Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/2005, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2005
de 26 de Janeiro
De entre os vários diplomas que dão corpo à nova política do medicamento iniciada pelo XV Governo Constitucional e continuada pelo actual governo, destaca-se o Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, que criou o sistema de preços de referência, para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

O sistema de preços de referência implicou uma profunda mudança do regime de comparticipações que até então vigorava. Este sistema, para que os utentes dele possam extrair todos os benefícios, exige da parte dos profissionais de saúde e dos utentes uma nova atitude, assente na confiança na qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos genéricos, garantida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

O referido diploma consagrou, no n.º 2 do seu artigo 6.º, para vigorar até 31 de Dezembro de 2003, uma majoração de 25% sobre o preço de referência para os utentes do regime especial, atentas as maiores dificuldades de adaptação à mudança com que se esperava debaterem-se aqueles utentes, particularmente os mais idosos.

Por se manterem tais preocupações, aquela majoração foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 2004, pelo Decreto-Lei 31/2004, de 6 de Fevereiro.

Embora neste momento se registe já uma significativa adesão à utilização de medicamentos genéricos por parte dos profissionais de saúde e dos utentes, considera-se que ainda não se encontram criadas todas as condições para fazer cessar a referida majoração, pese, embora, o vasto conjunto de acções em curso, tendo em vista a diminuição dos encargos do cidadão e a racionalização da despesa pública com medicamentos.

Neste enquadramento, considera-se adequado prorrogar por mais um ano o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto-Lei 31/2004 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda