Aviso 33/2005
Por ordem superior se torna público que, em 1 de Setembro de 2004, a Finlândia depositou o seu instrumento de aceitação à Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, com as declarações seguintes:
"1 - Finland considers that provisions of article 9, paragraph 2 on access to a review procedure do not require those provisions to be applied at a stage of decision-making of an activity in which a decision in principle is made by the Government and which then is endorsed or rejected by the National Parliament, provided that provisions of article 9, paragraph 2 are applicable at a subsequent decision-making stage of the activity.
2 - Some activities in Annex I to the Convention may require consecutive decisions by a public authority or public authorities on whether to permit the activity in question. Finland considers that each party shall, within the framework of its national legislation, determine at what stage the substantive and procedural legality of any decision, act or omission subject to the provisions of article 6 may be challenged pursuant to article 9, paragraph 2.»
Tradução
"1 - A Finlândia considera que as disposições do artigo 9.º, § 2, referentes à possibilidade de recurso não se aplicam ao nível do processo de decisão relativo a uma actividade na qual uma decisão de princípio é efectuada pelo Governo, e depois aprovada ou rejeitada pelo Parlamento nacional, uma vez que as disposições do artigo 9.º, § 2, são aplicáveis a um nível subsequente do processo de decisão da actividade.
2 - Algumas actividades do anexo I da Convenção poderão necessitar no final da sua autorização de decisões sucessivas de uma ou mais autoridades públicas. A Finlândia considera que, dentro do seu quadro de legislação nacional, cada Parte deve determinar a que nível é possível, em virtude do artigo 9.º, § 2, contestar a legalidade substantiva e processual de qualquer decisão, acto ou omissão que recaiam sobre as disposições do artigo 6.º»
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, e tendo depositado o instrumento de ratificação em 9 de Junho de 2003, conforme o Aviso 210/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 246, de 23 de Outubro de 2003.
Nos termos do disposto no seu artigo 20.º, § 3, a Convenção entrou em vigor para a Finlândia em 29 de Novembro de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 21 de Janeiro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.