Edital 317/2000 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras em reunião realizada em 18 de Abril de 2000 aprovou a rectificação, mediante proposta da Câmara Municipal de Oeiras, tomada em reunião ordinária realizada em 29 de Março de 2000 o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, que seguidamente se transcreve:
Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos na área do concelho de Oeiras, assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos publicados no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:
a) Os teatros;
b) Os cinemas;
c) Os cine-teatros;
d) Os coliseus;
e) Os auditórios;
f) As praças de touros fixas.
CAPÍTULO II
Licenciamento municipal da instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Licença de recinto
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;
b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 11.º deste Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto da alínea a) no n.º 1 consideram-se:
Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelo seu aspecto de construção se podem fazer deslocar e instalar. Constituem recintos desta natureza, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;
Recintos improvisados - aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos. Constituem recintos desta natureza, nomeadamente redondéis para garraiadas, pistas de motocross ou de autocross, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante, improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculo e divertimento públicos referidos respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 4 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através do modelo de requerimento constantes do anexo I, do qual consta:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação do local de funcionamento;
c) O período de duração da actividade;
d) A lotação prevista;
e) O tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos complementares se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A competência para a emissão da licença de funcionamento de recinto é do presidente da Câmara Municipal que a pode delegar em qualquer vereador ou dirigente.
4 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos oito dias de antecedência.
Artigo 4.º
Documentos a apresentar para recintos improvisados e itinerantes e para licença acidental de recinto
1 - É obrigatório apresentar para efeitos de obtenção da licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados os seguintes documentos:
a) Apólice de seguro de responsabilidade civil;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.
3 - No caso de circos ambulantes e de praças de touros desmontáveis é obrigatória a apresentação de projecto e memória descritiva.
4 - O referido no número anterior é extensível a outros divertimentos sempre que a sua complexidade assim o justifique.
5 - Para o licenciamento de recintos improvisados em locais como barracões, garagens ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação de espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
6 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, desde que não dispensado pelos serviços camarários.
Artigo 5.º
Indeferimento do pedido de licença
O pedido e concessão de licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto será indeferido:
a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização quando tal seja legalmente obrigatório;
b) Se a vistoria a que se refere o do artigo 8.º se pronuncie nesse sentido;
c) Noutras situações devidamente comprovadas que legalmente se justifique.
Artigo 6.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto
Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto, emitido de acordo com o modelo dos anexos 2 e 3, constam as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 7.º
Prazo de validade da licença de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto
1 - A licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado ou acidental de recinto é válida para as sessões diárias que se pretendem realizar e só poderá ser emitida após a realização da respectiva vistoria.
2 - Nenhum recinto itinerante ou improvisado, ainda que detentor de uma licença de funcionamento de recinto válida, poderá funcionar sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes às sessões diárias que se pretendem realizar.
Artigo 8.º
Vistoria
1 - As vistorias referidas no presente diploma destinam-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, de insonorização, segurança e salubridade ao uso previsto, bem como observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
2 - Poderá ser dispensada a realização de vistoria relativamente aos recintos que tenham sido vistoriados há menos de um ano e desde que o requerente declare que o mesmo não foi objecto de quaisquer obras ou modificações que alterem as condições existentes à data da última vistoria.
3 - As vistorias serão efectuadas por comissão a designar pelo presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos de natureza artística realizados em recintos acidentalmente licenciados para o efeito, é obrigatória a apresentação dos bilhetes à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação seja superior a 1500 lugares.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 10.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 11.º
Recintos fixos de diversão
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.
2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com a periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.
3 - Nos recintos com uma lotação inferior a 50 lugares sentados, as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.
4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 12.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.
5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.
6 - Os recintos com certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
7 - A vistoria para o efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:
a) Vistoria para a emissão da licença de utilização;
b) Vistoria para a emissão da licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 1 de Julho.
Artigo 12.º
Conteúdo do certificado de vistoria
O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador ou dirigente em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações (conforme o modelo 4, em anexo):
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da emissão.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 13.º
Fiscalização deste Regulamento
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.
Artigo 14.º
Embargo
1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
2 - O embargo poderá também ser determinado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento, puníveis com as seguintes coimas:
a) De 25 000$ a 300 000$ e de 35 000$ a 500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recintos com lotação inferior a 50 lugares sentados;
b) De 20 000$ a 200 000$ e de 40 000$ a 400 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto do n.º 1 do artigo 2.º;
c) De 10 000$ a 150 000$ e de 20 000$ a 300 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, salvo tratando-se de recintos com lotação inferior a 50 lugares sentados;
d) De 5000$ a 50 000$ e de 10 000$00 a 100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, no caso de recintos com lotação inferior a 50 lugares sentados.
Artigo 16.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 15.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento do recinto;
b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Taxas
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 19.º
Isenções
Ficam isentas de pagamento da taxa indicada no artigo anterior, as associações culturais, recreativas ou desportivas, sem fins lucrativos, sediadas na área do município de Oeiras.
Artigo 20.º
Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 11.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.
Artigo 21.º
Omissões
Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
8 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.
(ver documento original)