pagamento a débito, designadamente cheques, porque o devedor, no momento da autorização de débito em conta, pode desconhecer o montante a debitar e a data da sua efectivação, embora detenha a faculdade de limitar o seu valor, e, também, porque o processo de cobrança é sempre iniciado pelo credor junto da sua instituição de crédito, o que confere a este sistema um enquadramento jurídico e operacional diferentes.

Com o presente aviso pretende-se explicitar os principais direitos e responsabilidades dos credores, devedores e instituições de crédito participantes no Sistema de Débitos Directos (SDD), garantindo transparência a todo este processo de cobrança, que requer um elevado grau de confiança no sistema por parte de todos os intervenientes.

Assim, estão os credores obrigados a obter a concordância dos devedores relativamente à adesão a este novo sistema, bem como a informá-los dos direitos que lhes assistem e dos deveres a que ficam vinculados e que se acham previstos neste aviso.

Os devedores têm a faculdade de cancelar, em qualquer momento, a autorização de débito em conta através do SDD, bem como anular, nos cinco dias úteis subsequentes à sua efectivação, qualquer débito efectuado.

Os devedores, para precaver a existência de provisão da conta no momento do débito, têm, ainda, o direito de estabelecer com os credores a antecedência com que são avisados das datas a partir das quais serão debitados e dos montantes em causa.

A definição deste sistema teve em consideração os princípios de funcionamento dos sistemas equiparáveis instituídos noutros países da União Europeia.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 14.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

No âmbito do presente aviso, entende-se por:

a) Sistema de Débitos Directos (SDD) - conjunto de regras e infra-estruturas operacionais que permitem pagamentos por débito directo em conta, decorrentes de relação contratual e que envolvem credor, devedor e instituições de crédito respectivas;

b) Débito directo - débito, em conta bancária, com base numa autorização de débito do devedor e numa instrução de cobrança transmitida pelo credor;

c) Credor - entidade autorizada pelo devedor a efectuar cobranças através do SDD;

d) Devedor - entidade que autoriza que lhe sejam efectuadas cobranças através do SDD;

e) Autorização de débito em conta - consentimento expresso do devedor a uma instituição de crédito, directamente ou através do Sistema Multibanco, pelo qual permite débitos directos de montante fixo, variável ou até um valor e ou data previamente definidos na conta de depósitos aberta em seu nome nessa instituição de crédito;

f) Sistema Multibanco - conjunto de infra-estruturas que viabiliza a realização de operações, composto por sistemas aplicacionais, de telecomunicações, centros de processamento de dados, bem como outros meios de responsabilidade da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços ou de terceiros, normalmente identificados por «ATM - Automated Teller Machines», «Caixas Multibanco» e «Caixas de Pagamento Automático».

Artigo 2.º

Dos credores

1 - Os credores que pretendam efectuar as suas cobranças através do SDD, obtida a concordância dos devedores, estão obrigados a informá-los dos direitos e obrigações previstos neste aviso.

2 - Nos casos em que as cobranças sejam já efectuadas por débito em conta, estão os credores obrigados a notificar os devedores, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data a partir da qual passam a ser cobrados através do SDD, dos direitos e obrigações regulados neste aviso.

Artigo 3.º

Dos devedores

1 - Os devedores são livres de aceitar ou recusar que as cobranças sejam efectuadas através do SDD, podendo, a todo o tempo, cancelar a autorização de débito em conta concedida, quer junto das suas instituições de crédito depositárias, quer através do Sistema de Multibanco.

2 - Os devedores podem anular, junto das suas instituições de crédito e nos cinco dias úteis subsequentes à sua efectivação, qualquer débito efectuado através do SDD.

3 - Os devedores têm o direito de acordar com os credores a antecedência com que são avisados dos montantes dos débitos e das datas a partir das quais vão ser cobrados, por forma que as contas possam ser devidamente aprovisionadas.

Artigo 4.º

Das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito devem identificar nos extractos de conta dos devedores, clara e inequivocamente, os débitos efectuados através do SDD e os respectivos credores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização de tal sistema.

2 - As instituições de crédito não estão obrigadas a aceitar nem a manter as autorizações de débito em conta dos seus clientes devedores e não respondem pelo incumprimento das obrigações emergentes das relações contratuais estabelecidas entre credores e devedores.

3 - O Banco de Portugal regulamentará as condições de adesão das instituições de crédito ao SDD e fixará as condições que estas devem observar no âmbito daquele sistema.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2000.

Lisboa, 11 de Agosto de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815001.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda