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Aviso 5976/2000, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5976/2000 (2.ª série) - AP. - Faz-se público, nos termos e para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2000, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alter do Chão.

6 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Introdução

Considerando que até ao momento a Câmara Municipal de Alter do Chão tem um arquitecto avençado para assegurar o serviço;

Considerando que é de todo justificável, perante a quantidade de serviço nesta área, que o quadro de pessoal venha a englobar um lugar de arquitecto;

Considerando que um técnico desta área será uma mais-valia em termos de elaboração de projectos bem como no acompanhamento posterior das obras;

Considerando que no quadro de pessoal, no grupo de pessoal técnico superior, estão inseridos os técnicos superiores na área de história, direito, economia e recursos humanos ou sociologia, facto que torna a sua leitura pouco perceptível;

Considerando, por isso, que é de toda a conveniência separá-los, à semelhança do que já acontece com o veterinário municipal e engenheiro civil, por forma a tornar o quadro de pessoal, no grupo de pessoal técnico superior, mais legível e fácil de consultar.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO IV

SECÇÃO II

Artigo 26.º

Atribuição da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

a) [...]

b) Sector de Apoio Administrativo, Técnico e Habitação:

Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

Organizar e manter actualizados os ficheiros;

Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

Elaborar os competentes processos de contra-ordenações;

Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação;

Cooperar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade de edifícios;

Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes às construções urbanas;

Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos triplicados das licenças emitidas;

Promover a remessa à repartição de finanças da relação de todas as licenças emitidas no trimestre anterior relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei;

Conceber e desenvolver projectos, elaborar pareceres e estudos, prestar apoio técnico e de consultadoria no âmbito da arquitectura civil;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

19 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

19 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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