Deliberação 933/2000. - O Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro (estatuto do Medicamento), prevê no seu artigo 12.º que a autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos, determinando o artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, que o pedido de renovação deve ser apresentado pelo titular da autorização de introdução do medicamento no mercado pelo menos 90 dias antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.
O facto de o requerimento não ter sido apresentado no prazo referido tem como cominação legal a caducidade da respectiva autorização.
Assim, com base no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, que determina a caducidade da autorização, o conselho de administração do INFARMED delibera anular o respectivo registo no INFARMED dos medicamentos constantes da lista anexa (tabela n.º 1) à presente deliberação e que desta faz parte integrante, devendo os serviços competentes actuar em conformidade com a presente decisão, praticando os actos conducentes à sua plena concretização.
29 de Junho de 2000. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Rosário Sobral, vogal.
Tabela n.º 1
(ver documento original)