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Decreto 1/2005, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, assinado em Londres em 16 de Maio de 2003.

Texto do documento

Decreto 1/2005

de 28 de Janeiro

Portugal aderiu à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e aprovou as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo de 1992, através do Decreto 38/2001, de 25 de Setembro.

A Decisão do Conselho da União Europeia de 2 de Março de 2004 autorizou os Estados membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 da Convenção acima referida, designado por Protocolo do Fundo Complementar, que se destina a garantir a indemnização adequada, pronta e efectiva das pessoas que sofrem danos causados por derrames de hidrocarbonetos provenientes de petroleiros. Ao aumentar significativamente os limites de indemnização previstos pelo actual regime internacional o Protocolo do Fundo Complementar vem colmatar uma das lacunas mais significativas da regulamentação internacional relativas à responsabilidade pela poluição causada por hidrocarbonetos.

Tendo em consideração a importância e a extensão do espaço marítimo de Portugal, aberto à navegação internacional, que abrange as áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que o tornam numa das zonas marítimas mais alargadas da União Europeia, e considerando a melhoria do regime de indemnização em caso de poluição que o Protocolo do Fundo Complementar vem instituir, afigura-se oportuna a sua aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, feito em Londres em 16 de Maio de 2003, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Assinado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

PROTOCOLO DE 2003 À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A

CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO INTERNACIONAL PARA

COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR

HIDROCARBONETOS, DE 1992.

Os Estados Contratantes no Presente Protocolo:

Tendo presente a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, a seguir designada «Convenção CLC 1992»;

Tendo considerado a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, a seguir designada «Convenção FIPOL 1992»;

Afirmando a importância de manter a viabilidade do sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos;

Notando que a indemnização máxima permitida pela Convenção FIPOL 1992 poderá ser insuficiente, em certas circunstâncias, para satisfazer as necessidades de indemnização nalguns Estados Contratantes nessa Convenção;

Reconhecendo que alguns Estados Contratantes nas Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992 consideram necessário e urgente disponibilizar fundos complementares para indemnizações através da criação de um regime complementar a que os Estados podem aderir se assim o desejarem;

Convictos de que o regime complementar deverá procurar garantir que as vítimas dos danos causados pela poluição por hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas suas perdas ou danos, e igualmente aliviar as dificuldades sentidas pelas vítimas nos casos em que existe o risco de que o montante da indemnização disponível ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992 seja insuficiente para pagar integralmente as indemnizações estabelecidas e que, em consequência disso, o FIPOL 1992 tenha decidido provisoriamente que apenas pagará uma percentagem de qualquer indemnização estabelecida;

Considerando que a adesão ao regime complementar apenas estará aberta aos Estados Contratantes na Convenção FIPOL 1992:

acordaram no seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Convenção CLC 1992» a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;

2) «Convenção FIPOL 1992» a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;

3) «Fundo de 1992» o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, criado no âmbito da Convenção FIPOL 1992;

4) «Estado Contratante» um Estado Contratante no presente Protocolo, salvo declaração em contrário;

5) Quando forem incorporadas no presente Protocolo, através de uma referência, disposições da Convenção FIPOL 1992, o termo «Fundo» dessa Convenção terá a acepção de «Fundo Complementar», salvo declaração em contrário;

6) «Navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda» e «incidente» têm a mesma acepção que no artigo I da CLC 1992;

7) «Hidrocarbonetos contribuintes», «unidade de conta», «tonelada», «garante» e «instalação terminal» têm a mesma acepção que no artigo 1.º da Convenção FIPOL 1992, salvo declaração em contrário;

8) «Pedido de indemnização procedente» um pedido de indemnização que tenha sido reconhecido pelo FIPOL 1992 ou aceite como admissível por decisão de um tribunal competente vinculativa para o FIPOL 1992 e não passível de recurso ordinário e que teria sido integralmente pago se o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL não tivesse sido aplicado a esse incidente;

9) «Assembleia» a assembleia do Fundo Internacional Complementar de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 2003, salvo indicação em contrário;

10) «Organização» a Organização Marítima Internacional;

11) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.º

1 - É estabelecido um fundo internacional complementar para indemnização pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, cuja designação será «Fundo Internacional Complementar para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 2003» a seguir designado «Fundo Complementar».

2 - O Fundo Complementar será reconhecido em cada Estado Contratante como pessoa colectiva com capacidade, nos termos da lei desse Estado, para assumir direitos e obrigações e ser parte em acções judiciais intentadas perante os tribunais desse Estado. Cada Estado Contratante reconhecerá o director do Fundo Complementar como representante legal do Fundo Complementar.

Artigo 3.º

O presente Protocolo aplica-se exclusivamente:

a) Aos danos por poluição causados:

i) No território, incluindo no mar territorial, de um Estado Contratante; e ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, caso um Estado Contratante não tenha estabelecido tal zona, numa zona exterior e contígua ao mar territorial desse Estado, determinada pelo mesmo em conformidade com o direito internacional, não superior a 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do seu mar territorial;

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, destinadas a evitar ou minimizar tais danos.

Indemnização complementar

Artigo 4.º

1 - O Fundo Complementar pagará uma indemnização a qualquer pessoa que sofra danos causados pela poluição, se essa pessoa não tiver podido obter uma indemnização integral e adequada em resposta a um pedido de indemnização procedente relativo a esses danos nos termos da Convenção FIPOL 1992, porque o montante total dos danos excede, ou existe o risco de exceder, o limite de indemnização aplicável estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 para cada incidente.

2 - a) O montante global das indemnizações pagáveis pelo Fundo Complementar por força do presente artigo relativamente a cada incidente será limitado de modo que a soma desse montante e do montante das indemnizações efectivamente pagas ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992 que se inscrevam no âmbito de aplicação do presente Protocolo não exceda 750 milhões de unidades de conta.

b) O montante de 750 milhões de unidades de conta mencionado no n.º 2, alínea a), será convertido em moeda nacional com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial à data determinada pela assembleia do FIPOL 1992 para a conversão do montante máximo pagável nos termos da CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.

3 - Caso o montante dos pedidos de indemnização imputáveis ao Fundo Complementar exceda o montante total das indemnizações pagáveis nos termos do n.º 2, o montante disponível será repartido de modo que a proporção entre o pedido de indemnização procedente e o montante da indemnização efectivamente recebida pelo credor ao abrigo do presente Protocolo seja a mesma para todos os credores.

4 - O Fundo Complementar pagará uma indemnização relativamente aos pedidos procedentes definidos no n.º 8 do artigo 1.º e apenas relativamente a esses pedidos.

Artigo 5.º

O Fundo Complementar pagará uma indemnização quando a assembleia do FIPOL 1992 considerar que o montante total dos pedidos de indemnização procedentes exceder, ou existir o risco de exceder, o montante total de indemnização previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 e que, em consequência disso, a assembleia do FIPOL 1992 tenha decidido provisória ou definitivamente que apenas serão efectuados pagamentos em relação a uma percentagem de um pedido procedente. A assembleia do Fundo Complementar decidirá então se e em que medida o Fundo Complementar pagará a proporção de um pedido procedente não paga ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.

Artigo 6.º

1 - Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, o direito a ser indemnizado pelo Fundo Complementar apenas prescreverá se também prescrever em relação ao FIPOL 1992, nos termos do artigo 6.º da Convenção FIPOL 1992.

2 - Um pedido de indemnização junto do FIPOL 1992 será considerado um pedido de indemnização do mesmo requerente junto do Fundo Complementar.

Artigo 7.º

1 - O disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 7.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às acções de indemnização introduzidas junto do Fundo Complementar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo.

2 - Caso tenha sido intentada uma acção judicial de indemnização por danos causados pela poluição junto de um tribunal competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992 contra o proprietário de um navio ou o seu garante, esse tribunal terá competência jurisdicional exclusiva para qualquer acção de indemnização contra o Fundo Complementar nos termos do artigo 4.º do presente Protocolo em relação aos mesmos danos. No entanto, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição ao abrigo da Convenção CLC 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção CLC 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relativa ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante no presente Protocolo que seja competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição contra o FIPOL 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção FIPOL 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relacionada contra o Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante que seja competente nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

1 - Sob reserva de qualquer decisão relativa à repartição referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, toda a sentença proferida contra o Fundo Complementar por um tribunal competente por força do artigo 7.º do presente Protocolo, que se tenha tornado executória no Estado de origem e já não seja passível de recurso ordinário nesse Estado, será reconhecida e executória em todos os Estados Contratantes nas mesmas condições que as previstas no artigo X da Convenção CLC 1992.

2 - Um Estado Contratante pode aplicar outras regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, desde que o seu efeito seja garantir que as decisões judiciais sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que o previsto no n.º 1.

Artigo 9.º

1 - O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação, relativamente ao montante de qualquer indemnização por danos causados pela poluição pagos pelo Fundo Complementar por força do n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, os direitos que a pessoa assim indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o proprietário ou o seu garante.

2 - O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa por ele indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o FIPOL 1992.

3 - Nada no presente Protocolo prejudicará qualquer direito de recurso ou sub-rogação do Fundo Complementar contra pessoas distintas das referidas nos números precedentes. De qualquer forma, o direito de sub-rogação do Fundo Complementar contra essas pessoas não poderá ser menos favorável que o de um segurador da pessoa a quem tiver sido paga uma indemnização.

4 - Sem prejuízo de outros direitos de sub-rogação ou de recurso contra o Fundo Complementar que possam existir, um Estado Contratante ou um seu organismo que tenha pago uma indemnização por danos causados pela poluição em conformidade com as disposições do direito nacional adquirirá por sub-rogação os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria gozado por força do presente Protocolo.

Contribuições

Artigo 10.º

1 - As contribuições anuais para o Fundo Complementar serão efectuadas, relativamente a cada Estado Contratante, por qualquer pessoa que, no ano referido no n.º 2, alíneas a) ou b), do artigo 11.º, tenha recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t:

a) De hidrocarbonetos contribuintes transportados por mar para os portos ou instalações terminais situados em território desse Estado nesses portos ou terminais; bem como b) De hidrocarbonetos contribuintes que tenham sido transportados por mar e descarregados num porto ou instalação terminal de um Estado não contratante em quaisquer instalações situadas no território desse Estado Contratante, desde que os hidrocarbonetos contribuintes apenas sejam tidos em conta por força da presente alínea a partir da sua primeira recepção no Estado Contratante após a sua descarga no Estado não contratante.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á no que respeita à obrigação de pagar contribuições ao Fundo Complementar.

Artigo 11.º

1 - Com vista a avaliar o montante das contribuições anuais devidas, se for o caso, e tendo em conta a necessidade de manter liquidez suficiente, a assembleia fará, relativamente a cada ano, uma estimativa, sob a forma de orçamento, das:

i) Despesas:

a) Custos e despesas de administração do Fundo Complementar no ano em causa e eventuais défices resultantes de operações de anos anteriores;

b) Pagamentos a efectuar pelo Fundo Complementar no ano em causa para satisfazer os pedidos de indemnização apresentados ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º, incluindo os reembolsos de empréstimos previamente contraídos pelo Fundo Complementar para satisfazer tais pedidos;

ii) Receitas:

a) Excedentes de operações de anos anteriores, incluindo juros;

b) Contribuições anuais que possam ser necessárias para equilibrar o orçamento;

c) Quaisquer outras receitas.

2 - A assembleia decidirá o montante total das contribuições a cobrar. Com base nessa decisão, o director do Fundo Complementar calculará, relativamente a cada Estado Contratante, para cada pessoa referida no artigo 10.º, o montante da contribuição anual dessa pessoa:

a) Na medida em que a contribuição se destine a satisfazer os pagamentos referidos na alínea i), subalínea a), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado em causa por essa pessoa durante o ano civil precedente; e b) Na medida em que a contribuição se destine à realização dos pagamentos referidos na alínea i), subalínea b), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essa pessoa durante o ano anterior àquele em que ocorreu o incidente em causa, desde que esse Estado fosse um Estado Contratante no presente Protocolo à data do incidente.

3 - As quantias referidas no n.º 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições necessárias pela quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes no ano em causa.

4 - A contribuição anual deverá ser paga na data a estabelecer no regulamento interno do Fundo Complementar. A assembleia pode decidir estabelecer uma data de pagamento diferente.

5 - A assembleia pode decidir, nas condições a estabelecer no regulamento financeiro do Fundo Complementar, proceder a transferências entre os fundos recebidos nos termos da alínea a) do n.º 2 e os fundos recebidos nos termos da alínea b) desse mesmo número.

Artigo 12.º

1 - O disposto no artigo 13.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às contribuições para o Fundo Complementar.

2 - Um Estado Contratante pode, ele mesmo, assumir a obrigação de pagar as contribuições ao Fundo Complementar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção FIPOL 1992.

Artigo 13.º

1 - Os Estados Contratantes comunicarão ao director do Fundo Complementar informações sobre as recepções de hidrocarbonetos em conformidade com o artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992, sob reserva, no entanto, de que as informações comunicadas ao director do FIPOL 1992 nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992 sejam consideradas ter sido igualmente comunicadas em aplicação do presente Protocolo.

2 - Caso um Estado Contratante não cumpra a sua obrigação de comunicar as informações referidas no n.º 1 e daí resulte um prejuízo financeiro para o Fundo Complementar, esse Estado Contratante ficará sujeito a ter de indemnizar o Fundo Complementar por esse prejuízo. A assembleia decidirá, por recomendação do director do Fundo Complementar, se essa indemnização é ou não exigível a esse Estado Contratante.

Artigo 14.º

1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, para efeitos do presente Protocolo, considera-se que deverá ser recebido, no mínimo, 1 milhão de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes em cada Estado Contratante.

2 - Quando a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos num Estado Contratante for inferior a 1 milhão de toneladas, o Estado Contratante assumirá as obrigações que recairiam, por força do presente Protocolo, sobre qualquer pessoa sujeita a contribuir para o Fundo Complementar no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado, na medida em que não exista uma pessoa sujeita à contribuição relativa à quantidade total de hidrocarbonetos recebidos.

Artigo 15.º

1 - Se, num Estado Contratante, não existir uma pessoa que preencha as condições previstas no artigo 10.º, esse Estado Contratante, para efeitos do presente Protocolo, informará desse facto o director do Fundo Complementar.

2 - O Fundo Complementar não pagará qualquer indemnização por danos causados pela poluição no território, mar territorial ou zona económica exclusiva ou área determinada em conformidade com a alínea a), subalínea ii), do artigo 3.º do presente Protocolo do Estado Contratante relativamente a um dado incidente ou para medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para evitar ou minimizar esses danos, até terem sido cumpridas as obrigações de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações previstas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do presente artigo no que respeita a esse Estado Contratante relativamente a todos os anos anteriores à ocorrência desse incidente.

A assembleia definirá no regulamento interno as circunstâncias em que se considera que um Estado Contratante não cumpriu as suas obrigações.

3 - Caso a indemnização tenha sido temporariamente recusada em conformidade com o disposto no n.º 2, ela será permanentemente recusada em relação a esse incidente, caso a obrigação de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações exigidas pelo n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 1 do presente artigo não tenha sido cumprida no prazo de um ano após a notificação ao Estado Contratante, pelo director do Fundo Complementar, da não comunicação das ditas informações.

4 - Toda a contribuição devida ao Fundo Complementar será deduzida da indemnização devida ao devedor ou aos seus agentes.

Organização e administração

Artigo 16.º

1 - O Fundo Complementar terá uma assembleia e um secretariado chefiado por um director.

2 - Os artigos 17.º a 20.º e 28.º a 33.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-ão à assembleia, ao secretariado e ao director do Fundo Complementar.

3 - O artigo 34.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á ao Fundo Complementar.

Artigo 17.º

1 - O secretariado do FIPOL 1992 e o seu director podem igualmente funcionar como, respectivamente, secretariado e director do Fundo Complementar.

2 - Se, em conformidade com o n.º 1, o secretariado e o director do FIPOL 1992 também desempenharem a função de secretariado e director do Fundo Complementar, este Fundo será representado, em caso de conflito de interesses entre o FIPOL 1992 e o Fundo Complementar, pelo presidente da assembleia.

3 - O director do Fundo Complementar e o pessoal e peritos por ele designados, exercendo as suas funções nos termos do presente Protocolo e da Convenção FIPOL 1992, não serão considerados como estando a infringir o disposto no artigo 30.º da Convenção FIPOL 1992, como aplicada pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo, na medida em que desempenhem as suas funções em conformidade com o presente artigo.

4 - A assembleia procurará não tomar decisões que sejam incompatíveis com as decisões tomadas pela assembleia do FIPOL 1992. Caso surjam divergências de opinião em relação a questões administrativas comuns, a assembleia tentará chegar a um consenso com a assembleia do FIPOL 1992, num espírito de cooperação mútua e tendo em mente os objectivos comuns de ambas as organizações.

5 - O Fundo Complementar reembolsará ao FIPOL 1992 todos os custos e despesas decorrentes dos serviços administrativos prestados pelo FIPOL 1992 em nome do Fundo Complementar.

Disposições transitórias

Artigo 18.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 4, o montante total das contribuições anuais pagáveis em relação aos hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante durante um ano civil não excederá 20% do montante total das contribuições anuais nos termos do presente Protocolo respeitantes a esse ano.

2 - Se, em consequência da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o montante global das contribuições pagáveis pelos contribuintes de um único Estado Contratante em relação a um dado ano exceder 20% das contribuições anuais totais, as contribuições pagáveis por todos os contribuintes desse Estado serão reduzidas proporcionalmente, de modo que o conjunto das suas contribuições equivala a 20% das contribuições totais anuais para o Fundo Complementar relativas a esse ano.

3 - Se as contribuições pagáveis pelas pessoas de um dado Estado Contratante forem reduzidas em conformidade com o n.º 2, as contribuições pagáveis pelas pessoas de todos os outros Estados Contratantes serão aumentadas proporcionalmente de modo a garantir que o montante total das contribuições pagáveis por todas as pessoais obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar relativamente ao ano em questão iguale o montante total das contribuições decidido pela assembleia.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplicar-se-á até que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes num ano, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, atinja 1000 milhões de toneladas ou até ao termo de um período de 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, consoante o que ocorrer primeiro.

Disposições finais

Artigo 19.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, entre 31 de Julho de 2003 e 30 de Julho de 2004.

2 - Os Estados poderão manifestar o seu consentimento em ser vinculados pelo presente Protocolo mediante:

a) A sua assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) A sua assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) A adesão.

3 - Apenas os Estados Contratantes na Convenção FIPOL 1992 podem ser Estados Contratantes no presente Protocolo.

4 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento formal para o efeito junto do Secretário-Geral.

Artigo 20.º

Informações sobre os hidrocarbonetos contribuintes

Antes que o Protocolo entre em vigor para um Estado, esse Estado, quando assinar o Protocolo em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 19.º, ou quando depositar o instrumento referido no n.º 4 do artigo 19.º do presente Protocolo e, a partir daí, todos os anos em data a determinar pelo Secretário-Geral, comunicará ao Secretário-Geral o nome e endereço das eventuais pessoas que, em relação a esse Estado, serão obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar em conformidade com o artigo 10.º, bem como dados sobre as quantidades pertinentes de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no território desse Estado durante o ano anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data em que estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Pelo menos oito Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral; e b) O Secretário-Geral tenha sido informado pelo director do FIPOL 1992 de que as pessoas que nesses Estados estarão sujeitas a contribuição nos termos do artigo 10.º receberam no decurso do ano civil anterior uma quantidade total de, pelo menos, 450 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º 2 - Para cada Estado que assine o presente Protocolo sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 relativamente à entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo não entrará em vigor para um Estado enquanto a Convenção FIPOL 1992 não entrar em vigor para esse Estado.

Artigo 22.º

Primeira sessão da assembleia

A primeira sessão da assembleia será convocada pelo Secretário-Geral. Essa sessão realizar-se-á o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Protocolo e, em todo o caso, não mais de 30 dias após essa entrada em vigor.

Artigo 23.º

Revisão e alteração

1 - A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo.

2 - A Organização convocará uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo a pedido de, pelo menos, um terço de todos os Estados Contratantes.

Artigo 24.º

Alteração dos limites de indemnização

1 - A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados Contratantes, o Secretário-Geral transmitirá a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes qualquer proposta de alteração dos limites de indemnização previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º 2 - Qualquer alteração proposta e divulgada nos termos do número anterior será submetida à apreciação do Comité Jurídico da Organização pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.

3 - Todos os Estados Contratantes no presente Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico para análise e adopção das alterações.

4 - As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e que votem no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no n.º 3, na condição de, pelo menos, metade dos Estados Contratantes estarem presentes no momento da votação.

5 - Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes e as flutuações do valor das moedas.

6 - a) Não poderão ser consideradas quaisquer alterações dos limites ao abrigo do presente artigo antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nem menos de três anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior ao abrigo do presente artigo.

b) Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder o montante correspondente ao limite estabelecido no presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculados como acréscimo composto, desde a data em que o presente Protocolo estiver aberto à assinatura até à data de entrada em vigor da decisão do Comité Jurídico.

c) Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido no presente Protocolo.

7 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 4 será notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. Essa alteração será considerada aceite no termo de um período de 12 meses a contar da data da notificação, salvo se, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Contratantes à data da adopção da alteração pelo Comité Jurídico tiverem comunicado à Organização que não aceitam a alteração, caso em que esta será rejeitada e ficará sem efeito.

8 - Uma alteração considerada aceite de acordo com o n.º 7 entrará em vigor 12 meses após a sua aceitação.

9 - Todos os Estados Contratantes serão vinculados pela alteração, a não ser que denunciem o presente Protocolo de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 26.º pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produzirá efeitos quando a alteração entrar em vigor.

10 - Depois de uma alteração ter sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o prazo de 12 meses para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante durante esse período será vinculado pela alteração, se esta entrar em vigor. Qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante após esse período será vinculado por qualquer alteração aceite nos termos do n.º 7. Nos casos referidos no presente número, um Estado ficará vinculado por uma alteração quando esta entrar em vigor, ou quando o presente Protocolo entrar em vigor para esse Estado, se tal ocorrer numa data posterior.

Artigo 25.º

Protocolos à Convenção FIPOL 1992

1 - Se os limites estabelecidos na Convenção FIPOL 1992 tiverem sido aumentados através de um Protocolo a essa Convenção, o limite previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º pode ser aumentado no mesmo montante através do procedimento previsto no artigo 24.º O disposto no n.º 6 do artigo 24.º não será aplicável nesses casos.

2 - Se não tiver sido aplicado o procedimento referido no n.º 1, qualquer alteração subsequente do limite previsto no n.º 2 do artigo 4.º através da aplicação do procedimento previsto no artigo 24.º será calculada, para efeitos do disposto no n.º 6, alíneas b) e c), do artigo 24.º, com base no novo limite aumentado em conformidade com o n.º 1.

Artigo 26.º Denúncia

1 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado Contratante em qualquer altura após a data da sua entrada em vigor para esse Estado.

2 - A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou no termo de qualquer período mais longo que tenha sido especificado no mencionado instrumento.

4 - A denúncia da Convenção FIPOL 1992 será considerada uma denúncia do presente Protocolo. Essa denúncia produzirá efeitos na data em que a denúncia do Protocolo de 1992 que altera a Convenção FIPOL de 1971 produz efeitos, nos termos do artigo 34.º desse Protocolo.

5 - Não obstante uma denúncia do presente Protocolo por um Estado Contratante nos termos do presente artigo, continuarão a aplicar-se as disposições do presente Protocolo relativas às obrigações de contribuir para o Fundo Complementar no que respeita a um incidente referido no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º e que tenha ocorrido antes da denúncia.

Artigo 27.º

Sessões extraordinárias da assembleia

1 - Qualquer Estado Contratante pode, no prazo de 90 dias a contar do depósito de um instrumento de denúncia que considere ser susceptível de dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, solicitar ao director do Fundo Complementar que convoque uma sessão extraordinária da assembleia. O director do Fundo Complementar convocará a assembleia para uma reunião a realizar no prazo de 60 dias após a recepção do pedido.

2 - O director do Fundo Complementar pode tomar a iniciativa de convocar a Assembleia para uma sessão extraordinária a realizar no prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que essa denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes.

3 - Se, em sessão extraordinária convocada em conformidade com os n.os 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, qualquer desses Estados poderá, o mais tardar 120 dias antes da data em que a denúncia produz efeitos, denunciar o presente Protocolo, com efeitos a partir da mesma data.

Artigo 28.º

Cessação

1 - O presente Protocolo deixará de estar em vigor no dia em que o número de Estados Contratantes for inferior a sete ou em que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nos restantes Estados Contratantes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, for inferior a 350 milhões de toneladas, consoante o que ocorrer primeiro.

2 - Os Estados que estiverem vinculados pelo presente Protocolo no dia anterior àquele em que o mesmo deixa de estar em vigor farão o necessário para permitir ao Fundo Complementar exercer as funções previstas no artigo 29.º e continuarão, apenas para esse efeito, vinculados pelo presente Protocolo.

Artigo 29.º

Liquidação do Fundo Complementar

1 - Se o presente Protocolo deixar de vigorar, o Fundo Complementar deverá, no entanto:

a) Cumprir as suas obrigações em relação a qualquer incidente que tenha ocorrido antes de o presente Protocolo deixar de estar em vigor;

b) Poder exercer os seus direitos a contribuições, na medida em que essas contribuições lhe sejam necessárias para cumprir as obrigações referidas no n.º 1, alínea a), incluindo as despesas de administração do Fundo Complementar em que tiver de incorrer para o efeito.

2 - A assembleia tomará todas as medidas adequadas para levar a bom termo a liquidação do Fundo Complementar, incluindo a distribuição equitativa dos eventuais activos remanescentes do Fundo pelas pessoas que para ele contribuíram.

3 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo Complementar continuará a ser uma pessoa colectiva.

Artigo 30.º

Depositário

1 - O presente Protocolo, bem como qualquer alteração aceite nos termos do artigo 24.º, será depositado junto do Secretário-Geral.

2 - O Secretário-Geral:

a) Informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo:

i) De qualquer nova assinatura ou depósito de um instrumento e da

data em que tiveram lugar;

ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

iii) De qualquer proposta de alteração dos limites das indemnizações apresentada de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º;

iv) De qualquer alteração adoptada de acordo com o n.º 4 do artigo 24.º;

v) De qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, indicando a data em que essa alteração entrará em vigor de acordo com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo;

vi) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, da data desse depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;

vii) De quaisquer comunicações previstas em qualquer artigo do presente Protocolo;

b) Transmitirá cópias certificadas e autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários que adiram ao Protocolo.

3 - Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o texto será enviado pelo Secretário-Geral ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, tendo em vista o seu registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 31.º

Línguas

O presente Protocolo é redigido em original único nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Londres, no dia 16 de Maio de 2003.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/28/plain-181173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181173.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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