Lei 35/2005
de 28 de Janeiro
Fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.º
São fixados os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco respeitantes à sua fronteira flúvio-marítima.
Artigo 2.º
As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco deverão integrar os territórios estuarinos a descoberto durante as baixa-mar, representados na planta hidrográfica do estuário do Tejo, que ocupam uma extensão de 3400 ha.
Artigo 3.º
Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Alcochete 3200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.
Artigo 4.º
Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.
Artigo 5.º
A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas na presente lei não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)