O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabelece, de forma explícita, o princípio da condicionalidade como elemento chave para a prossecução do apoio público comunitário.
Este regulamento impõe determinadas obrigações aos agricultores que beneficiem de ajudas a título de todos os regimes de pagamentos directos, isto é, os agricultores têm de satisfazer determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais, assim como assegurar que as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, a definir por cada um dos Estados membros.
Nestes termos, e tendo em conta o quadro constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, importa definir os requisitos mínimos referentes às questões aí previstas, estabelecendo as normas correspondentes, ou seja, normas de combate à erosão dos solos, de manutenção ou melhoria da estrutura do solo e matéria orgânica e o nível mínimo de manutenção das terras.
Foram ainda definidas regras para assegurar a obrigação de manutenção das superfícies ocupadas com pastagens permanentes, privilegiando um sistema de autorizações e comunicações prévias como forma de permitir aos agricultores uma gestão informada dessas superfícies.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O presente despacho estabelece os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no n.º 2.º da Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro.2 - Nas Regiões Autónomas, os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais são estabelecidos pelos órgãos de governo próprios, com excepção das regras relativas às pastagens permanentes, em que é aplicável o disposto no presente despacho.
Artigo 2.º
Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:a) «Terra arável» as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, ou terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;
b) «Terra destinada à produção vegetal» a terra agrícola que seja objecto de uma qualquer ocupação cultural no ano destinada à produção vegetal, incluindo a produção forrageira, nas condições descritas no artigo 4.º do presente despacho;
c) «Terra arável retirada de produção» as terras de retirada obrigatória nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
d) «Terra arável em pousio agronómico» a terra agrícola que esteve destinada à produção vegetal e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, nomeadamente ao nível do controlo da vegetação espontânea, de forma que seja possível tornar a parcela novamente produtiva, com exclusão das parcelas de retirada obrigatória;
e) «Superfície forrageira» as terras destinadas à alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias ou prados e pastagens permanentes;
f) «Superfície forrageira temporária ou prados» as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem, semeada ou natural;
g) «Pastagens permanentes» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;
h) «Pastagem permanente natural de sequeiro» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas espontâneas e não regadas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;
i) «Parcelas isentas de reposição» as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril;
j) «Referência nacional de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;
l) «Relação anual de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;
m) «Superfície florestal» as terras cujo uso é dedicado à actividade florestal, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, podendo também incluir áreas ardidas ou áreas de corte raso;
n) «Improdutivo» o terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações naturais quer em resultado de acções antropogénicas;
o) «Outras áreas da exploração agrícola» as superfícies florestais e improdutivos;
p) «Parcelas contíguas» as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
q) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola;
r) «Pagamento directo» um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
s) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens;
t) «Caminho rural» o caminho com mais de 3 m de largura;
u) «Massas de água» as linhas de água permanentes e as albufeiras.
Artigo 3.º
As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais são as constantes do anexo do presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
As terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter sido objecto das operações culturais adequadas à instalação da cultura, segundo as normas locais.
Artigo 5.º
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no presente despacho aplica-se aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Boas condições agrícolas e ambientais
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários de ajudas directas devem cumprir as seguintes normas:
1) A parcela de terra arável deve apresentar vegetação instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com excepção dos trabalhos de preparação do solo para instalação de cultura;
2) Nas parcelas de terra arável com IQFP 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais, sendo a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas permitida nas situações em que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF) as considerem tecnicamente adequadas;
3) Nas parcelas de terra arável com IQFP 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais nem a instalação de novas pastagens, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situações em que os serviços regionais do MAPF as considerem tecnicamente adequadas;
4) As parcelas de terra arável e de superfície forrageira não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm, e o controlo desta vegetação deve obedecer às seguintes regras:
a) Efectuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (Março e Abril);
b) Estar concluído até ao dia 1 de Julho do ano do pedido;
c) Os resíduos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio;
d) Nas parcelas com IQFP 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
5) Nos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo da vegetação espontânea necessite de ser realizado no período entre Março e Abril, fica a sua execução dependente de autorização da direcção regional de agricultura da área a que pertence a parcela em questão;
6) Não estão abrangidas pelo disposto nas alíneas 4) e 5):
a) As parcelas que não beneficiem de um pagamento directo;
b) As parcelas de superfície forrageira integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,15 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:
(ver tabela no documento original) c) As parcelas inseridas em baldios;
d) As parcelas ocupadas com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito;
7) Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas individuais ou contíguas de terra arável retirada de produção e de terra arável em pousio agronómico e prados e pastagens permanentes naturais de sequeiro deve efectuar-se anualmente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados da parcela para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio;
8) Não estão abrangidas pelo disposto no ponto anterior:
a) As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;
b) As zonas da parcela cuja estrema coincida com terra destinada à produção vegetal;
c) As zonas da parcela cuja estrema coincida com massas de água;
d) As zonas da parcela cuja estrema coincida com um caminho rural;
e) As zonas da parcela cuja estrema coincida com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito;
f) As parcelas inseridas em baldios;
g) As terras destinadas à produção vegetal, com excepção das superfícies forrageiras;
9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a outras áreas da exploração agrícola, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas;
10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas, designadamente o disposto no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;
11) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos;
12) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco e com o piso impermeabilizado e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;
13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do INGA, a conceder mediante requerimento escrito, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia;
14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes, regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização, com preferência para a reconversão para o olival;
15) Sempre que a relação anual de pastagens permanentes seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes;
16) Para efeitos do disposto no número anterior, o INGA notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 796/2004 para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor;
17) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.