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Declaração de Rectificação 1-C/2005, de 24 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2004, de 22 de Novembro, que ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 1-C/2005
Para os devidos efeitos se declara que na Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 274, de 22 de Novembro de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi publicado o n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal já antes publicado e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, pelo que se rectifica e procede à sua republicação:

"Artigo 7.º
Áreas de ocupação turística
1 - A ocupação turística no concelho é permitida em quatro situações:
a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento:

1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento;

2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
4) Plano de Urbanização de Palma;
b) Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nas sedes das explorações agrícolas;

c) Áreas turísticas da FC;
d) Empreendimentos turísticos na FI.
2 - O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois.

3 - A capacidade máxima de camas turísticas na UNOR da Comporta é de 4500.
4 - Para a área de desenvolvimento turístico delimitada na planta de ordenamento será realizado um plano de pormenor que respeitará as regras e os parâmetros definidos pelo PROTALI.

5 - A localização e parâmetros para a ocupação turística nas áreas envolventes das albufeiras é definida pelos respectivos planos de ordenamento, condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.

6 - Até à aprovação dos planos de ordenamento a que se refere o número anterior, apenas pode ser autorizado, para cada uma das áreas delimitadas para estes planos, o licenciamento de um único estabelecimento hoteleiro para além de uma faixa de 500 m delimitada a partir do regolfo máximo, dentro dos parâmetros referidos no número anterior e das condicionantes deste Regulamento.

7 - Na FC pode ser licenciado um número máximo de três empreendimentos turísticos em três áreas turísticas, até à capacidade máxima total de 600 camas turísticas que garantam condições de atracção turística ao longo do ano e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Estarem distanciados no mínimo 5 km entre si e 3 km do limite da FL e dos limites do concelho;

b) Estarem abrangidos e classificados de acordo com a legislação em vigor;
c) Estarem ligados a, pelo menos, dois tipos de equipamento ou actividade, como a caça, campo de golfe, clube hípico, centro desportivo, ou outro, com capacidade de utilização superior à do alojamento;

d) Cumprirem com os seguintes índices e parâmetros, para além dos indicados na legislação vigente:

Capacidade dos empreendimentos turísticos:
Máxima - 300 camas turísticas;
Mínima - 100 camas turísticas;
Índice de utilização da área total do terreno - máximo 0,15;
Índice de utilização da área urbanizável - máximo 0,15;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) - inferior ou igual a 25 habitantes por hectare;

Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por três camas turísticas;
e) Garantirem as infra-estruturas urbanísticas e o tratamento dos respectivos afluentes.

Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por cada três camas turísticas.
8 - O licenciamento dos empreendimentos turísticos fora dos aglomerados urbanos na FI, a que se refere o n.º 1 deste artigo, e fora das áreas envolventes das albufeiras é avaliado caso a caso, condicionado aos seguintes parâmetros:

a) Densidade máxima - 35 camas turísticas/hectare, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 campistas/hectare;

b) Índice de utilização líquido - máximo, 0,15.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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