Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 35/2005, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, conforme planta hidrográfica em anexo.

Texto do documento

Lei 35/2005
de 28 de Janeiro
Fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
São fixados os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco respeitantes à sua fronteira flúvio-marítima.

Artigo 2.º
As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco deverão integrar os territórios estuarinos a descoberto durante as baixa-mar, representados na planta hidrográfica do estuário do Tejo, que ocupam uma extensão de 3400 ha.

Artigo 3.º
Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Alcochete 3200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 4.º
Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 5.º
A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas na presente lei não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda