Despacho 15 229/2000 (2.ª série). - Custos do processo de qualificação para notificação de entidades à Comissão Europeia. - No âmbito do Ministério da Economia, o Instituto Português da Qualidade (IPQ), como organismo nacional de acreditação de entidades no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), é o organismo vocacionado para avaliar da competência técnica e dos demais requisitos exigidos para os organismos notificados.
Compete ao IPQ enquanto autoridade de reconhecimento de competência, colaborar com as autoridades notificadoras, fomentando a criação de organismos a notificar em áreas para as quais não existam, emitir o certificado de conformidade que ateste a competência técnica do organismo a notificar e acompanhar a actividade dos organismos notificados no âmbito da avaliação da conformidade.
É desejável que sejam notificadas preferencialmente as entidades que estiverem acreditadas no âmbito do SPQ, sendo que as regras da acreditação foram já definidas por aquela entidade, na qualidade de organismo nacional de acreditação.
Deste modo, as entidades acreditadas ou organismos que não estando ainda acreditados no SPQ e que pretendem ser notificadas devem evidenciar o cumprimento dos requisitos essenciais da directiva aplicável, das normas europeias harmonizadas e das normas aplicáveis da série NPEN 45 000, nas funções de certificação, de inspecção e ou de ensaio.
Neste âmbito, e considerando que a metodologia para notificação de entidades se encontra estabelecida em despacho do presidente do IPQ, importa divulgar os valores dos parâmetros, os valores finais dos custos e os critérios a seguir na remuneração dos auditores externos, necessários para o cálculo dos custos das acções inerentes ao processo de notificação.
Assim:
1 - São fixados os seguintes parâmetros relativos à notificação de organismos:
B=5400$00 - preço médio horário de um técnico especialista;
C=6600$00 - preço médio horário de um técnico especialista actuando no exterior;
K=variável - factor correspondente a custos estruturais em função da norma da série NPEN 45 000.
2 - São fixados os seguintes valores para as acções inerentes ao processo de notificação:
2.1 - Instrução do processo (CI) - consiste na apreciação técnica da documentação apresentada pela entidade:
CI=17xBxk
sendo, k, em função do âmbito requerido:
Aos valores abaixo indicados acresce 17% de IVA
(ver documento original)
Nota. - Caso seja requerido mais de um dos âmbitos, aplica-se o valor máximo da tabela (183 600$00).
2.2 - Auditoria de avaliação (AA) - custo calculado em função da composição da equipa auditora e duração da auditoria. Inclui a preparação da auditoria, as deslocações, a elaboração do relatório da auditoria, a apreciação e a emissão de parecer:
AA=[14xmxB+mxC (n+d)xk]+y
onde:
k=2;
m=número de auditores participantes na auditoria;
n=número de meios dias correspondentes à realização da auditoria;
d=número de deslocações à empresa;
y=valores de viagens e estada (a aplicar fora do continente).
Aos valores abaixo indicados acresce 17% de IVA
(ver documento original)
2.3 - Testemunho da auditoria - custo determinado com base no número e na duração dos testemunhos:
Aos valores indicados acresce 17% de IVA
(ver documento original)
2.4 - Acompanhamento de organismos notificados (AON) - custo anual em função da equipa auditora e respectiva duração:
AON=[10xmxB+mxC (n+d)xk]+y
Aos valores indicados acresce 17% de IVA
(ver documento original)
3 - Processo de notificação - o processo de notificação deverá dar entrada no IPQ/DEV - Divisão de Desenvolvimento.
7 de Julho de 2000. - O Presidente, António Ramos Pires.