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Lei 36/2005, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera os limites territoriais das freguesias de Santa Maria da Graça e São Sebastião, no município de Setúbal, conforme planta anexa.

Texto do documento

Lei 36/2005

de 28 de Janeiro

Alteração dos limites territoriais das freguesias de Santa Maria da Graça

e São Sebastião, no município de Setúbal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia de São Sebastião e da freguesia de Santa Maria da Graça, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Artigo 2.º

De acordo com a planta anexa, os limites da freguesia de Santa Maria da Graça são alterados a nascente a partir da Praça do Quebedo, no início da Avenida da Portela, acompanhando a linha ferroviária para norte, até ao limite do município de Palmela, inflectindo para poente, seguindo este limite até à EN 252, acompanhando-a para sul até encontrar a Azinhaga de São Joaquim, continuando pelo anterior limite da freguesia para sul.

Artigo 3.º

As confrontações da nova delimitação da freguesia de Santa Maria da Graça são as seguintes:

a) Norte - limite sul do município de Palmela;

b) Poente - limite nascente da freguesia de São Julião;

c) Sul - rio Sado;

d) Nascente - limite poente da freguesia de São Sebastião.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/28/plain-181171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181171.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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