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Resolução do Conselho de Ministros 22/2005, de 28 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a subscrever unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário fechado florestal e a participar na respectiva sociedade gestora.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2005

As Grandes Opções do Plano para 2005 prevêem a constituição de um fundo de investimento imobiliário vocacionado para o investimento florestal, fundo que já estava previsto como um instrumento financeiro no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril, e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, prevê dinamizar.

A criação de um fundo imobiliário fechado florestal enquanto instrumento financeiro resultante de uma conjugação de esforços entre o Estado e os privados reveste-se de um particular interesse demonstrativo. De facto, constitui uma forma inovadora de captação de recursos financeiros fora do sector primário e de encurtamento do tradicionalmente longo hiato de tempo sem proveitos que o investimento florestal implica. Representa uma solução, de entre outras existentes, para a desfragmentação da propriedade que impede a execução de uma gestão sustentável da floresta, especialmente no caso da floresta de pinho, constituindo, assim, um modelo que constribuirá para resolver o grave problema dos incêndios. Permitirá ainda, de forma estruturada e com escala adequada, abordar questões fundamentais e particularmente difíceis para a floresta do Centro e Norte de Portugal, como sejam a cobertura dos riscos por seguros e a certificação da gestão florestal sustentável.

Tendo em conta que uma das vantagens da utilização de um fundo de investimento imobiliário para o investimento florestal reside nos procedimentos e critérios de transparência e objectividade a que este instrumento está sujeito, aplicar-se-lhe-á a lei geral reguladora dos fundos de investimento imobiliário.

A criação de um fundo de investimento imobiliário cujos activos são essencialmente prédios rústicos só agora passou a ser possível em virtude das recentes alterações introduzidas no enquadramento legal deste tipo de fundos.

Acresce que o período de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio está a chegar ao fim, tornando-se urgente a constituição da sociedade gestora e do fundo de investimento imobiliário florestal, por forma a executar os investimentos programados no âmbito das medidas de engenharia financeira e desenvolvimento sustentável das florestas do Programa AGRO.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IFADAP, a investir:

a) (euro) 9200000 em unidades de participação do fundo de investimento imobiliário fechado florestal a constituir, com o capital inicial de (euro) 20000000 e com a duração de 10 anos, contados da data da sua constituição;

b) (euro) 172500 na subscrição de 46% do capital social da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário a constituir e que assegura a administração do fundo.

2 - Autorizar o IFADAP, no âmbito do fundo referido no número anterior, a:

a) Garantir a aquisição, no final da duração do fundo, das unidades de participação tituladas por terceiros pelo preço de 80% do seu valor inicial de subscrição, o que corresponde a um investimento total de (euro) 8640000;

b) Prescindir do direito à distribuição dos resultados do fundo.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/28/plain-181181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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