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Resolução do Conselho de Ministros 13/2005, de 19 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Belmonte, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à futura zona industrial e empresarial de Belmonte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Belmonte aprovou, em 28 de Fevereiro de 2002, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, pelo prazo de dois anos, na área destinada à futura zona industrial e empresarial de Belmonte, bem como o estabelecimento de medidas preventivas por igual período de tempo, para a mesma área.

O município de Belmonte dispõe de Plano Director Municipal em vigor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/96, de 13 de Março.

Refira-se que, por deliberação de 19 de Novembro de 2003, a Câmara Municipal de Belmonte decidiu dar início ao procedimento de revisão do respectivo Plano Director Municipal.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na alteração significativa das circunstâncias de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no referido Plano, devido à impossibilidade de instalar, na área em causa, uma zona industrial e empresarial, que urge criar, uma vez que o espaço previsto no Plano Director Municipal em vigor para espaço industrial já se encontra totalmente comprometido.

Com a presente suspensão pretende-se inverter a situação de mono-indústria que actualmente existe no município, bem como reordenar esta parte do território, por forma a permitir a localização das empresas espalhadas por todo o tecido urbano numa zona industrial e empresarial com grandes potencialidades ao nível das acessibilidades, quer rodoviárias quer ferroviárias, uma vez que se localiza junto da estação de caminho de ferro e próxima dos nós de acesso à futura auto-estrada da Beira Interior (IP 2).

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal, actualmente em curso.

De mencionar que a área abrangida pela presente suspensão do Plano Director Municipal foi objecto de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2003, de 13 de Agosto.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Belmonte, pelo prazo de dois anos, na área destinada à futura zona industrial e empresarial de Belmonte, delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Medidas preventivas de Belmonte
Artigo 1.º
Âmbito material
Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição das edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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